TJDFT - 0702129-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 09:39
Recebidos os autos
-
02/07/2025 09:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
18/06/2025 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/06/2025 19:39
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 19:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2025 15:58
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:58
Outras decisões
-
12/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/06/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 06:58
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 05/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 13:42
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:42
Outras decisões
-
29/05/2025 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/05/2025 07:14
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 28/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702129-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
RECONVINTE: BR 88 RENT A CAR EIRELI - ME REU: BR 88 RENT A CAR EIRELI - ME RECONVINDO: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, indique a parte credora dados bancários para a expedição de alvará eletrônico no prazo de 05 (cinco) dias. -
20/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BR 88 RENT A CAR EIRELI - ME em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702129-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
RECONVINTE: BR 88 RENT A CAR EIRELI - ME REU: BR 88 RENT A CAR EIRELI - ME RECONVINDO: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 232124108 foi disponibilizada no DJe em 10/04/2025.
Certifico, ainda, que a sentença transitou em julgado em 13/05/2025.
Certifico, ainda, que remeto os autos para a expedição de alvará, conforme determinado na r. sentença/valores depositados a título de purga da mora em favor da parte autora.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, abro vista destes autos ao advogado do credor para, querendo, promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça, e que em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
Em prol da celeridade processual e da segurança, indique a parte credora nos autos do processo a conta desejada para transferência eletrônica, à luz do artigo 906 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Tal medida visa conjugar a rapidez na entrega do crédito da parte interessada e a facilidade da chamada prestação jurisdicional.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 13:12:54.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
13/05/2025 13:21
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
12/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 08/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 21:58
Recebidos os autos
-
08/04/2025 21:58
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
04/04/2025 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/04/2025 06:53
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BR 88 RENT A CAR EIRELI - ME em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BR 88 RENT A CAR EIRELI - ME em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:20
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:20
Outras decisões
-
24/03/2025 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/03/2025 19:00
Recebidos os autos
-
20/09/2024 21:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/09/2024 21:33
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 21:32
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 02/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BR 88 RENT A CAR EIRELI - ME em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BR 88 RENT A CAR EIRELI - ME em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702129-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
RECONVINTE: BR 88 RENT A CAR EIRELI - ME REU: BR 88 RENT A CAR EIRELI - ME RECONVINDO: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Interposta a apelação, mantenho a sentença guerreada, nos termos do artigo 485 §7º do CPC.
Ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Após, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Int.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 13:21:45.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
28/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:33
Outras decisões
-
28/08/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/08/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 08:17
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BR 88 RENT A CAR EIRELI - ME em 21/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 23:16
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 19:03
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 19:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/08/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702129-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
RECONVINTE: BR 88 RENT A CAR EIRELI - ME REU: BR 88 RENT A CAR EIRELI - ME RECONVINDO: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de busca e apreensão movida por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A, com pedido liminar, em face de BR 88 RENT A CAR EIRELI - ME, partes qualificadas nos autos.
Aduz a autora que celebrou com a ré “Contrato de Participação em Grupo de Consórcio” n° *00.***.*79-69, grupo 009402, cota 435, relativa ao veículo TOYOTA COROLLA GLI 2.0, placa REK1J91 DF e chassi 9BRB33BE3M2050842.
Afirma que, com a formalização do contrato, a ré transferiu o domínio resolúvel e a posse indireta do bem descrito acima à autora, enquanto a ré se tornou possuidora direta e depositária do bem, assumindo as responsabilidades previstas no Decreto Lei 911/69, Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia e Contrato de Participação em Consórcio.
Ocorre que a ré não efetuou o pagamento das parcelas de 14/07/23 a 15/01/24, sendo constituída em mora por meio de notificação extrajudicial.
Ao final, requer a concessão liminar de busca e apreensão do bem móvel.
No mérito, pede a confirmação da liminar e a consolidação da propriedade em seu favor, caso a ré não purgue a mora em 05 dias do cumprimento da ordem.
Conforme decisão de ID 186789047, foi concedida a ordem liminar e determinada a citação do réu.
Em petição de ID 188077935, a parte ré efetuou o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Junto à decisão de ID 189346037 foi reconhecida a purgação da mora e revogada a liminar.
