TJDFT - 0706921-29.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 13:26
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DIAS em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Por tal fundamento, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 485, inciso IV, do CPC/2015. -
16/08/2024 20:19
Recebidos os autos
-
16/08/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 20:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/08/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/07/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 10:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/06/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
01/06/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/05/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 08:49
Recebidos os autos
-
15/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 08:49
Outras decisões
-
10/05/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 18:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/04/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DIAS em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 13:07
Juntada de comunicações
-
28/02/2024 21:02
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 16:51
Juntada de comunicações
-
14/12/2023 22:11
Recebidos os autos
-
14/12/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 22:11
Outras decisões
-
04/12/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/12/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:55
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
25/11/2023 16:37
Recebidos os autos
-
25/11/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 16:37
Outras decisões
-
10/11/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/11/2023 22:48
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 11:09
Juntada de comunicações
-
30/10/2023 17:24
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:24
Outras decisões
-
11/10/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:29
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:05
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada RÉPLICA, TEMPESTIVAMENTE.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
02/10/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 00:59
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as requeridas apresentaram CONTESTAÇÃO, TEMPESTIVAMENTE.
De ordem, com espeque na Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
14/09/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 18:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706921-29.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DIAS REQUERIDO: BANCO PAN S.A, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Recebo a emenda de ID 169076481.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça à autora.
Anote-se.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual, em que a autora aponta que foi vítima de ato ilícito ou golpe.
Afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício do INSS, por dívidas que alega desconhecer, oriundas de contratos que não celebrou.
Diante do exposto, requer a autora, em sede de tutela de urgência, "o cancelamento de qualquer desconto em seu contracheque decorrente de empréstimos jamais contratados.".
Decido.
Nos termos do art. 300,caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No presente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
A presente demanda versa sobre complexa questão controvertida, acerca da possível existência de fraude, situação que necessita de melhores esclarecimentos, os quais somente serão obtidos a partir do efetivo exercício do contraditório.
Assim, sem contraditório e dilação probatória, não há como reconhecer a existência de fraude, ou mesmo falha das instituição financeiras que concederam os empréstimos, de modo a possibilitar a suspensão dos descontos realizados no contracheque da autora.
Desta forma, diante da necessidade de exame das provas em contraditório para decidir acerca a existência do direito alegado pela autora, resta inviabilizada a concessão da tutela de urgência pretendida.
Pelo exposto, INDEFIRO, o pedido de tutela de urgência formulado. 1.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
Cite-se a parte ré, via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do CPC.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO.
Encaminhe-se via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica. 3.
Nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 11.419/06, a citação será considerada realizada no dia em que o réu efetivar a consulta eletrônica desta decisão com força de mandado.
Caso a consulta ocorra em dia não útil, a citação será considerada no primeiro dia útil seguinte.
Por fim, a consulta deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio desta citação, sob pena da citação ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. 4.
A contestação deverá ser subscrita por advogado devidamente constituído ou defensor público.
Caso não seja apresentada a contestação no prazo legal, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações dos fatos formulados pela parte autora (art. 344 do CPC). 5.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 6.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
SANTA MARIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
22/08/2023 11:01
Recebidos os autos
-
22/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:01
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA DIAS - CPF: *99.***.*07-04 (REQUERENTE).
-
22/08/2023 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/08/2023 12:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706921-29.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DIAS REQUERIDO: BANCO PAN S.A, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Emende-se a inicial para: a) Apresentar comprovante de endereço em Santa Maria em nome da autora e atualizado b) Esclarecer porque o termo de ocorrência policial foi feito na Delegacia do Gama. c) Indicar o resultado, com documentos, dos procedimentos perante o Procon e Polícia. d) Esclarecer porque a demora em manejar a ação judicial, ou se se foi apresentada a ação em outro juízo.
E) Apresentar elementos mínimos que evidencie a retirado dos valores dos proventos da autora. f) Apresentar contracheque ou histórico de aposentadoria dos últimos 3 meses, para exame da gratuidade.
Intime-se a parte ré / intimem-se as partes para manifestar-se / manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Ressalto que com a emenda deverá vir nova planilha com o débito atualizado.
A emenda deverá vir na forma de nova inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
22/07/2023 15:24
Recebidos os autos
-
22/07/2023 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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