TJDFT - 0714940-69.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR1TR Presidência da Primeira Turma Recursal Número do processo: 0714940-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: BANCO BTG PACTUAL S.A.
RECORRIDO: THIAGO ESTEVES BARBOSA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela parte autora/recorrente, com fundamento no artigo 102, inciso III, a, da Constituição da República Federativa do Brasil, em face de acórdão assim ementado: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO POR COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
DEVER DE INFORMAÇÃO DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PROVIDO EM PARTE.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar o Banco réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais e a pagar a quantia de R$ 17.424,49, a título de danos materiais.
Em suas razões, o recorrente argui, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível por entender que a causa é complexa, uma vez que discute questões relacionadas ao funcionamento do mercado de capitais, em especial fundo de investimento, questão que deve ser analisada pela Justiça Comum.
Sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois, conforme contrato de intermediação, as operações são realizadas, exclusivamente, pelo BTG Distribuidor.
No mérito, afirma que o CDC não é aplicável à presente demanda, pois não há, no caso concreto, hipossuficiência técnica do recorrido, que tem o perfil classificado como “sofisticado”.
Alega que cumpriu com seu dever informacional, pois sempre transmitiu informações, dentro dos limites impostos pela CVM.
Afirma que a desvalorização do investimento não enseja danos morais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Foram apresentadas contrarrazões.
III.
Não prospera a preliminar de incompetência dos juizados especiais, eis que os elementos probatórios nos autos são suficientes para a resolução da lide, não existindo necessidade de prova pericial, tampouco complexidade da causa.
Preliminar rejeitada.
IV.
Ainda que as ações sejam executadas exclusivamente pelo BTG Distribuidor, toda a contratação de serviços é feita por meio do recorrente, soma-se a isso o fato de que as operações são realizadas por meio da plataforma de investimento do banco réu, o que dá a entender ao consumidor tratar-se de um único fornecedor.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
V.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, enquadrando-se o Banco recorrente no conceito de fornecedor, conforme art. 3º, §2º, do CDC.
Quanto ao autor, ainda que se trate de investidor com nível alto de conhecimento, enquadra-se no conceito de consumidor do art. 2º do referido Código, porquanto para que seja considerada consumidora a parte não precisa, necessariamente, ser tecnicamente hipossuficiente.
VI.
Na origem, o autor relata que investiu no Fundo de Investimento Infinity Select através da plataforma do Banco réu, contudo, sofreu prejuízos consideráveis em razão da falta de informação sobre o descredenciamento do Fundo pela AMBIMA.
Narra que diversos outros bancos informaram o fato com antecedência aos seus cotista que puderam evitar o prejuízo, mas que o Banco Réu se omitiu de prestar qualquer informação, lhe causando danos.
VII.
Nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, bem como sobre os riscos que apresentem.
Além disso, em nome da boa-fé objetiva (art. 4º, inciso III, do CDC), princípio regente dos contratos consumeristas, é dever do Banco fornecer aos seus clientes todas as informações necessárias para que possam gerir seus investimentos da maneira mais consciente possível.
Ressalte-se que o dever de informação a respeito das circunstâncias que sejam capazes de atingir a relação contratual prevalece ainda que não haja normativo específico do órgão regulador da atividade nesse sentido.
VIII.
Desse modo, restou incontroverso nos autos que o recorrente se omitiu de prestar as informações a respeito do descredenciamento do Fundo pela AMBIMA.
O Banco alega que não teve acesso com antecedência a qualquer informação neste sentido, contudo, tal alegação não é crível, visto que o autor demonstrou que cotistas de outros Bancos tiveram acesso à informação com antecedência e puderam minorar seus prejuízos.
IX.
Diante deste quadro, verifica-se que houve falha na prestação do serviço pelo recorrente, nos termos do art. 14 do CDC, que não repassou aos seus cotistas informação relevante e capaz de afetar negativamente seus investimentos, surgindo, assim, a necessidade de reparação dos danos causados ao consumidor.
