TJDFT - 0718045-23.2020.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 09:20
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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31/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:34
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 21:06
Recebidos os autos
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07/07/2025 21:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/07/2025 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/07/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:38
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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16/02/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 21:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 17:34
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0718045-23.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FL ADMINISTRACAO, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS PROPRIOS EIRELI - EPP EXECUTADO: RAPHAEL DE OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: VIRGINIA MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a suspensão do processo até 05/06/2025, em razão de acordo extrajudicial firmado pelas partes, o qual foi juntado aos autos e prevê como garantia do cumprimento da avença, a manutenção da penhora do imóvel de matrícula n. 5019 do Cartório do 3° Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Assim, nos termos da cláusula 3ª do acordo, comunique-se imediatamente o NULEJ para que suspenda as hastas públicas designadas para os dias 10/02/2025 e 13/02/2025.
Após o decurso do prazo de suspensão, fica a parte exequente desde já intimada para manifestação quanto à quitação ou não do débito, no prazo de 15 (quinze) dias (a contar do término da suspensão), sob pena de extinção pelo cumprimento da obrigação (art. 924, II, do CPC).
No caso de inércia do credor, anote-se conclusão para sentença. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2025 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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05/02/2025 21:09
Recebidos os autos
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05/02/2025 21:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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05/02/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de RAPHAEL DE OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:22
Publicado Edital em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO - BEM IMÓVEL Número do processo: 0718045-23.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FL ADMINISTRACAO, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS PROPRIOS EIRELI - EPP - CNPJ: 23.***.***/0001-54 EXECUTADOS: RAPHAEL DE OLIVEIRA - CPF: *36.***.*22-04 e VIRGINIA MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA - CPF: *93.***.*13-68 (EXECUTADO ESPÓLIO DE), LEILOEIRO: SEBASTIAO FELIX DA COSTA NETO O Excelentíssimo Senhor Doutor JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE, Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ão) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descritos no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial Sr.
SEBASTIAO FELIX DA COSTA NETO, regularmente inscrito na JUCIS-DF sob o nº 09, através do portal eletrônico (site), inscrito no CPF n. *56.***.*50-63, e-mail: [email protected], site: www.costanetoleiloeiro.com.br.
DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília) 1º Leilão: abertura no dia 10 de fevereiro de 2025 às 12h20, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances, que não poderão ser inferiores ao valor da avaliação, ou seja, R$ 498.000,00 (quatrocentos e noventa e oito mil reais), conforme Laudo de Avaliação (Id 203869380) datado de 03/07/2024.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro pregão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). 2º Leilão: 13 de fevereiro de 2025 às 12h20, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente e cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO BEM: Imóvel residencial situado na QNL 17 Bloco I Casa 09, Taguatinga Norte/DF, medindo 120 metros quadrados, sendo 8,00 metros de frente e fundos, e pelas laterais 15,00 metros.
A casa residencial nele edificada é composta de sala, cozinha, sala de jantar, dois quartos, uma suíte, um banheiro social, área de serviço e garagem.
Em geral, a casa apresenta bom estado de conservação, pintura nova, piso de cerâmica e armários na cozinha.
O bem está Registrado no Cartório do 3° Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal sob a matrícula 5019.
Avaliação no valor de R$ 498.000,00 (quatrocentos e noventa e oito mil reais), conforme Laudo de Avaliação (Id 203869380) datado de 03/07/2024.
VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 498.000,00 (quatrocentos e noventa e oito mil reais), conforme Laudo de Avaliação (Id 203869380) datado de 03/07/2024.
FIEL DEPOSITÁRIO: O próprio devedor DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP/IPVA) e OUTRAS: Caberá ao interessado a verificação de débitos incidentes sobre o imóvel que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (Taxas Condominiais), assim como débitos de natureza tributária (por exemplo: IPTU/TLP/IPVA) sub-rogam-se sobre o preço da arrematação, observada a ordem de preferência (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 parágrafo único do Código Tributário Nacional – CNT).
Assim, os mencionados débitos deverão ser informados pelo arrematante nos autos da execução para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil e Art. 130, § único do Código Tributário Nacional).
Os débitos Condominiais e Tributários não cobertos pelo valor da arrematação são de responsabilidade do arrematante. ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (Art. 886, VI, CPC): Não há informações no processo.
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 31.786,03 (trinta e um mil, setecentos e oitenta e seis reais e três centavos), atualizado até 06/08/2024 (Id 207796781).
CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO: O interessado em participar do Leilão on-line, deverá enviar a documentação (RG, CPF e Comprovante de Residência com CEP e no caso de pessoa jurídica será necessário também o envio do Contrato Social, do RG e do CPF do sócio-administrador), (arts. 12 e 14 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), exigida no credenciamento, através do site: www.costanetoleiloeiro.com.br, onde serão publicados também, os termos de funcionamento da ferramenta e aguardar a homologação das informações cadastrais, para ser habilitado e ofertar lances.
