TJDFT - 0711851-12.2017.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
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21/03/2024 13:22
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de TAYNARA RIBEIRO DE ALENCAR em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de WILLIAM PEREIRA DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO MARINS em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711851-12.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO MARINS EXECUTADO: WILLIAM PEREIRA DOS SANTOS, ANTONIO BATISTA DE ALENCAR, TAYNARA RIBEIRO DE ALENCAR SENTENÇA ANTONIO FRANCISCO MARINS ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de WILLIAM PEREIRA DOS SANTOS e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de locação, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por contrato de locação (ID 10104099) e foi suspenso por falta de bens em 29/08/2018 (ID 22070931).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 21:35
Recebidos os autos
-
24/02/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 21:35
Declarada decadência ou prescrição
-
23/02/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/02/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:31
Decorrido prazo de WILLIAM PEREIRA DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO MARINS em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:25
Decorrido prazo de TAYNARA RIBEIRO DE ALENCAR em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:50
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:44
Processo Desarquivado
-
24/01/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 18:40
Arquivado Provisoramente
-
21/04/2020 04:02
Processo Desarquivado
-
20/04/2020 14:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/04/2020 15:35
Arquivado Provisoramente
-
10/02/2020 13:26
Publicado Certidão em 10/02/2020.
-
10/02/2020 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2020 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 13:26
Expedição de Certidão.
-
13/09/2018 07:53
Decorrido prazo de TAYNARA RIBEIRO DE ALENCAR em 12/09/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 03:46
Publicado Decisão em 11/09/2018.
-
10/09/2018 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2018 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2018 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2018 10:57
Recebidos os autos
-
31/08/2018 10:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/08/2018 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/08/2018 20:18
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2018 04:34
Publicado Despacho em 21/08/2018.
-
20/08/2018 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2018 16:27
Recebidos os autos
-
15/08/2018 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2018 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/08/2018 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2018 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2018 14:53
Expedição de Certidão.
-
30/07/2018 14:53
Juntada de Certidão
-
29/07/2018 06:46
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE ALENCAR em 27/07/2018 23:59:59.
-
25/06/2018 05:02
Publicado Edital em 25/06/2018.
-
24/06/2018 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2018 16:59
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2018 03:22
Publicado Certidão em 29/05/2018.
-
28/05/2018 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2018 17:20
Juntada de Certidão
-
23/05/2018 13:44
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO MARINS em 22/05/2018 23:59:59.
-
22/05/2018 03:56
Publicado Decisão em 22/05/2018.
-
21/05/2018 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2018 23:24
Recebidos os autos
-
16/05/2018 23:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/05/2018 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/05/2018 06:16
Publicado Certidão em 16/05/2018.
-
16/05/2018 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2018 18:55
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 18:52
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 00:27
Expedição de Certidão.
-
14/05/2018 00:27
Juntada de Certidão
-
10/05/2018 13:04
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO MARINS em 09/05/2018 23:59:59.
-
02/05/2018 02:58
Publicado Certidão em 02/05/2018.
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30/04/2018 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2018 19:11
Expedição de Alvará.
-
13/04/2018 18:22
Juntada de Certidão
-
12/04/2018 18:44
Juntada de Certidão
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22/03/2018 07:22
Decorrido prazo de TAYNARA RIBEIRO DE ALENCAR em 21/03/2018 23:59:59.
-
22/03/2018 07:22
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE ALENCAR em 21/03/2018 23:59:59.
-
22/03/2018 07:22
Decorrido prazo de WILLIAM PEREIRA DOS SANTOS em 21/03/2018 23:59:59.
-
22/03/2018 07:22
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO MARINS em 21/03/2018 23:59:59.
-
28/02/2018 03:23
Publicado Decisão em 28/02/2018.
-
28/02/2018 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2018 00:13
Recebidos os autos
-
21/02/2018 00:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/02/2018 06:23
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO MARINS em 07/02/2018 23:59:59.
-
30/01/2018 17:15
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO MARINS em 29/01/2018 23:59:59.
-
26/01/2018 02:50
Publicado Certidão em 26/01/2018.
-
25/01/2018 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/01/2018 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2018 20:01
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2018 19:02
Juntada de Certidão
-
21/12/2017 18:30
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2017 10:59
Recebidos os autos
-
20/12/2017 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2017 18:22
Conclusos para decisão para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/12/2017 02:29
Publicado Decisão em 15/12/2017.
-
14/12/2017 21:36
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2017 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2017 18:33
Recebidos os autos
-
11/12/2017 18:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/12/2017 17:04
Conclusos para decisão para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/12/2017 21:11
Expedição de Certidão.
-
06/12/2017 21:11
Juntada de Certidão
-
30/11/2017 07:18
Decorrido prazo de WILLIAM PEREIRA DOS SANTOS em 29/11/2017 23:59:59.
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07/11/2017 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2017 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2017 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2017 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2017 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2017 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2017 12:12
Expedição de Mandado.
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20/10/2017 12:12
Expedição de Mandado.
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20/10/2017 12:12
Expedição de Mandado.
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19/10/2017 03:44
Publicado Decisão em 19/10/2017.
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18/10/2017 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2017 10:33
Recebidos os autos
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09/10/2017 10:33
Decisão interlocutória - recebido
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03/10/2017 14:27
Conclusos para despacho para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/10/2017 18:42
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
-
02/10/2017 18:42
Juntada de Certidão
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02/10/2017 17:25
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
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02/10/2017 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2017
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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