X.
Quanto ao dano material, o recorrido comprovou que o seu prejuízo, em razão do defeito na prestação do serviço pelo recorrente, foi no valor de R$ 17.424,49, devendo a sentença ser mantida.
XI.
No que tange aos danos morais, a quebra de confiança depositada pelo investidor nos serviços de gerenciamento de seus investimentos e o descumprimento do dever de informação não tem o condão de violar os direitos de personalidade do consumidor.
Na espécie, não há que se falar em danos extrapatrimoniais impondo-se a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais.
XII.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS E PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada para afastar a condenação por danos morais, mantidos os demais termos.
Sem custas e sem honorários ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
XIII.
A ementa servirá de acordão, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.” (Acórdão 1940593, 0714940-69.2024.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: Invalid date.) “Ementa.
Juizado especial cível. embargos de declaração. pretensão de rediscussão da matéria. impossibilidade. embargos conhecidos e rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu, contra acórdão que proveu parcialmente o recurso inominado por ele interposto, afastando a condenação por danos morais. 2.
O recurso é próprio e tempestivo.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 67008475).
II.
Questão em discussão 3.
Discute-se a ocorrência de omissão no acórdão embargado, consistente na suposta não consideração do perfil de investimento do embargado, assim como a não consideração da limitação do dever informacional da embargante.
Questiona-se, ainda, a ocorrência de contradição, pois entende que não é responsável pela gestão dos investimentos.
III.
Razões de decidir 4.
Os embargos de declaração têm como objetivo a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, omissão ou erro material, o que não se observa na decisão recorrida, não se prestando os embargos a rediscutir o mérito da decisão, isto na forma do art. 48 da Lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC. 5.
Não há quaisquer dos vícios alegados pelo embargante.
Com efeito, observa-se que o réu, mediante a oposição de embargos de declaração, pretende rediscutir os pontos controvertidos.
Nesse aspecto, o acórdão foi claro e assim redigido: “V.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, enquadrando-se o Banco recorrente no conceito de fornecedor, conforme art. 3º, §2º, do CDC.
Quanto ao autor, ainda que se trate de investidor com nível alto de conhecimento, enquadra-se no conceito de consumidor do art. 2º do referido Código, porquanto para que seja considerada consumidora a parte não precisa, necessariamente, ser tecnicamente hipossuficiente.
VI.
Na origem, o autor relata que investiu no Fundo de Investimento Infinity Select através da plataforma do Banco réu, contudo, sofreu prejuízos consideráveis em razão da falta de informação sobre o descredenciamento do Fundo pela AMBIMA.
Narra que diversos outros bancos informaram o fato com antecedência aos seus cotista que puderam evitar o prejuízo, mas que o Banco Réu se omitiu de prestar qualquer informação, lhe causando danos.
VII.
Nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, bem como sobre os riscos que apresentem.
Além disso, em nome da boa-fé objetiva (art. 4º, inciso III, do CDC), princípio regente dos contratos consumeristas, é dever do Banco fornecer aos seus clientes todas as informações necessárias para que possam gerir seus investimentos da maneira mais consciente possível.
Ressalte-se que o dever de informação a respeito das circunstâncias que sejam capazes de atingir a relação contratual prevalece ainda que não haja normativo específico do órgão regulador da atividade nesse sentido.
VIII.
Desse modo, restou incontroverso nos autos que o recorrente se omitiu de prestar as informações a respeito do descredenciamento do Fundo pela AMBIMA.
O Banco alega que não teve acesso com antecedência a qualquer informação neste sentido, contudo, tal alegação não é crível, visto que o autor demonstrou que cotistas de outros Bancos tiveram acesso à informação com antecedência e puderam minorar seus prejuízos”. 6.
Em reforço, o princípio da boa-fé, assim como seus deveres anexos devem ser aplicados na proteção do investidor-consumidor que utiliza os serviços de fornecedores de serviços bancários, o que implica a exigência, por parte desses, de que forneçam informações adequadas, suficientes e específicas sobre o serviço que está sendo prestado com o patrimônio daquele que o escolheu como parceiro.
