TJDFT - 0726933-73.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 08:18
Juntada de Certidão
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0726933-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE CARLOS ROCHA DE ARRUDA EXECUTADO: MATEUS MARLLON MOREIRA GONTIJO, SIRLEI DE LOURDES MOREIRA GONTIJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro o pedido de ID 248947650. 2.
Assim, determino a realização dos atos constritivos que se seguem: DO SISBAJUD 3.
Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 3.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 3.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 3.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão.
DO RENAJUD, SNIPER E INFOJUD 4.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, autorizo a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa SNIPER e INFOJUD, restrita ao último exercício declarado. 4.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 4.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 4.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 4.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 4.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 5.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
08/09/2025 21:39
Recebidos os autos
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08/09/2025 21:39
Deferido o pedido de JOSE CARLOS ROCHA DE ARRUDA - CPF: *57.***.*50-44 (EXEQUENTE).
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05/09/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/09/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:13
Juntada de Certidão
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31/07/2025 13:13
Juntada de Alvará de levantamento
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24/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0726933-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE CARLOS ROCHA DE ARRUDA EXECUTADO: MATEUS MARLLON MOREIRA GONTIJO, SIRLEI DE LOURDES MOREIRA GONTIJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição da parte executada, expeça-se imediatamente alvará eletrônico da quantia bloqueada nos autos ao ID 209494817 (R$ 3.029,02), em favor do exequente.
Faculto à parte a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Considerando a impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar procuração aos autos.
Destaque-se que o instrumento de mandato deverá outorgar, obrigatoriamente, poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do escritório de advocacia, no qual conste como sócio o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado.
Após, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2025 20:16
Recebidos os autos
-
18/07/2025 20:16
Outras decisões
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17/07/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de SIRLEI DE LOURDES MOREIRA GONTIJO em 15/07/2025 23:59.
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23/05/2025 02:44
Publicado Edital em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 17:25
Expedição de Edital.
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19/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:57
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/04/2025 16:03
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:38
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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27/03/2025 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 18:30
Juntada de Certidão
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25/03/2025 20:35
Recebidos os autos
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25/03/2025 20:35
Outras decisões
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25/03/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/03/2025 19:11
Juntada de Certidão
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10/03/2025 19:55
Recebidos os autos
-
10/03/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:05
Juntada de Certidão
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02/03/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/02/2025 10:11
Juntada de Certidão
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28/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 15:33
Juntada de Certidão
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27/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 18:28
Juntada de Certidão
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23/01/2025 20:12
Recebidos os autos
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23/01/2025 20:12
Outras decisões
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23/01/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/01/2025 03:15
Decorrido prazo de SIRLEI DE LOURDES MOREIRA GONTIJO em 22/01/2025 23:59.
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15/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0726933-73.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: JOSE CARLOS ROCHA DE ARRUDA Polo passivo: MATEUS MARLLON MOREIRA GONTIJO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 218891730 e, na oportunidade, promovo a juntada do extrato atualizado da conta judicial, conforme tela abaixo.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo e, em prosseguimento à r. decisão ID 218891730, promovo a intimação das partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 10:07:34. *documento assinado eletronicamente -
12/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 16:49
Juntada de Certidão
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27/11/2024 19:51
Recebidos os autos
-
27/11/2024 19:51
Outras decisões
-
26/11/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/11/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 16:28
Juntada de Certidão
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25/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 20:28
Recebidos os autos
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21/11/2024 20:28
Deferido o pedido de JOSE CARLOS ROCHA DE ARRUDA - CPF: *57.***.*50-44 (EXEQUENTE).
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19/11/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/11/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/09/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 20:00
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0726933-73.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: JOSE CARLOS ROCHA DE ARRUDA Polo passivo: MATEUS MARLLON MOREIRA GONTIJO e outros CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelo devedor.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 13:54:36.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
19/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de MATEUS MARLLON MOREIRA GONTIJO em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 21:59
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MATEUS MARLLON MOREIRA GONTIJO em 15/08/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:07
Publicado Edital em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 02:59
Expedição de Edital.
-
24/06/2024 22:08
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:07
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:32
Decorrido prazo de SIRLEI DE LOURDES MOREIRA GONTIJO em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0726933-73.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: JOSE CARLOS ROCHA DE ARRUDA Requerido: MATEUS MARLLON MOREIRA GONTIJO e outros CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça ( ID 194175956).
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 13:22:21.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
23/04/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 03:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0726933-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE CARLOS ROCHA DE ARRUDA EXECUTADO: MATEUS MARLLON MOREIRA GONTIJO, SIRLEI DE LOURDES MOREIRA GONTIJO CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de endereços do(os) devedor(es), com os seguintes resultados: a) Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ) MATEUS MARLLON MOREIRA GONTIJO - CPF/CNPJ: *52.***.*88-52 QNP 13 CONJ R CASA 7, (SETOR P NORTE) - CEILANDIA NORTE, BRASILIA/DF (72.241-318) SIRLEI DE LOURDES MOREIRA GONTIJO - CPF/CNPJ: *70.***.*29-68: QNQ 3 AREA ESPECIAL B CEF 24 S N, S N (CEILANDIA NORTE) - CEILANDIA, BRASILIA/DF (72.225-580) b) Sistema RENAJUD: MATEUS MARLLON MOREIRA GONTIJO - CPF/CNPJ: *52.***.*88-52 A pesquisa não retornou resultados.
SIRLEI DE LOURDES MOREIRA GONTIJO - CPF/CNPJ: *70.***.*29-68: R TEREZINA, N° 00, QD 11 LT 3, AT GLORIA - GOIANIA - GO, CEP: 74815-715 QNP 13 CONJ R CASA 07, N° , P NORTE, CEILANDIA - BRASILIA - DF, CEP: 72240-130 Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 26 de fevereiro de 2024 15:00:12.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
26/02/2024 15:03
Juntada de Certidão
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26/02/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/01/2024 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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14/01/2024 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 20:38
Recebidos os autos
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18/12/2023 20:38
Recebida a emenda à inicial
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18/12/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/12/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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