TJDFT - 0714736-25.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:28
Baixa Definitiva
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24/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:59
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de EDITORA TIPUANA LTDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCIA WESTPHALEN em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:15
Publicado Acórdão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0714736-25.2024.8.07.0016 EMBARGANTE(S) MARCIA WESTPHALEN EMBARGADO(S) EDITORA TIPUANA LTDA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2012266 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal que deu provimento ao recurso inominado para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de condenação por danos morais. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 71960793). 3.
A autora se insurge contra o acórdão, com pedido de efeito infringente, alegando que houve omissão na análise do contexto ofensivo das publicações.
Sustenta que foi indevidamente associada ao cargo na EBC por supostamente ter sido “ex-cabeleireira da ex-presidente Dilma Rousseff”, função que nunca exerceu.
Argumenta ainda que o acórdão deixou de considerar o conteúdo do vídeo veiculado no YouTube, o qual, segundo ela, contém diversas inverdades.
Além disso, afirma que o teor das publicações possui caráter meramente difamatório, violando sua honra e imagem, e que o teor das publicações utilizou de diversas informações para criar a sua própria narrativa (errônea) dos fatos. 4.
Não se verifica o vício apontado no acórdão ora embargado, o qual apresentou de forma detalhada os fundamentos que sustentam a conclusão jurídica desfavorável a embargante.
Constatou-se a inexistência de prova de abuso ou excesso por parte das matérias contestadas, que se mantiveram dentro dos limites do conteúdo informativo e crítico.
Assim, prevaleceu o entendimento de que não houve violação aos direitos de personalidade da autora, pois as publicações contestadas não extrapolaram os limites do direito de expressão, tampouco configurou abuso ou ofensa pessoal, além de não ultrapassarem os limites legais do exercício da liberdade de imprensa, não se configurando, portanto, qualquer dano de natureza extrapatrimonial. 5.
Inadequada a presente via recursal para nova análise de elemento fático (ou probatório) e/ou de questão jurídica que não satisfaz a pretensão da parte embargante, cujo inconformismo revela o interesse em rediscutir o mérito e modificar o entendimento do colegiado. 6.
Quanto à menção expressa aos dispositivos do recurso, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) no enunciado 125 apontou que, nos Juizados Especiais não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula nas hipóteses do art. 46 da Lei 9099/95, com finalidade exclusiva de prequestionamento, quando não há vício ou omissão no acórdão embargado. 7.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNÂNIME. -
30/06/2025 19:16
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 17:43
Juntada de intimação de pauta
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10/06/2025 17:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/06/2025 14:53
Recebidos os autos
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27/05/2025 13:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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20/05/2025 22:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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20/05/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714736-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARCIA WESTPHALEN EMBARGADO: EDITORA TIPUANA LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM(ª).
Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art.186, do CPC).
Brasília, Terça-feira, 13 de Maio de 2025. -
13/05/2025 08:33
Juntada de Certidão
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13/05/2025 08:33
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/05/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 21:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 16:49
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:05
Conhecido o recurso de EDITORA TIPUANA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-35 (RECORRENTE) e provido
-
29/04/2025 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 15:10
Expedição de Intimação de Pauta.
-
11/04/2025 15:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/03/2025 18:45
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
31/03/2025 18:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
31/03/2025 18:29
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:20
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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27/03/2025 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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27/03/2025 13:17
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/03/2025 18:25
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:43
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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12/03/2025 22:50
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 15:29
Recebidos os autos
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07/03/2025 18:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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20/02/2025 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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20/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
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20/02/2025 00:20
Recebidos os autos
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20/02/2025 00:20
Distribuído por sorteio
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714736-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA WESTPHALEN REU: EDITORA TIPUANA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme decisão de ID 210049856, a parte ré fica intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a manifestação da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 17:19:24.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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