Poderão oferecer “lances”: Pessoas físicas e pessoas jurídicas, inscritas respectivamente no Cadastro de Pessoa Física – CPF e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do Ministério da Fazenda.
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão do Leiloeiro pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guias de depósito judicial, que poderão ser emitidas pelo Leiloeiro.
Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do Leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição de mandado de entrega do bem (para bens móveis) ou da carta de arrematação (para bens imóveis), com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do CPC).
Não sendo efetuado o depósito do lance e da respectiva comissão, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo (art. 26 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), com a aplicação de sanções legais (art. 897 do CPC).
COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública.
Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro ou corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão (art. 7º, §3º da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 98451-6506 ou (61) 98404-5097 (em horário comercial e em dias úteis) ou pelo e-mail: [email protected].
ATENÇÃO: o Leiloeiro Oficial não faz acompanhamento processual para os arrematantes, devendo o próprio interessado acessar o sítio eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) para acompanhar o desenrolar da arrematação e, se necessário for, deverá constituir advogado para requerer diligências e demais providências pertinentes após a realização da arrematação, nos termos do art. 103 do CPC.
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º do CPC e no site do Leiloeiro na rede mundial de computadores (www.costanetoleiloeiro.com.br) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente -
12/12/2024 13:17
Recebidos os autos
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11/12/2024 21:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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11/12/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 20:03
Expedição de Edital.
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10/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 20:35
Recebidos os autos
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05/12/2024 20:35
Indeferido o pedido de RAPHAEL DE OLIVEIRA - CPF: *36.***.*22-04 (EXECUTADO)
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05/12/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 16:34
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 22:24
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 18:14
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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13/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 14:31
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:31
Deferido o pedido de FL ADMINISTRACAO, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS PROPRIOS EIRELI - EPP - CNPJ: 23.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
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07/11/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 19:55
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:55
Indeferido o pedido de FL ADMINISTRACAO, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS PROPRIOS EIRELI - EPP - CNPJ: 23.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
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23/10/2024 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/10/2024 22:21
Juntada de Petição de impugnação
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17/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718045-23.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FL ADMINISTRACAO, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS PROPRIOS EIRELI - EPP EXECUTADO: RAPHAEL DE OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: VIRGINIA MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado Raphael de Oliveira apresentou impugnação (ID 206843190) na qual aduz, em síntese, a ilegitimidade passiva, e, ainda, que o imóvel penhorado é bem de família, motivo por que o art. 1º da Lei nº 8.009/90 veda sua constrição.
O exequente, ID 212232297, rechaça a pretensão do impugnante, sob o argumento de que a impenhorabilidade não alcança o imóvel do fiador, ainda que seja de família, tal qual ficou petrificado, também, pela jurisprudência.
Assim instruídos vieram-me os autos conclusos.
Sucintamente relatados, decido.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Verifica-se, pelos documentos juntados aos autos, a condição de hipossuficiente do executado Raphael, razão pela qual defiro a gratuidade de justiça a este.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA O executado alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução, sob fundamento de que a dívida cobrada nestes foi contraída pelo espólio de VIRGINIA MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA.
Sem razão, no entanto.
O presente feito baseia-se na execução de débitos locatícios (alugueis e acessórios), decorrente do contrato de locação havido entre as partes, em que o executado RAFHAEL DE OLIVEIRA figura como locatário e VIRGINIA MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA como fiadora, consoante ID 79967716.
Assim, considerando que o executado fez parte da relação jurídica que deu origem ao débito executado, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução.
DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL Depreende-se dos autos que foi penhorado o imóvel de matrícula nº 5019 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do DF, registrado em nome de VIRGINIA MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA, a qual figura na condição de garante no contrato de locação que ensejou a execução, consoante certidão de ônus de ID 207796781.
Nesse passo, a tese fundamental do impugnante, de impenhorabilidade do bem de família, não pode ser acolhida, pois a Lei nº 8.009/90 prevê - na regra disposta no artigo 3º, VII -, a viabilidade da penhora do bem residencial daquele que se obrigou como fiador em contrato locatício.
Está pacífica na jurisprudência, ademais, a aplicabilidade da norma em comento aos casos de fiança prestada em contrato de locação residencial.
A possibilidade de ser penhorado o bem de família do fiador em contrato, diante da expressa previsão da norma exposta no artigo 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, não afronta à dignidade da pessoa humana, tampouco o direito à moradia, este preconizado pelo artigo 6º da Constituição Federal, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 26/2000. É esse o entendimento perfilhado pelo excelso Supremo Tribunal Federal: FIADOR.
