TJDFT - 0714940-69.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR1TR Presidência da Primeira Turma Recursal Número do processo: 0714940-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BTG PACTUAL S.A.
EMBARGADO: THIAGO ESTEVES BARBOSA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão que NÃO CONHECEU do agravo fundado no art. 1.021 do Código de Processo Civil apresentado pela parte ré, ao argumento genérico de que o agravo interno interposto é cabível.
Foram apresentadas contrarrazões.
Brevemente relatado, decido monocraticamente, na forma dos arts. 10, inciso V, e 35, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recusais.
A parte embargante não se desincumbiu de seu ônus argumentativo em demostrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão vergastada.
Aponta, na verdade, verdadeiro desiderato revisional, uma vez que não enfrenta especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo interno interposto, portanto, ausente a necessária dialeticidade recursal, notadamente em recurso de fundamentação vinculada, como o é os embargos de declaração.
Advirto a parte recorrente que a interposição de recurso manifestamente infundado caracteriza litigância de má-fé, na forma do art. 80, VI do CPC, podendo ensejar a condenação a pagar multa à parte ex-adversa.
ANTE O EXPOSTO, conheço, mas rejeito os embargos declaratórios.
Brasília-DF, 01 de setembro de 2025.
ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ Presidente da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF -
01/09/2025 07:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/08/2025 10:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
26/08/2025 12:29
Recebidos os autos
-
26/08/2025 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de THIAGO ESTEVES BARBOSA em 25/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 14:40
Juntada de ato ordinatório
-
18/08/2025 14:38
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/08/2025 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 15:44
Não recebido o recurso de BANCO BTG PACTUAL S.A. - CNPJ: 30.***.***/0002-26 (AGRAVANTE).
-
05/08/2025 11:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
25/07/2025 21:35
Recebidos os autos
-
25/07/2025 21:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
22/07/2025 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2025 21:22
Juntada de ato ordinatório
-
21/07/2025 21:19
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
21/07/2025 18:45
Juntada de Petição de agravo interno
-
09/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 15:07
Recurso Extraordinário não admitido
-
24/06/2025 16:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
17/06/2025 13:37
Recebidos os autos
-
17/06/2025 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
16/06/2025 22:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 10:16
Juntada de ato ordinatório
-
26/05/2025 10:15
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de THIAGO ESTEVES BARBOSA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 19:35
Juntada de Petição de agravo
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30/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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25/04/2025 16:52
Recurso Extraordinário não admitido
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22/04/2025 09:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
14/04/2025 12:17
Recebidos os autos
-
14/04/2025 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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11/04/2025 22:57
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2025 18:10
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 14:37
Juntada de ato ordinatório
-
19/03/2025 14:27
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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18/03/2025 18:57
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de THIAGO ESTEVES BARBOSA em 17/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Ementa.
Juizado especial cível. embargos de declaração. pretensão de rediscussão da matéria. impossibilidade. embargos conhecidos e rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu, contra acórdão que proveu parcialmente o recurso inominado por ele interposto, afastando a condenação por danos morais. 2.
O recurso é próprio e tempestivo.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 67008475).
II.
Questão em discussão 3.
Discute-se a ocorrência de omissão no acórdão embargado, consistente na suposta não consideração do perfil de investimento do embargado, assim como a não consideração da limitação do dever informacional da embargante.
Questiona-se, ainda, a ocorrência de contradição, pois entende que não é responsável pela gestão dos investimentos.
III.
Razões de decidir 4.
Os embargos de declaração têm como objetivo a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, omissão ou erro material, o que não se observa na decisão recorrida, não se prestando os embargos a rediscutir o mérito da decisão, isto na forma do art. 48 da Lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC. 5.
Não há quaisquer dos vícios alegados pelo embargante.
Com efeito, observa-se que o réu, mediante a oposição de embargos de declaração, pretende rediscutir os pontos controvertidos.
Nesse aspecto, o acórdão foi claro e assim redigido: “V.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, enquadrando-se o Banco recorrente no conceito de fornecedor, conforme art. 3º, §2º, do CDC.
Quanto ao autor, ainda que se trate de investidor com nível alto de conhecimento, enquadra-se no conceito de consumidor do art. 2º do referido Código, porquanto para que seja considerada consumidora a parte não precisa, necessariamente, ser tecnicamente hipossuficiente.
VI.
Na origem, o autor relata que investiu no Fundo de Investimento Infinity Select através da plataforma do Banco réu, contudo, sofreu prejuízos consideráveis em razão da falta de informação sobre o descredenciamento do Fundo pela AMBIMA.
Narra que diversos outros bancos informaram o fato com antecedência aos seus cotista que puderam evitar o prejuízo, mas que o Banco Réu se omitiu de prestar qualquer informação, lhe causando danos.
VII.
Nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, bem como sobre os riscos que apresentem.
Além disso, em nome da boa-fé objetiva (art. 4º, inciso III, do CDC), princípio regente dos contratos consumeristas, é dever do Banco fornecer aos seus clientes todas as informações necessárias para que possam gerir seus investimentos da maneira mais consciente possível.
Ressalte-se que o dever de informação a respeito das circunstâncias que sejam capazes de atingir a relação contratual prevalece ainda que não haja normativo específico do órgão regulador da atividade nesse sentido.
VIII.
Desse modo, restou incontroverso nos autos que o recorrente se omitiu de prestar as informações a respeito do descredenciamento do Fundo pela AMBIMA.
O Banco alega que não teve acesso com antecedência a qualquer informação neste sentido, contudo, tal alegação não é crível, visto que o autor demonstrou que cotistas de outros Bancos tiveram acesso à informação com antecedência e puderam minorar seus prejuízos”. 6.
Em reforço, o princípio da boa-fé, assim como seus deveres anexos devem ser aplicados na proteção do investidor-consumidor que utiliza os serviços de fornecedores de serviços bancários, o que implica a exigência, por parte desses, de que forneçam informações adequadas, suficientes e específicas sobre o serviço que está sendo prestado com o patrimônio daquele que o escolheu como parceiro.
Assim, no presente caso, a parte alega a existência de vícios na decisão embargada, mas limitou-se a manifestar seu inconformismo com o decidido no acórdão.
O inconformismo da parte embargante revela interesse em rediscutir o mérito e modificar o entendimento firmado, à unanimidade, pelos julgadores, o que é inadmissível na via eleita.
IV.
Dispositivo e tese 7.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 8.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. ________________________________________________________________________________ Dispositivo relevante citado: Lei nº 9.099/95, art. 48. -
18/02/2025 21:13
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/02/2025 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/01/2025 13:40
Expedição de Intimação de Pauta.
-
27/01/2025 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2024 18:13
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de THIAGO ESTEVES BARBOSA em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
05/12/2024 22:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 17:47
Juntada de ato ordinatório
-
27/11/2024 17:47
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/11/2024 21:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2024 02:17
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 14:07
Recebidos os autos
-
08/11/2024 20:12
Conhecido o recurso de BANCO BTG PACTUAL S.A. - CNPJ: 30.***.***/0002-26 (RECORRENTE) e provido em parte
-
08/11/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 14:43
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 16:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/09/2024 12:41
Juntada de intimação de pauta
-
23/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:25
Expedição de Intimação de Pauta.
-
16/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/09/2024 16:20
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
07/08/2024 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
07/08/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:13
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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