TJDFT - 0016819-97.2015.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 14:47
Arquivado Provisoramente
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31/01/2025 11:44
Recebidos os autos
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31/01/2025 11:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/01/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 21:58
Recebidos os autos
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26/11/2024 21:58
Deferido o pedido de SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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22/11/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0016819-97.2015.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP EXECUTADO: ANA KARLA FREITAS CORDEIRO CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de bens do(os) devedor(es), ANA KARLA FREITAS CORDEIRO - CPF/CNPJ: *40.***.*28-91: , junto ao Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ), conforme anexo.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para se manifestar quanto às pesquisas, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
BRASÍLIA-DF, 23 de outubro de 2024 16:34:35.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
23/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:17
Recebidos os autos
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22/10/2024 16:17
Deferido o pedido de SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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21/10/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 18:24
Juntada de Certidão
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09/10/2024 17:36
Juntada de Certidão
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09/10/2024 13:17
Recebidos os autos
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09/10/2024 13:17
Deferido o pedido de SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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07/10/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 19:38
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0016819-97.2015.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP EXECUTADO: ANA KARLA FREITAS CORDEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, expeça-se imediatamente alvará de levantamento dos valores depositados nos autos ao ID 56496087 (R$ 1.396,35), em favor da parte exequente nos termos requeridos no ID 206502147.
Quanto ao mais, trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada.
Defiro nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC. 1.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 30 (trinta) dias. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, intime-se o credor a indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2024 17:59
Juntada de Certidão
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08/08/2024 22:06
Juntada de Certidão
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08/08/2024 22:06
Juntada de Alvará de levantamento
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06/08/2024 17:16
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:15
Deferido o pedido de SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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05/08/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0016819-97.2015.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP EXECUTADO: ANA KARLA FREITAS CORDEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do acórdão de ID 203539315, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, bem como para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, retornem-se os autos ao arquivo provisório até 28/10/2026 (contrato de prestação de serviços educacionais), nos termos do acórdão de ID 203539315.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 19:14
Recebidos os autos
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10/07/2024 19:14
Outras decisões
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10/07/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/07/2024 17:46
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/03/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 11:26
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0016819-97.2015.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP EXECUTADO: ANA KARLA FREITAS CORDEIRO SENTENÇA SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ANA KARLA FREITAS CORDEIRO (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de prestação de serviços educacionais.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de prestação de serviços educacionais, cuja prescrição da pretensão executória, por se encontrar fundada em instrumento particular, encontra-se submetido ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206 , § 5º , inciso I do Código Civil de 2002.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do contrato de prestação de serviços educacionais se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por contrato de prestação de serviços educacionais (ID 56495252) e foi suspenso por falta de bens em 05 de outubro de 2017 (ID 56496068).
Houve transcurso de prazo superior aos cinco anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Transitada em julgado, expeça-se novo alvará de levantamento dos valores bloqueados/depositados nos autos ao ID 56496087 (R$ 1.396,35), em favor da parte exequente nos termos requeridos no ID 186353071.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 21:36
Recebidos os autos
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24/02/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 21:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/02/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:50
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 20:11
Recebidos os autos
-
14/12/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/12/2023 11:00
Processo Desarquivado
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14/12/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:02
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2023 17:14
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/08/2023 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/08/2023 13:17
Processo Desarquivado
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09/03/2023 09:37
Arquivado Provisoramente
-
02/03/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:20
Publicado Despacho em 02/03/2023.
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01/03/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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27/02/2023 20:06
Recebidos os autos
-
27/02/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/02/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:16
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 19:15
Recebidos os autos
-
16/01/2023 19:15
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/09/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:59
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
07/04/2022 15:59
Recebidos os autos
-
07/04/2022 15:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/01/2022 14:21
Juntada de Certidão
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13/01/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/01/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 00:25
Publicado Certidão em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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09/12/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 13:43
Expedição de Ofício.
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06/12/2021 17:00
Juntada de Certidão
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06/12/2021 13:23
Publicado Certidão em 06/12/2021.
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03/12/2021 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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03/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 12:04
Juntada de Certidão
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01/12/2021 12:02
Juntada de Certidão
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01/12/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2021.
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08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 17:10
Recebidos os autos
-
04/11/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 17:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2021 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/11/2021 18:57
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
28/10/2021 17:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/10/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:27
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 14:31
Recebidos os autos
-
20/10/2021 14:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/08/2021 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/08/2021 17:53
Processo Desarquivado
-
31/08/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 21:51
Arquivado Provisoramente
-
25/08/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 25/08/2021.
-
24/08/2021 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 18:41
Processo Desarquivado
-
20/08/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 20:27
Arquivado Provisoramente
-
21/06/2021 20:27
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 02:50
Publicado Intimação em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
04/06/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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