Locação.
Ação de despejo.
Sentença de procedência.
Execução.
Responsabilidade solidária pelos débitos do afiançado.
Penhora de seu imóvel residencial.
Bem de família.
Admissibilidade.
Inexistência de afronta ao direito de moradia, previsto no art. 6º da CF.
Constitucionalidade do art.3º, inc.
VII, da Lei nº 8.009/90, com a redação da Lei nº 8.245/91.
Recurso extraordinário desprovido.
Votos vencidos.
A penhorabilidade do bem de família do fiador do contrato de locação, objeto do art. 3º, inc.
VII, da Lei nº 8.009, de 23 de março de 1990, com a redação da Lei nº 8.245, de 15 de outubro de 1991, não ofende o art. 6º da Constituição da República. (RE nº 407.688/AC, Tribunal Pleno, Relator: Ministro Cezar Peluso, j. em 08.02.06, DJ de 06.10.06, por maioria).
E o colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 459 com o seguinte entendimento: “É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação”.
Posto isso, não merece prosperar as alegações do executado, haja vista que o imóvel penhorado integra o patrimônio do espólio de VÍRGINIA MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA, a qual, por sua vez, figura como fiadora do contrato de locação executado.
Sendo assim, rejeito impugnação para manter incólume a penhora do imóvel.
Quanto ao mais, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem impugnação ao laudo de avaliação de ID 203869380, no prazo de 15 (quinze) dias. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/09/2024 21:00
Recebidos os autos
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26/09/2024 21:00
Indeferido o pedido de RAPHAEL DE OLIVEIRA - CPF: *36.***.*22-04 (EXECUTADO)
-
25/09/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/09/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0718045-23.2020.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: FL ADMINISTRACAO, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS PROPRIOS EIRELI - EPP Requerido: RAPHAEL DE OLIVEIRA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 15:23:46.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
29/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718045-23.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FL ADMINISTRACAO, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS PROPRIOS EIRELI - EPP EXECUTADO: RAPHAEL DE OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: VIRGINIA MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA Decisão Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo devedor requerendo a suspensão da penhora do imóvel de matrícula n. 5019 do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, alegando se tratar de verba bem de família, sendo, portanto, impenhorável.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, porquanto não foram acostados documentos que comprovem as alegações de que o imóvel se trata de bem de família, de modo que se trata de matéria que requer instrução probatória maior, não podendo ser decidida, dessa forma, em sede de cognição sumária.
Há de se constatar que o pleito antecipatório tem cunho eminentemente satisfativo, confundindo-se com o próprio pleito final.
Assim, indefiro tutela de urgência requerida.
Com efeito, a Lei n. 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam (art. 1º), salvo exceções impostas pela lei (art. 3º).
A lei em referência traz expressa disposição no sentido de que, para efeitos de impenhorabilidade, “considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente” (art. 5º).
Ainda, a impenhorabilidade do bem de família não afasta a regra estabelecida pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte o ônus da prova de que o imóvel lhe serve de residência ou de fonte de renda familiar.
Nesse panorama, concedo ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos documentos que demonstrem que efetivamente reside no imóvel penhorado ou que o mesmo se caracteriza como fonte de renda familiar, além de ser o único de sua propriedade.
Ressalto, desde logo, que eventual fatura de energia elétrica e água demonstra apenas que o imóvel é de titularidade da parte, não se prestando, só por si, a demonstrar que o bem se trata do único imóvel de sua propriedade e que se presta à moradia familiar.
Quanto ao mais, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto ao devedor, no mesmo prazo acima, o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) declaração de hipossuficiência.
Vindo novos documentos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, venham conclusos os autos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
09/08/2024 17:22
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:22
Outras decisões
-
09/08/2024 01:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/08/2024 19:54
Juntada de Petição de impugnação
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05/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0718045-23.2020.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: FL ADMINISTRACAO, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS PROPRIOS EIRELI - EPP Polo passivo: RAPHAEL DE OLIVEIRA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos avaliação do bem penhorado, conforme diligência do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca da avaliação para, querendo, impugná-la na forma e prazo legal, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de julho de 2024 13:19:45.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
13/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 15:03
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:03
Outras decisões
-
06/07/2024 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:15
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0718045-23.2020.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: FL ADMINISTRACAO, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS PROPRIOS EIRELI - EPP Requerido: RAPHAEL DE OLIVEIRA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 20:01:59.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
25/06/2024 20:02
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 12:27
Expedição de Termo.