Em contestação e reconvenção de ID 192525147, a ré aduz que adquiriu carta de crédito inicialmente no valor de R$290.000.00, (duzentos e noventa mil reais), na data de 06/11/2019.
Em acordo com a Empresa Autora em janeiro de 2020, foi reduzido o valor da carta de crédito para o valor de R$ 250.000.00, (duzentos e cinquenta mil reais), e em novembro de 2020, mediante novo acordo foi reduzido o valor da carta de crédito para R$ 151.000.00, (cento e cinquenta e um mil reais).
Afirma que, por ocasião da oferta do lance para contemplação da carta de crédito no valor de R$ 151.000.00, (cento e cinquenta e um mil reais), a ré reduziu em 27% (vinte e sete por cento) o valor dessa carta de crédito, oferecendo o lance de 73% (setenta e três por cento), sendo o valor do lance de R$ 110.230.00, (cento e dez mil e duzentos reais).
Informa que seria um pagamento de R$ 78.877.38 (setenta e oito mil oitocentos e setenta sete reais e trinta e oito centavos) e o restante que completaria o valor do lance ofertado seria o valor que foi reduzido da carta de crédito original, razão pela qual o valor da carta de crédito foi reduzido novamente de R$ 151.000.00, (cento e cinquenta e um mil reais), para o valor de R$ 110.108.38, (cento e dez mil cento e oito reais e trinta e oito centavos).
Aduz que além da carta de crédito, o valor restante do veículo seria pago por meio de financiamento bancário junto ao autor.
Ocorre que no ato da assinatura do contrato de financiamento verificou que lhe estava sendo cobrado, além do saldo referente ao valor do automóvel, valores relativos a taxas que a ré desconhecia totalmente.
Afirma que o preposto da ré se viu obrigado a assinar a nota promissória e contrato de alienação fiduciária em garantia no valor de R$ 27.843,27 (vinte e sete mil oitocentos e quarenta e três reais e vinte e sete centavos), na data de 18/05/2021, para comprar o automóvel.
Aduz que a autora confeccionou tanto o contrato de adesão quanto a nota promissória vinculando a ré a um débito referente a um crédito fictício, para a concessão de um crédito que já havia sido satisfeito pela autora em mais de 100% como mostra o extrato, ID 184236404.
Afirma que apesar da nulidade do contrato bancário, realizou a negociação com a autora para liquidação das parcelas até setembro de 2023.
Em reconvenção, aduz que o valor do automóvel foi de R$ 115.990.00, (cento e quinze mil novecentos e noventa reais), e o valor pago através de consórcio de R$ 110.108.38, (cento e dez mil, cento e oito reais e trinta e oito centavos) e o restante a ré pagou do próprio bolso, a saber, o valor de R$5.882.00, (cinco mil oitocentos e oitenta e dois reais).
Aduz que até o ajuizamento da ação pagou o valor de R$ 141.434.25, (cento e quarenta e um mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos).
Para purgar a mora, a ré pagou R$ 5.438,75 (cinco mil, quatrocentos e trinta e oito reais e setenta e cinco centavos), conforme certidão de ID 187671213, além do valor das parcelas vincendas no valor de R$ 17.973,59 (dezessete mil, novecentos e setenta e três reais e cinquenta e nove centavos), conforme ID 188079347, totalizando, portanto, o montante de R$ 23.412,34 (vinte e três mil, quatrocentos e doze reais e trinta e quatro centavos).
Afirma, preliminarmente, que a notificação de constituição de mora não contemplou as efetivas parcelas que estavam em aberto.
Ao final, requer a condenação da reconvinda para restituir os valores que foram pagos a maior, que somam R$ 23.412,34 (vinte e três mil, quatrocentos e doze reais e trinta e quatro centavos) e que foram objeto de depósito judicial, tendo em vista a abusividade da cobrança; seja a reconvinda, condenada a cumprir com o definido na cláusula 7 do contrato, no sentido de reduzir o valor da carta de crédito original de R$ 151.000.00, (cento e cinquenta e um mil reais) para R$ 110.108.38, (cento e dez mil cento e oito reais e trinta e oito centavos); seja declarada a nulidade do contrato de financiamento bancário e a reconvinda condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Em réplica e resposta à reconvenção de ID 195657377, a autora, em preliminar, arguiu que a contestação e reconvenção são intempestivas uma vez que não houve o cumprimento da liminar.
