TJDFT - 0700940-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 16:37
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de BRUNO ISAC MACHADO MIGUEL RIBEIRO em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700940-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
I.
M.
M.
R.
REVEL: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por B.
I.
M.
M.
R. em desfavor de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME, em razão da recusa em efetivar matrícula para curso supletivo do ensino médio, sob o argumento de que o estudante não possuía a idade mínima de 18 anos exigida pela Lei nº 9.394/96 e Resolução nº 2/2020 do Conselho de Educação do Distrito Federal.
Descreve a parte autora, em síntese, que cursa o 3º ano do ensino médio perante a instituição de ensino Colégio Olimpo e foi aprovada no vestibular para o curso de Direito da instituição Universidade Católica de Brasília - UCB, a evidenciar a sua capacidade intelectual, apto a lhe permitir a conclusão antecipada do ensino médio por intermédio de supletivo e, com isso, inscrever-se no curso superior no qual logrou aprovação.
Ressalta a urgência em razão do prazo final para matrícula definitiva no semestre em curso.
Por fim, pede antecipação dos efeitos da tutela para determinar a aplicação dos exames do curso supletivo, com expedição do certificado de conclusão do ensino médio, em caso de aprovação.
A decisão de ID nº 183451041 deferiu a tutela liminar.
Intimada, conforme diligência de ID nº 184189827, a instituição ré não contestou o feito, o que foi certificado sob o ID nº 187653318.
A parte autora comunicou o cumprimento da medida liminar (ID nº 189101010).
Consta manifestação do Ministério Público (ID nº 189318034), na qual oficia pela procedência do pedido inicial, confirmando-se a tutela liminar deferida. É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
A demanda envolve pleito cominatório postulado por estudante em desfavor de instituição de ensino, cuja controvérsia versa acerca da existência de permissão legal e constitucional ao ingresso de pessoa menor de 18 anos em curso supletivo de conclusão de ensino médio.
A despeito da recusa em efetivar matrícula para curso supletivo, conduta adotada sob o respaldo das Lei nº 9.394/1996 e Resolução nº 2 de 2020 do Conselho de Ensino do Distrito Federal, verifica-se que a instituição de ensino não se opôs ao pleito da autora em Juízo, pois há óbice legal ao reconhecimento do pedido, apesar de a empresa ré não se opor à pretensão.
Ressalta-se ainda o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, Tema nº 13 desta Corte de Justiça, a firmar a seguinte tese de aplicação vinculada: "De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei nº 9.394/1996), a Educação de Jovens e Adultos – EJA (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos ensinos fundamental e médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria." Assim, com a reserva do entendimento pessoal acerca da matéria, deve este Juízo inclinar-se ao entendimento da Corte de Justiça, conforme determina o art. 927, III, do CPC, sem espaço para fixação de entendimento diverso, pois ausentes elementos suficientes para caracterizar distinguishing ou overruling do precedente qualificado, cuja similitude fática é inafastável na espécie.
No entanto, atento à Teoria do Fato Consumado já reconhecida e aplicada pela Corte Superior em casos similares aos destes autos, não é caso de revogação da tutela antecipada já consolidada na esfera jurídica da parte autora, pois não acarreta prejuízo imediato à parte ré ou ao complexo ordenamento jurídico pátrio, mas implicaria evidente dano social maior que a sua manutenção.
Nesse sentido, a título de exemplificação, confira-se recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXAME SUPLETIVO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
DECISÃO LIMINAR.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - Esta Corte, em situações excepcionalíssimas, vem aplicando a denominada teoria do fato consumado para casos semelhantes.
Com efeito, da análise dos julgados que tratam de situações análogas ao caso em tela, verifico que, nas hipóteses em que não haja prejuízo à instituição de ensino e que a restauração da estrita legalidade ocasione dano social maior do que a manutenção da situação consolidada, é possível, em nome da estabilização das relações sociais, a manutenção da situação de fato.
III - Considerando que a liminar que permitiu à ora agravada realizar o exame supletivo do ensino médio foi deferida há mais de 7 (sete) anos, em 29.06.2011 (fls. 48/49e), sendo posteriormente confirmada em sentença, e considerando o risco de dano social irreparável, restabeleço a sentença (fls. 77/79e) para declarar o direito à realização das provas do supletivo e obtenção do respectivo certificado, caso seja aprovada nos exames.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1419648/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020) Por fim, ressalte-se que não haverá condenação em honorários advocatícios, considerado que a conduta da entidade ré foi lastreada no estrito cumprimento de dever legal imposto pelas normas de regência, a saber, vedar matrícula de menor de 18 anos em curso supletivo, a arrefecer a teoria da causalidade adequada.
Diante de tais razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, nos termos dos artigos 487, inciso I, e 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
No entanto, deixo de revogar a tutela de urgência, porquanto não recorrida a tempo e modo e já alcançada pela estabilidade à luz do artigo 304 do Código de Processo Civil.
Isento as partes das custas remanescentes.
Não haverá condenação em honorários advocatícios, conforme fundamentação supra.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se vista ao Ministério Público. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
14/03/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2024 11:46
Recebidos os autos
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14/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:46
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2024 20:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/03/2024 20:40
Juntada de Certidão
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08/03/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/03/2024 14:23
Recebidos os autos
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08/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2024 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/03/2024 23:32
Juntada de Certidão
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07/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:43
Decorrido prazo de BRUNO ISAC MACHADO MIGUEL RIBEIRO em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/02/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700940-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
I.
M.
M.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: KENIA CALIXTO MACHADO MIGUEL RIBEIRO REU: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por AUTOR: B.
I.
M.
M.
R., em desfavor de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME, conforme qualificações constantes dos autos.
Decido.
Citada, a parte ré deixou de oferecer defesa no prazo legal, conforme certificado sob o ID nº 187653318.
Desta forma, decreto a sua REVELIA, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º do art. 357, do CPC.
Cadastre-se o Ministério Público e dê-se ciência dos atos processuais, ante a presença de incapaz.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
25/02/2024 09:42
Recebidos os autos
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25/02/2024 09:42
Decretada a revelia
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23/02/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/02/2024 17:46
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-55 (REU) em 15/02/2024.
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16/02/2024 04:54
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 13:54
Juntada de Certidão
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23/01/2024 05:10
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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21/01/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 18:45
Recebidos os autos
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11/01/2024 18:45
Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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