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04/06/2024 03:39
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0718045-23.2020.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: FL ADMINISTRACAO, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS PROPRIOS EIRELI - EPP Polo passivo: RAPHAEL DE OLIVEIRA e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte exequente intimada para ciência quanto à certidão expedida.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 13:06:51.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
29/05/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 22:05
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 23:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/05/2024 18:59
Recebidos os autos
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23/05/2024 18:59
Deferido o pedido de FL ADMINISTRACAO, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS PROPRIOS EIRELI - EPP - CNPJ: 23.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
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23/05/2024 01:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/05/2024 10:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2024 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
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22/05/2024 10:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2024 02:22
Recebidos os autos
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20/05/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/04/2024 04:48
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de RAPHAEL DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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08/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718045-23.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FL ADMINISTRACAO, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS PROPRIOS EIRELI - EPP EXECUTADO: RAPHAEL DE OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: VIRGINIA MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, por ora, designe-se data para audiência de conciliação junto ao 1° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (NUVIMEC), a ser realizada por meio de videoconferência.
Cabem às partes comparecer ao ato representadas por prepostos ou advogados com autonomia para realização de eventual transação.
Sem prejuízo das demais determinações, intimem-se as partes para: a) informarem seus e-mails e telefones de contato, bem como os de seus patronos, para que lhes seja disponibilizado o link da audiência pelo NUVIMEC e, b) comparecerem à audiência designada.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Expeça-se mandado de intimação ao endereço do inventariante ao ID 190806668.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 22:16
Recebidos os autos
-
03/04/2024 22:16
Outras decisões
-
03/04/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:01
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 22:26
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 04:26
Decorrido prazo de RAPHAEL DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Número do processo: 0718045-23.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FL ADMINISTRACAO, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS PROPRIOS EIRELI - EPP EXECUTADO: RAPHAEL DE OLIVEIRA, VIRGINIA MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC.
Retifique-se o polo passivo da ação passando a constar "ESPÓLIO DE VIRGINIA MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA ".
Expeça-se mandado de citação em nome do mencionado espólio, o qual deverá ser citado por meio do administrador provisório, RAPHAEL DE OLIVEIRA, no endereço indicado ao ID 189061916, nos termos da decisão de recebimento.
Aguarde-se o cumprimento da diligência.
Cumprida a diligência, retornem-se os autos conclusos para análise da petição de ID 189061916.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
08/03/2024 19:35
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:35
Deferido o pedido de FL ADMINISTRACAO, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS PROPRIOS EIRELI - EPP - CNPJ: 23.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
-
07/03/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/03/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0718045-23.2020.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: FL ADMINISTRACAO, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS PROPRIOS EIRELI - EPP Polo passivo: RAPHAEL DE OLIVEIRA e outros CERTIDÃO Certifico o mandado de ID 185534687 retornou sem cumprimento com a informação de falecimento do devedor.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, diga o autor no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 11:48:26.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
26/02/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/02/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
02/02/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 19:20
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:00
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 16:47
Recebidos os autos
-
17/05/2022 16:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/05/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/05/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
13/05/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 16:02
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
08/04/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 14:30
Arquivado Provisoramente
-
04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de FL ADMINISTRACAO, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS PROPRIOS EIRELI - EPP em 03/02/2022 23:59:59.
-
10/12/2021 02:21
Publicado Despacho em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 11:45
Recebidos os autos
-
06/12/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/11/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 10:02
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 16:53
Recebidos os autos
-
25/11/2021 16:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/11/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de RAPHAEL DE OLIVEIRA em 10/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/11/2021 08:02
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:53
Publicado Certidão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 12:29
Publicado Certidão em 27/09/2021.
-
25/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
21/09/2021 23:19
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 22:03
Recebidos os autos
-
19/08/2021 22:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/08/2021 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/08/2021 02:35
Publicado Despacho em 16/08/2021.
-
13/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
13/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
10/08/2021 16:13
Recebidos os autos
-
10/08/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/06/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 02:28
Publicado Certidão em 21/05/2021.
-
20/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
18/05/2021 20:02
Juntada de Certidão
-
15/05/2021 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2021 02:31
Publicado Despacho em 03/05/2021.
-
03/05/2021 02:31
Publicado Despacho em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
01/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
28/04/2021 15:18
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/03/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 02:28
Publicado Certidão em 24/03/2021.
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
19/03/2021 22:54
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 02:34
Decorrido prazo de RAPHAEL DE OLIVEIRA em 10/03/2021 23:59:59.
-
15/02/2021 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2021 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2021 02:39
Publicado Decisão em 25/01/2021.
-
23/01/2021 02:23
Decorrido prazo de FL ADMINISTRACAO, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS PROPRIOS EIRELI - EPP em 22/01/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
-
21/01/2021 12:54
Recebidos os autos
-
21/01/2021 12:54
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2021 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/12/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 03:52
Publicado Decisão em 30/11/2020.
-
28/11/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
26/11/2020 15:29
Recebidos os autos
-
26/11/2020 15:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/11/2020 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/11/2020 17:06
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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