TJDFT - 0700959-85.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 23:20
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 23:20
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700959-85.2024.8.07.0011 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ADELMO ALVES NEVES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Nada a prover acerca da notícia de acordo extrajudicial apresentada ao ID 230325301, mormente considerando tratar-se de processo extinto, sem que fosse instaurada a fase de cumprimento de sentença.
Retornem os autos ao arquivo.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/03/2025 17:47
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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25/03/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:24
Processo Desarquivado
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25/03/2025 15:29
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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25/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 12:52
Juntada de Certidão
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26/06/2024 12:52
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 13:22
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/05/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/05/2024 18:31
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/05/2024 14:22
Processo Desarquivado
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21/05/2024 09:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 15:32
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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10/05/2024 12:43
Recebidos os autos
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10/05/2024 12:43
Determinado o arquivamento
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07/05/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/05/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700959-85.2024.8.07.0011 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ADELMO ALVES NEVES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte AUTOR: ADELMO ALVES NEVES.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 23:02
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 16:25
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:25
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2024 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/03/2024 13:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700959-85.2024.8.07.0011 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ADELMO ALVES NEVES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para esclarecer possível litispendência com o processo de n. 0700875-84.2024.8.07.0011.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerentedeverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso).
Também, deverá anexar comprovante de residência em nome do autor.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 14:33
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:33
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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