Assim, no presente caso, a parte alega a existência de vícios na decisão embargada, mas limitou-se a manifestar seu inconformismo com o decidido no acórdão.
O inconformismo da parte embargante revela interesse em rediscutir o mérito e modificar o entendimento firmado, à unanimidade, pelos julgadores, o que é inadmissível na via eleita.
IV.
Dispositivo e tese 7.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 8.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95.” (Acórdão 1965226, 0714940-69.2024.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/02/2025, publicado no DJe: 20/02/2025.) A parte recorrente sustenta violação ao art. 5º, II, art. 84, II e VI alínea a, art. 87, parágrafo único e inc.
II, art. 88, art. 170, art. 174 e art. 93 da CRFB, porquanto o acórdão reformou a sentença para afastar a condenação por danos morais, mantidos os demais termos.
Defendeu a existência de repercussão geral.
Brevemente relatado, decido.
O recurso é tempestivo, há interesse recursal e as partes são legítimas.
Preparo realizado.
Há contrarrazões.
Ainda que a parte recorrente alegue a existência de prequestionamento implícito, por ter interposto embargos de declaração em face do Acórdão o qual manteve-se silente, tem-se que, não são cabíveis embargos de declaração com finalidade eminentemente prequestinadora contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, consoante Enunciado nº 125 do FONAJE, cabendo tão somente ao STF analisar a existência de omissão na hipótese do art. 1.025 do CPC.
Compete à Presidência da Turma Recursal realizar a análise da existência ou não de prequestionamento explícito no Acórdão recorrido, consistente no debate direto dos dispositivos constitucionais alegadamente violados.
A ausência de prequestionamento é hipótese de negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V do CPC.
Outrossim, o STF trouxe maior ônus argumentativo à parte recorrente que interpõe Recurso Extraordinário no âmbito dos juizados especiais cíveis, isso porque há presunção relativa de ausência de repercussão geral da matéria, devendo os dispositivos constitucionais que se alegam violados serem expressamente debatidos pela Turma julgadora, em consonância com os TEMAS 797 e 800 cuja repercussão geral foi rejeitada, in verbis: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 836819 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 24-03-2015 PUBLIC 25-03-2015) Em razão da ausência de repercussão geral pela inexistência de prequestionamento explícito, é o caso de negativa de seguimento com fundamento no art. 1.030, I, a do CPC.
Não somente inexiste repercussão geral pela ausência de prequestionamento direto e explícito no âmbito dos juizados especiais, conforme tema 798 e 800 de Repercussão Geral, bem como, o STF declarou a inexistência de repercussão geral ao se discutir a responsabilidade civil extracontratual e consequente indenização por dano moral, conforme tema 880 de Repercussão Geral: EMENTA: DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
MATÉRIA FÁTICA E INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual. (ARE 945271 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016) Toda argumentação da parte recorrente pressupõe a reanálise de fatos e provas, quando visa à análise acerca dos fundamentos ensejadores de danos morais, havendo óbice a pretensão recursal, consoante enunciado nº 279 de Súmula do STF, pelo que se nega seguimento nos termos do art. 1.030, V do CPC.
Por fim, em relação a matéria, relevante apontar que o Acórdão recorrido observou de forma adequada o Tema 339 de Jurisprudência do STF fixada em sede de Repercussão Geral: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário endereçado àquela Corte Suprema, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a” e inciso V do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o processo à origem.
Brasília, 22 de abril de 2025.
ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ Presidente da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
19/02/2025 00:00
Intimação
Ementa.
Juizado especial cível. embargos de declaração. pretensão de rediscussão da matéria. impossibilidade. embargos conhecidos e rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu, contra acórdão que proveu parcialmente o recurso inominado por ele interposto, afastando a condenação por danos morais. 2.
O recurso é próprio e tempestivo.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 67008475).
II.
