TJDFT - 0712413-81.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/10/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 22:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/10/2023 22:33
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 22:32
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
11/10/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
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03/10/2023 04:08
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DAS VIRGENS FERREIRA em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712413-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO DAS VIRGENS FERREIRA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, tendo em vista a tela do bankjus, intime-se a parte autora para indicar NOVOS dados bancários, no prazo de 05 dias.
O dados devem conter, banco, agência , número da conta ou o CPF como chave PIX.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 14:18:32. -
21/09/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712413-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO DAS VIRGENS FERREIRA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor JOSE RAIMUNTO DAS VIRGENS FERREIRA e como devedor 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o requerido efetuou o pagamento do valor da condenação (id 169841606).
A parte exequente pugnou pelo pagamento do valor remanescente, conforme noticia a petição de ID nº 170060629, argumentando adimplemento extemporâneo.
Todavia, o requerido teve como prazo final para pagamento espontâneo do valor da condenação o dia 20/08/2023, tendo realizado, de fato, o depósito judicial no dia 21/08/2023, ou seja, apenas com um dia de atraso.
Ressalto que há equívoco nos cálculos apresentados pelo credor, que desconsiderou a data do depósito judicial realizado.
Tendo em vista o valor irrisório do saldo remanescente, indefiro o pedido.
Não há como concluir pela existência de interesse de agir em eventual cumprimento de sentença, ante o mínimo valor do crédito exequendo.
Afigura-se como "valor irrisório", para fins de crédito exequendo, aquele mínimo, ínfimo, incapaz de custear as despesas do processo e o dispêndio da máquina judiciária.
Desse modo, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores depositados no ID nº 169841606, em favor do exequente para os dados bancários informados na petição de id 170060641 - PÁG. 4.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/09/2023 15:17
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2023 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/09/2023 01:53
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DAS VIRGENS FERREIRA em 06/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2023 00:21
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712413-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO DAS VIRGENS FERREIRA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar se anui com o valor depositado e dá quitação à obrigação perseguida.
Caso positivo, retornem os autos conclusos para sentença de extinção do feito.
Desde já ressalto que a inércia do exequente importará em anuência tácita.
Prazo: 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 17:45
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/08/2023 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2023 03:37
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 10:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712413-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO DAS VIRGENS FERREIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Reclassifique-se.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA.
ARTIGO 523, §1º, DO CPC.
INCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
DIRETRIZ DA CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TJDFT.
PREVALÊNCIA DO ENUNCIADO 517 DA SÚMULA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Nada obstante, deve ser revisto o posicionamento prévio, a fim de se observar a diretriz estabelecida pela Câmara de Uniformização do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que decidiu pela aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC aos Juizados Especiais Cíveis, tanto no que diz respeito à multa de 10%, quanto à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 7.
Com efeito, assim dispôs o órgão de uniformização deste E.
Tribunal, ao julgar procedente Reclamação movida contra acórdão da 2ª Turma Recursal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 8.
Destaca-se que em julgados recentes este já foi o entendimento perfilhado pela Terceira Turma Recursal, a qual, em unanimidade, decidiu pela fixação dos honorários advocatícios de dez por cento, na fase de cumprimento de sentença, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, com fulcro no 523, § 1º do CPC. (...) 10.
Ante o exposto, merece reparo a decisão recorrida, a fim de que, diante do escoamento do prazo para cumprimento voluntário da sentença (noticiado na decisão ID 126017866, na origem), seja acrescido o percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a título de honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença, com espeque no art. 523, § 1º, CPC. 11.
Agravo de instrumento conhecido e provido na forma do item anterior. 12.
Sem custas e sem honorários. 13.
A súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1613826, 07008487120228079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 22/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
24/07/2023 16:48
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:48
Outras decisões
-
24/07/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/07/2023 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
19/07/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 08:04
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 08:03
Transitado em Julgado em 07/07/2023
-
07/07/2023 10:05
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DAS VIRGENS FERREIRA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:05
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DAS VIRGENS FERREIRA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:15
Publicado Sentença em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 17:36
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:36
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2023 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/05/2023 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2023 01:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 23:00
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 18:55
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2023 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2023 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 13:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 20:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2023 20:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/03/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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