TJDFT - 0774825-48.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRUNO HENRY DE MEDEIROS TEODULO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRUNO HENRY DE MEDEIROS TEODULO em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:30
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BRUNO HENRY DE MEDEIROS TEODULO em 30/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
16/09/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0774825-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO HENRY DE MEDEIROS TEODULO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, regida pela Lei n. 9.099/1995, ajuizada por BRUNO HENRY DE MEDEIROS TEODULO em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte autora narrou ter adquirido da requerida um pacote de viagem com passagens aéreas e diárias de hotel para o Parque Beto Carrero World no valor de R$ 2.156,81 (dois mil cento e cinquenta e seis reais e oitenta e um centavos).
Alega que, em razão da falha na prestação dos serviços contratados, solicitou o cancelamento do pacote.
Afirma que já se passou muito tempo do prazo para ressarcimento, mas até o momento a quantia não foi restituída.
Em razão do completo descumprimento contratual pela requerida, requer a rescisão contratual, a restituição do dinheiro e reparação moral.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 187980358).
A parte ré, em contestação, solicita a suspensão do feito em razão da existência de ação coletiva.
No mérito, discorre sobre as regras do contrato e alega inexistir falha na prestação do serviço.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do Mérito Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pela HURB, porquanto não se coaduna com os princípios do juizado especial.
Pois bem.
A contratação entre as partes relativa à compra do pacote de viagem e a ausência do agendamento das datas e emissão de vouchers configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a conduta da requerida revela falha na prestação do serviço e o direito da parte autora à rescisão contratual.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II, do CPC).
A parte autora comprovou a compra do pacote promocional e o pedido de cancelamento.
A parte requerida não comprovou que cumpriu o contrato e nem que fez o ressarcimento.
Dessa forma, a parte autora tem direito ao reembolso dos valores pagos pelos serviços contratados e não usufruídos.
Necessário verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade do requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
Verifica-se tratar de mero inadimplemento contratual, o qual, embora gere descontentamento com o serviço prestado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.156,81 (dois mil cento e cinquenta e seis reais e oitenta e um centavos), corrigida monetariamente a partir do seu desembolso (13/02/2022 – ID 208898008) e acrescida de juros de mora a partir da citação (29/12/2023, conforme ID 184185895); JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/09/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0774825-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO HENRY DE MEDEIROS TEODULO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Intime-se a parte requerida para manifestar sobre petição de ID 208898006 e seus documentos anexos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos para sentença.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/08/2024 15:30
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 09:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/08/2024 06:01
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:50
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/06/2024 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/06/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 02:51
Decorrido prazo de BRUNO HENRY DE MEDEIROS TEODULO em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0774825-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO HENRY DE MEDEIROS TEODULO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo originalmente distribuído para o Juizado Especial da Circunscrição Judiciária de Brasília, redistribuído para este Juizado Especial Cível do Guará por força da decisão de ID 195993026.
Considerando que a parte requerente possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária do Guará e que a demanda versa sobre relação de consumo, firmo a competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Considerando que a audiência de conciliação já foi realizada e a defesa também foi apresentada pela parte requerida, intimem-se as partes para se manifestarem ratificando os atos processuais produzidos.
Prazo de 5 dias.
Após, façam-me conclusos para sentença.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/05/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:34
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/05/2024 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 13:01
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:01
Determinada a distribuição do feito
-
08/05/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/05/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/04/2024 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/04/2024 22:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2024 03:32
Decorrido prazo de BRUNO HENRY DE MEDEIROS TEODULO em 16/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 13:07
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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16/03/2024 00:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2024 04:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:48
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0774825-48.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO HENRY DE MEDEIROS TEODULO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A requerida apresentou contestação antes mesmo da audiência de conciliação e nela pediu suspensão do processo em razão da existência de ações coletivas sobre o mérito da demanda (Temas Repetitivos 60 e 589 do E.
STJ).
Em homenagem à celeridade processual e ao aproveitamento dos atos processuais, bem como por considerar que a tentativa de acordo não interfere no julgamento das ações coletivas em questão - que dizem respeito ao mérito- mantenho a audiência designada para data próxima.
Após a sua realização, em não havendo acordo ou outra forma de extinção, o juízo de origem poderá analisar o pedido de suspensão formulado pela requerida.
BRASÍLIA - DF, 26 de fevereiro de 2024, às 15:30:23.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
27/02/2024 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2024 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 18:22
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:21
Outras decisões
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26/02/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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26/02/2024 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/01/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 15:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/01/2024 15:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 11:44
Juntada de Petição de intimação
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19/12/2023 11:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2023 11:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/12/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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