Questão em discussão 3.
Discute-se a ocorrência de omissão no acórdão embargado, consistente na suposta não consideração do perfil de investimento do embargado, assim como a não consideração da limitação do dever informacional da embargante.
Questiona-se, ainda, a ocorrência de contradição, pois entende que não é responsável pela gestão dos investimentos.
III.
Razões de decidir 4.
Os embargos de declaração têm como objetivo a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, omissão ou erro material, o que não se observa na decisão recorrida, não se prestando os embargos a rediscutir o mérito da decisão, isto na forma do art. 48 da Lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC. 5.
Não há quaisquer dos vícios alegados pelo embargante.
Com efeito, observa-se que o réu, mediante a oposição de embargos de declaração, pretende rediscutir os pontos controvertidos.
Nesse aspecto, o acórdão foi claro e assim redigido: “V.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, enquadrando-se o Banco recorrente no conceito de fornecedor, conforme art. 3º, §2º, do CDC.
Quanto ao autor, ainda que se trate de investidor com nível alto de conhecimento, enquadra-se no conceito de consumidor do art. 2º do referido Código, porquanto para que seja considerada consumidora a parte não precisa, necessariamente, ser tecnicamente hipossuficiente.
VI.
Na origem, o autor relata que investiu no Fundo de Investimento Infinity Select através da plataforma do Banco réu, contudo, sofreu prejuízos consideráveis em razão da falta de informação sobre o descredenciamento do Fundo pela AMBIMA.
Narra que diversos outros bancos informaram o fato com antecedência aos seus cotista que puderam evitar o prejuízo, mas que o Banco Réu se omitiu de prestar qualquer informação, lhe causando danos.
VII.
Nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, bem como sobre os riscos que apresentem.
Além disso, em nome da boa-fé objetiva (art. 4º, inciso III, do CDC), princípio regente dos contratos consumeristas, é dever do Banco fornecer aos seus clientes todas as informações necessárias para que possam gerir seus investimentos da maneira mais consciente possível.
Ressalte-se que o dever de informação a respeito das circunstâncias que sejam capazes de atingir a relação contratual prevalece ainda que não haja normativo específico do órgão regulador da atividade nesse sentido.
VIII.
Desse modo, restou incontroverso nos autos que o recorrente se omitiu de prestar as informações a respeito do descredenciamento do Fundo pela AMBIMA.
O Banco alega que não teve acesso com antecedência a qualquer informação neste sentido, contudo, tal alegação não é crível, visto que o autor demonstrou que cotistas de outros Bancos tiveram acesso à informação com antecedência e puderam minorar seus prejuízos”. 6.
Em reforço, o princípio da boa-fé, assim como seus deveres anexos devem ser aplicados na proteção do investidor-consumidor que utiliza os serviços de fornecedores de serviços bancários, o que implica a exigência, por parte desses, de que forneçam informações adequadas, suficientes e específicas sobre o serviço que está sendo prestado com o patrimônio daquele que o escolheu como parceiro.
Assim, no presente caso, a parte alega a existência de vícios na decisão embargada, mas limitou-se a manifestar seu inconformismo com o decidido no acórdão.
O inconformismo da parte embargante revela interesse em rediscutir o mérito e modificar o entendimento firmado, à unanimidade, pelos julgadores, o que é inadmissível na via eleita.
IV.
Dispositivo e tese 7.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 8.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. ________________________________________________________________________________ Dispositivo relevante citado: Lei nº 9.099/95, art. 48. -
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0714940-69.2024.8.07.0016 Órgão Julgador: Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL 9ª Sessão Ordinária PRESENCIAL de 2024 - 03/10/2024 Nos termos do art. 4º, incisos III e IV e §§ 1º e 2º, da Portaria GPR 841/2021, combinado com o art. 109 do Regimento Interno do TJDFT, bem como o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, certifico que o pedido encontra amparo legal, razão porque o presente processo será retirado da pauta de julgamento virtual e incluído na pauta de julgamento presencial.
