TJDFT - 0703940-02.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 18:32
Arquivado Provisoramente
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20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de DAIANE CABRAL BARRETO em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de DAIANE CABRAL BARRETO em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DAIANE CABRAL BARRETO em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703940-02.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAIANE CABRAL BARRETO EXECUTADO: CRISTIANO MENDES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente postula a intimação do devedor para que indique bens livres e desembaraçados à penhora, sob pena de, não o fazendo, caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça.
O artigo 774, inciso V, do CPC considera "atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus." Já o § 2º, do art. 829, do CPC prevê que "a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." Todavia, no caso vertente a executada não dispõe de patrimônio e não há indício de malícia processual (ocultação de bens), o que inviabiliza a imposição da multa.
Dentro disso, INDEFIRO o pedido de intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, pois se trata de medida inócua ante a realização de consulta infrutífera realizada por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Inclusive, a parte exequente não demonstrou eventual ocultação ou transferência fraudulenta de bens, com a finalidade de frustrar a presente execução.
Ademais, não pode ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça somente pelo fato de o executado não possuir bens passíveis de penhora.
Nesse sentido, conforme observava o Ministro Teori Zavascki, "somente será possível exigir que o devedor indique ao juiz onde se encontram os bens penhoráveis se, antes, ficar demonstrado que ele possui tais bens e os alienou no curso do processo.
Não seria justo apenar o devedor com a multa de que trata o art. 774, parágrafo único, pelo só fato de não ter condições para suportar a dívida.
O que a lei busca penalizar é o devedor recalcitrante, aquele que, sabidamente detentor de patrimônio penhorável, se nega a submetê-lo à constrição."(Comentários ao Código de Processo Civil, RT, Tomo VII, Coord.
Marinoni/Mitidiero/Arenhart, pág. 48).
Quanto ao pedido de inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros de inadimplentes, o pedido em questão deve ser indeferido.
Assim, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes.
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução (contrato de locação) pelo prazo de 1 (um) ano (até 25/07/2025), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/07/2024 15:30
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:30
Indeferido o pedido de DAIANE CABRAL BARRETO - CPF: *59.***.*52-15 (EXEQUENTE)
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25/07/2024 15:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/07/2024 04:12
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:57
Outras decisões
-
22/07/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de ONE REPRESENTACAO E COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES E ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ONE REPRESENTACAO E COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES E ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI em 18/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:21
Decorrido prazo de DAIANE CABRAL BARRETO em 05/07/2024 23:59.
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27/06/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 04:48
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 02:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 17:30
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:30
Deferido o pedido de DAIANE CABRAL BARRETO - CPF: *59.***.*52-15 (EXEQUENTE).
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24/05/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/05/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 12:36
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/05/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DAIANE CABRAL BARRETO em 17/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:33
Decorrido prazo de DAIANE CABRAL BARRETO em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703940-02.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAIANE CABRAL BARRETO EXECUTADO: CRISTIANO MENDES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de bens do(os) devedor(es), CRISTIANO MENDES DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *41.***.*04-53: , junto ao Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ), conforme anexo.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para se manifestar quanto às pesquisas, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
BRASÍLIA-DF, 19 de abril de 2024 19:44:04.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
19/04/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 19:43
Juntada de Certidão
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19/04/2024 18:11
Juntada de Certidão
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18/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 17:47
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:10
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
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02/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de DAIANE CABRAL BARRETO em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703940-02.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAIANE CABRAL BARRETO EXECUTADO: CRISTIANO MENDES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de endereços do(os) devedor(es), com os seguintes resultados: a) Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ) CRISTIANO MENDES DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *41.***.*04-53: ALAMEDA GRAVATA QD 301 CONJUNTO 16 NUMERO 1 3, 703 (RESIDENCIAL BORDEAUX) - AGUAS CLARAS, BRASILIA/DF (71.901-280) b) Sistema RENAJUD: CRISTIANO MENDES DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *41.***.*04-53: A pesquisa não retornou resultados.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 1 de março de 2024 19:11:16.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
01/03/2024 19:14
Juntada de Certidão
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29/02/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 19:29
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:28
Recebida a emenda à inicial
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27/02/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703940-02.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAIANE CABRAL BARRETO EXECUTADO: CRISTIANO MENDES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - esclarecer o motivo pelo qual a garantia locatícia (cheque), prevista na cláusula terceira do contrato de ID 187529989 não foi abatida do débito exequendo; Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/02/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 21:23
Recebidos os autos
-
24/02/2024 21:23
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/02/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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