TJDFT - 0703768-60.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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19/12/2024 17:35
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:35
Outras decisões
-
19/12/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/12/2024 16:05
Processo Desarquivado
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19/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 19:24
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 19:22
Transitado em Julgado em 12/10/2024
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ILTON ILHOMAR DE CARVALHO JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ILTON ILHOMAR DE CARVALHO JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703768-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: SEVERINO JOSE DA SILVA EXECUTADO: ILTON ILHOMAR DE CARVALHO JUNIOR Sentença Trata-se de cumprimento de sentença arbitral.
Compulsando os autos, tem-se que os pedidos do autor foram satisfeitos, uma vez que o executado promoveu a desocupação do imóvel e houve a imissão da posse, conforme requerido.
Nesse diapasão, declaro satisfeita a obrigação tendo em vista a desocupação do imóvel e a imissão na posse.
Posto isso, julgo extinto o processo, nos termos dos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
17/09/2024 22:52
Recebidos os autos
-
17/09/2024 22:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703768-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: SEVERINO JOSE DA SILVA EXECUTADO: ILTON ILHOMAR DE CARVALHO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cumprimento de sentença arbitral, em que o exequente requer a expedição de mandado de citação e despejo em nome dos atuais ocupantes do imóvel, além de requerimento de autorização para que seja realizada a remoção dos pertences do réu a um dos depósitos públicos, às expensas do réu; alternativamente, o descarte dos bens do réu (ID 202176115).
Recebida a inicial, foi realizada a expedição do mandado de citação do demandado para desocupação voluntária no prazo de 15 dias (ID 190047472), tendo o Oficial de Justiça informado, em sua certidão, que obteve êxito na citação do demandado, o qual recebeu a contrafé (ID 191034961).
O exequente se manifestou nos autos indicando que o executado continuava ocupando o referido imóvel (ID194004835).
Houve expedição do mandado de despejo, com a autorização de arrombamento e requisição de força policial, caso necessário (ID 199366792).
No cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça juntou a certidão (ID 201385699) informando que procedeu com o despejo e imissão na posse, porém havia sido encontrado bens moveis deixados pelo demandado, tendo deixado o exequente como fiel depositário.
Breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que o pedido do exequente não merece ser atendido.
Isso porque se trata de sentença arbitral que tem como pedidos o despejo coercitivo e a imissão na posse do imóvel.
Compulsando os autos, tem-se que os pedidos do autor foram satisfeitos, uma vez que o executado promoveu a desocupação do imóvel e houve a imissão da posse, conforme requerido.
A imissão na posse teve como consequência a nomeação do exequente como depositário fiel dos bens deixados, o qual passou a ser responsável pela guarda dos referidos bens.
Veja que a nomeação do exequente como depositário fiel foi decorrência de seu próprio pedido de imissão na posse, não podendo, agora, o exequente redistribuir o ônus a si imposto ao judiciário ou ao executado.
Dessa forma, o exequente deve promover a guarda dos bens da foma que lhe for conveniente, ciente de sua responsabilidade perante eles.
Assim, deve promover o destino que entender adequado e se solicitar o encaminhamento ao depósito público, este fica condicionado a ter espaço/disponibilidade e ao pagamento das custas pelo exequente.
Nesse diapasão, declaro satisfeita a obrigação tendo em vista a desocupação do imóvel e a imissão na posse.
Indefiro o pedido de autorização para descarte dos bens.
Oportunizo ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias para que demonstre se há espaço/disponibilidade no depósito público, ciente de que será o responsavél pelo pagamento das custas. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/09/2024 20:49
Recebidos os autos
-
04/09/2024 20:49
Outras decisões
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04/09/2024 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703768-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: SEVERINO JOSE DA SILVA EXECUTADO: ILTON ILHOMAR DE CARVALHO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos ao exequente para que esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, o requerimento de ID 207690319, uma vez que o imóvel já se encontra desocupado, conforme certidão de ID 201385699, e as diligências para intimação do executado a fim de remoção dos itens descritos na referida certidão restaram frustradas. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
21/08/2024 20:16
Recebidos os autos
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21/08/2024 20:16
Outras decisões
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21/08/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/08/2024 16:34
Recebidos os autos
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0703768-60.2024.8.07.0007 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) Requerente: SEVERINO JOSE DA SILVA Requerido: ILTON ILHOMAR DE CARVALHO JUNIOR CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 12:18:18.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
12/08/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0703768-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: SEVERINO JOSE DA SILVA EXECUTADO: ILTON ILHOMAR DE CARVALHO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por ora, o pedido de ID 205626444, já que não foram esgotadas as tentativas de localização do executado.