De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Presidente da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, faço público a todos os interessados que, a partir das 13h30 horas do dia 03 de outubro de 2024, terá início a 9ª Sessão Ordinária PRESENCIAL para julgamento dos processos eletrônicos com pedido de sustentação oral e acompanhamento presencial constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e os processos judiciais eletrônicos retirados da 14ª e da 15ª Sessões Ordinárias Virtuais para este fim.
A sessão de julgamento será realizada DE FORMA PRESENCIAL na Sala de Sessão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, situada no Fórum Leal Fagundes, com endereço no SMAS, Trecho 3, Lote 4, Bloco 1 – Térreo.
Os pedidos de inscrição para sustentação oral ou preferência deverão ser formulados à Secretária de Sessão desta Turma Recursal, DE FORMA PRESENCIAL, no dia da sessão de julgamento, das 12h30 até o início da mesma, conforme preceitua o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Brasília/DF, 25 de setembro de 2024 ANNIE ELIZABETH CELESTINO DOURADO Diretora de Secretaria Substituta -
07/08/2024 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 04:47
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714940-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO ESTEVES BARBOSA REQUERIDO: BANCO BTG PACTUAL S.A.
CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) THIAGO ESTEVES BARBOSA para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 14:50:29. -
22/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 04:22
Decorrido prazo de THIAGO ESTEVES BARBOSA em 17/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:32
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714940-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO ESTEVES BARBOSA REQUERIDO: BANCO BTG PACTUAL S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por THIAGO ESTEVES BARBOSA em desfavor de BANCO BTG PACTUAL S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu seja o Banco réu condenado a indenizá-lo pela desvalorização de suas cotas do Infinity Select Fundo de Investimento Renda Fixa Longo Prazo no valor de R$ 17.424,49 e ao pagamento de indenização por danos morais também no valor de R$ 17.424,49.
O Banco réu ofereceu contestação (ID 197631991) arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência dos Juizados Especiais.
Também denunciou à lide as pessoas jurídicas VANQUISH ASSET, INFINITY ASSET e RJI.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, o autor se manifestou em réplica (ID 200641940). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Inicialmente, passo a examinar as questões preliminares apresentadas pelo Banco réu.
No que tange a alegada ilegitimidade passiva do Banco réu, este alega que o autor firmou seu investimento por intermédio de outra empresa, o BTG DISTRIBUIDOR, o que afastaria a responsabilidade do Banco réu pelos fatos ocorridos.
No entanto, não há dúvida que a empresa indicada faz parte do mesmo grupo econômico do Banco requerido.
Ademais, o próprio documento ID 187729819, que mostra um comunicado enviado aos cotistas por e-mail, indica que o remetente foi o Banco réu, o que confirma seu envolvimento no negócio jurídico em exame.
Por isso, rejeito a preliminar.
Quanto a alegada incompetência material dos Juizados Especiais, cumpre ressaltar que o art. 5º da Lei nº 9.099/95 estabelece que “o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”.
Dentro dessas prerrogativas, tenho que as provas existentes nos autos são suficientes e eficientes para resolução da controvérsia, não havendo necessidade de produção de prova pericial.
Deste modo, arrosto e rejeito a referida preliminar e firmo a competência para julgamento da causa.
Quanto ao pleito do Banco réu denunciando a lide outras pessoas jurídicas, o indefiro de plano, tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 9.099/95, que não admite, nos processos em curso nos Juizados Especiais, qualquer forma de intervenção de terceiros ou assistência.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
O autor alega que investiu no Infinity Select Fundo de Investimento Renda Fixa Longo Prazo através da plataforma do BTG Pactual, e que sofreu prejuízos significativos devido à falta de informação sobre o descredenciamento da Infinity Asset pela ANBIMA.
Argumenta que a ausência dessa informação crucial afetou negativamente sua decisão de investimento, causando-lhe danos financeiros e morais.
