TJDFT - 0732742-62.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 15:52
Baixa Definitiva
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17/10/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:47
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GILSON FERNANDES TEIXEIRA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO DEMONSTRADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA PELO PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A pretensão recursal, por meio da qual se questiona o indeferimento da tutela de urgência, não deve ser conhecido, pois visa rediscutir matérias já apreciadas na instância de origem e não impugnadas tempestivamente perante esta instância recursal, e que se encontram alcançadas pela preclusão, não se tratando de questão passível de nova cognição. 1.1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 1.2.
Contudo, a pretensão recursal do recorrente não se resume a esta alegação e, portanto, não obsta o conhecimento das razões recursais restantes. 2.
Uma vez requerida à concessão dos benefícios da justiça gratuita, o recolhimento do preparo se mostra incompatível com a condição de hipossuficiência alegada pela parte a fim de obter o benefício. 3.
Incumbe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, analisar a necessidade e utilidade de sua realização para o convencimento, cuja motivação deve constar da decisão que lhe incumbe exarar (artigo 93, IX, CF). 3.1.
O conjunto da postulação revela que a causa de pedir envolve obrigação de fazer consistente em compelir o plano de saúde a executar um serviço em benefício do consumidor. 3.2.
Contudo, a controvérsia estabelecida prescinde da realização de oitiva de testemunha e de inversão do ônus da prova, eis que os fatos podem ser esclarecidos à luz do exame das provas documentais. 4.
Considerando o acervo probatório, não pairam dúvidas que o Autor não se incumbiu do seu ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, em inobservância ao art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil, razão pela qual a pretensão recursal não merece acolhimento. 4.1.
Ao ingressar com a presente demanda, a parte requerente não comprovou a negativa e/ou recusa de atendimento médico-hospitalar pela parte requerida, não demonstrando qualquer desídia ou falha na prestação dos serviços. 4.2.
Evidentemente, incabível a pretensão indenizatória a título de danos morais. 5.
Sentença mantida. -
20/09/2024 16:01
Conhecido o recurso de GILSON FERNANDES TEIXEIRA - CPF: *56.***.*48-92 (APELANTE) e não-provido
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20/09/2024 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2024 13:57
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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10/07/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 07:32
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
mero Número do processo: 0732742-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GILSON FERNANDES TEIXEIRA APELADO: MEDHEALTH PLANOS DE SAUDE LTDA D E S P A C H O Cuida-se de apelação (ID 59020289) interposta por GILSON FERNANDES TEIXEIRA em face da sentença (ID 59020287), proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais e pedido de tutela de urgência, julgou improcedentes os pedidos formulados para condenar a parte Ré a custear o tratamento de infecção fúngica e de reparação por danos morais.
A Apelante postula a concessão da gratuidade de justiça em recurso, porém não apresentara documentos suficientes que comprovem a carência alegada.
Ademais, a comprovação do recolhimento do preparo leva ao indeferimento do pedido em razão da preclusão lógica, entretanto, não há como verificar se o comprovante ID 59020290 corresponde ao presente processo, dada a ocultação dos dados do processo na guia.
Diante do exposto, intime-se a parte Recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento do aludido benefício, com a comprovação das situações qualificadoras de hipossuficiência financeira, previstas no regulamento inserto nos termos do art. 4° da RESOLUÇÃO N.º 271/2023 da Defensoria Pública do Distrito Federal, sob pena de não concessão do benefício, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC.
Assim, deverá apresentar declaração do imposto de renda dos últimos três anos, extratos das contas correntes e poupança dos últimos três meses, faturas de cartões de crédito dos últimos três meses e outros documentos que entender necessários.
Fica também, desde já, facultado à parte o regular recolhimento do preparo, com a apresentação da guia de recolhimento legível e do respectivo comprovante de preparo, a fim de preencher os pressupostos processuais necessários para o conhecimento do recurso.
No mesmo prazo (cinco dias), a parte Apelante deverá se manifestar acerca das questões preliminares suscitadas em contrarrazões.
Publique-se e intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 27 de junho de 2024 16:55:31.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
27/06/2024 17:14
Recebidos os autos
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27/06/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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19/06/2024 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
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21/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleos de Apoio Técnico ao Judiciário
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16/05/2024 17:22
em cooperação judiciária
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16/05/2024 08:43
Recebidos os autos
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16/05/2024 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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13/05/2024 13:39
Recebidos os autos
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13/05/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/05/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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