Expeça-se mandado de intimação ao executado, para os endereços registrados no PJe, a ser cumprido por oficial de justiça, fazendo constar o telefone (61) 99317-9188, e o endereço eletrônico "[email protected]", determinando que o réu promova a remoção dos itens indicados ao ID 201385699, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de descarte.
Com o retorno da diligência, voltem os autos conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 22:38
Recebidos os autos
-
29/07/2024 22:37
Outras decisões
-
29/07/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:24
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703768-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: SEVERINO JOSE DA SILVA EXECUTADO: ILTON ILHOMAR DE CARVALHO JUNIOR DESPACHO Aguarde-se o prazo concedido ao exequente ao ID 204228274.
Vindo endereço da parte executada, promova-se a intimação do executado para promover a remoção dos itens indicados no ID 201385699, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de descarte. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 23:06
Recebidos os autos
-
24/07/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:28
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703768-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: SEVERINO JOSE DA SILVA EXECUTADO: ILTON ILHOMAR DE CARVALHO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a manifestação do exequente de ID 204173425, intime-se o exequente a indicar endereço em que o executado possa ser encontrado e promova-se a intimação do executado para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
16/07/2024 13:59
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:59
Outras decisões
-
15/07/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/07/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:21
Decorrido prazo de ILTON ILHOMAR DE CARVALHO JUNIOR em 12/07/2024 23:59.
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27/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 17/06/2024.
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14/06/2024 08:52
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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14/06/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:30
Outras decisões
-
05/06/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/06/2024 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 19:05
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 21:46
Recebidos os autos
-
20/05/2024 21:46
Outras decisões
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18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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25/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703768-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: SEVERINO JOSE DA SILVA EXECUTADO: ILTON ILHOMAR DE CARVALHO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de ID 194123837, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
23/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 19:48
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:48
Outras decisões
-
22/04/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703768-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: SEVERINO JOSE DA SILVA EXECUTADO: ILTON ILHOMAR DE CARVALHO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para dizer se houve a desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não tendo havido a desocupação, promova-se a expedição de mandado de despejo, consoante art. 516 do CPC. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/04/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 19:19
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:19
Outras decisões
-
18/04/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/04/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de ILTON ILHOMAR DE CARVALHO JUNIOR em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 21:40
Recebidos os autos
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14/03/2024 21:40
Recebida a emenda à inicial
-
14/03/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/03/2024 10:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703768-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: SEVERINO JOSE DA SILVA EXECUTADO: ILTON ILHOMAR DE CARVALHO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença arbitral.
Consoante art. 31 da Lei nº 9.307 de 1996, "a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo".
Nos termos do art. 25-A, inciso III da Lei nº 13.850 de 2019, "compete ao juiz Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais o processamento e o julgamento das ações decorrentes da Lei nº 9.307, ressalvadas as questões falimentares de competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal".
Nesse sentido, recebo a competência.
Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para fins de: I - regularizar a representação processual, mediante apresentação de procuração outorgada pela parte autora ao Quinto Andar, juntando a cópia do documento de identidade da autora; II - indicar na cláusula compromissória a autorização expressa dos locatários para sua citação por e-mail no processo arbitral; III - indicar a forma de validação da assinatura eletrônica constante da procuração de ID 187267268; IV - apresentar os atos constitutivos da Câmara de Arbitragem; V - comprovar que os executados foram notificados para a desocupação do imóvel, no prazo de 15 dias, conforme determinado na sentença arbitral.
Fica a parte autora advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
24/02/2024 21:23
Recebidos os autos
-
24/02/2024 21:23
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/02/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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