Em contestação, o Banco réu argumenta, em suma, que cumpriu com todos os seus deveres informacionais, sendo a responsabilidade pela divulgação de fatos relevantes de competência da RJI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., administradora do fundo, e da Infinity Asset.
Compulsando detidamente os autos, tenho assistir razão ao autor em sua pretensão.
Senão, vejamos.
Inicialmente, tenho que os autos revelam como fatos incontroversos que o autor é cliente do Banco réu e nessa condição fez investimentos por intermédio de plataforma que lhe foi disponibilizada, adquirindo cotas do fundo INFINITY SELECT FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA LONGO PRAZO, no valor de R$ 20.256,70.
O referido fundo trata-se de um produto financeiro que é “comercializado” pelo Banco réu para seus clientes e que naturalmente apresenta riscos.
Por isso, cabe ao Banco réu municiar seus clientes com todas as informações necessárias para que eles tomem decisão de investir ou até mesmo de continuar vinculado a um produto já adquirido.
Ou seja, a função da corretora não é tão somente intermediar a negociação dos produtos financeiros, mas também prestar as informações básicas para que os investidores possam fazer ou não seus aportes.
No caso em exame o fundo INFINITY SELECT foi descredenciado pela AMBIMA, fazendo com que ele fosse desvalorizado.
Alguns clientes de outros bancos, porém, ao receberam tal informação, conseguiram liquidar suas cotas, o que não foi o caso do autor e de outros clientes do Banco réu, também investidores do fundo INFINITY SELECT.
Ora, se a informação chegou ao conhecimento do mercado de forma geral, a falta de iniciativa do Banco réu de também comunicar aos seus cotistas o que estava acontecendo, revela evidente falha de serviço, sobretudo no que tange à violação dos direitos à informação que sustentam as relações contratuais.
O Banco réu, inclusive, não demonstrou ter prestado as informações necessárias ao autor, limitando-se a alegar que a responsabilidade seria exclusivamente da administradora do fundo e da Infinity Asset, reforçando sua falta de compromisso com seus clientes.
Por isso, não tenho dúvida que a falha na prestação de informações configurou evidente desrespeito ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços oferecidos (art. 6º, III, do CDC).
Esta omissão contribuiu diretamente para os prejuízos financeiros sofridos pelo autor, configurando o dever de indenizar por parte do réu.
Também não tenho dúvida que tal situação ensejou diversos aborrecimentos e sentimentos negativos ao autor, sobretudo pela quebra de confiança que o consumidor tinha no Banco que geria seus investimentos, em autêntica situação de violação de direitos de personalidade, a justificar o deferimento do pleito indenizatório imaterial.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Quanto ao pedido do Banco réu para que as cotas do autor lhe sejam transferidas, nada a prover.
A indenização ora deferida decorre do ato ilícito praticado pelo Banco réu, não havendo justificativa para que o autor tenha o seu patrimônio, ainda que desvalorizado, desfalcado.
Também não há falar em condenação regressiva dos administradores do fundo, eis que tal medida violaria os limites da própria Lei nº 9.099/95, sobre a qual o Banco réu não tem legitimidade para compor de forma ativa (como autora).
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o Banco réu a pagar para o autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Condeno, ainda, o Banco réu a pagar para o autor a quantia de R$ 17.424,49 (dezessete mil quatrocentos e vinte e quatro reais e quarenta e nove centavos), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo do autor (09/08/2022, conforme ID 187729815), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:12
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2024 03:05
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2024 22:03
Recebidos os autos
-
24/06/2024 22:03
Outras decisões
-
18/06/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/06/2024 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2024 21:18
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714940-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO ESTEVES BARBOSA REQUERIDO: BANCO BTG PACTUAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/05/2024 13:35
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:35
Outras decisões
-
27/05/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/05/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2024 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2024 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0714940-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO ESTEVES BARBOSA REQUERIDO: BANCO BTG PACTUAL S.A.
De ordem da Drª Glaucia Barboza Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 12:36:16. -
26/02/2024 08:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 08:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/02/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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