Afirmou também a inadequação da reconvenção formulada, pois a nulidade do contrato de financiamento deveria ser objeto de ação própria.
As referidas preliminares foram rejeitadas na decisão de ID 199543113.
Em preliminar também, foi afirmado também que a notificação enviada no dia 19/09/2023 compreendia as parcelas de 14/12/2022 a 14/09/2023, entretanto como a presente ação foi ajuizada em 22/01/2024, a parte requerida já havia regularizado as parcelas de 14/12/2022 a 14/06/2023, restando ainda três parcelas da referida notificação em aberto, juntamente com as parcelas que venceram posteriormente ao envio da notificação.
Aduz também que o valor da purgação da mora não é suficiente, pois não contemplou multas, juros e honorários advocatícios, sendo o valor correto para purgação da mora no importe de R$ 27.138,38 (vinte e sete mil, cento e trinta e oito reais e trinta e oito centavos).
Em réplica à contestação da reconvenção, o réu acrescentou pedido de revisão dos contratos para que se reconheça também a ilegalidade da incidência de encargos moratórios, e das despesas com cobranças judiciais, com vistas no Item, II – G, cláusula7, do contrato.
Em retificação do valor da causa determinada ao ID 199543113, o réu esclarece que além da devolução do valor de R$5.083,02 (cinco mil e oitenta e três reais e dois centavos), referente a restituição do valor pago a maior, na forma do Parágrafo 4º, do artigo 3º, do Decreto Lei, nº, 911/1969; a devolução da purga da mora no valor de R$ 23.412,34 (vinte e três mil, quatrocentos e doze reais e trinta e quatro centavos; danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a fim de se obter o seu caráter compensatório e o caráter pedagógico punitivo em razão do pedido injusto de busca e apreensão de um bem que já estava pago na sua integralidade.
Também retificou o valor da causa para R$33.495,36 (trinta e três mil quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos), sendo este o proveito econômico pretendido.
Em saneador de ID 202192549, foi rejeitada a preliminar relativa à nulidade da notificação extrajudicial, além de determinada a apresentação de documentos.
Os documentos foram apresentados ao ID 203721498 pelo réu, dos quais foi dado vista à parte autora (ID 204463606).
Na mesma oportunidade, as partes pugnaram pelo julgamento no estado em que se encontra. É o relatório.
II - Fundamentação De início, retifico o valor da causa para que conste R$33.495,36 (trinta e três mil quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos), devendo ser adotadas as providencias necessárias na atuação.
Registre-se que a relação existente entre as partes está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora e ré se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor, respectivamente, em prestígio à Teoria Finalista Temperada ou Mitigada, sobretudo por ser a ré a destinatária final da pretendida carta de consórcio e diante da sua vulnerabilidade fática, técnica, informacional e jurídica em face da sociedade administradora de grupos de consórcio.
Não é outro o entendimento desta Casa de Justiça em casos análogos: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ADMISSIBILIDADE PARCIAL.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO.
CONTEMPLAÇÃO NEGADA. ÓBICE EM ANTERIOR DÍVIDA ALHEIA QUITADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REDUZIDOS. 1.
Não se conhece da apelação, por ausência de interesse, no concernente a questões em que a sentença é favorável aos interesses do recorrente. 2.
A sociedade unipessoal limitada fornecedora de serviços de contabilidade e consultoria - vulnerável fática, técnica, informacional e jurídica em face da sociedade administradora de grupos de consórcio - é destinatária final presumida da carta de crédito objetivada por meio do consórcio contratado.
Relação de consumo reconhecida à luz da teoria finalista mitigada. 3.
A existência de anterior dívida alheia já quitada não pode obstar a contemplação de consorciado regular em suas obrigações junto à administradora de consórcios que admitiu a sua adesão a grupo de consórcio constituído posteriormente.
Caracterizada a falha na prestação de serviço que justifica a rescisão contratual. 4.
Tendo em vista a simplicidade da causa, é adequada a limitação dos honorários sucumbenciais fixados na primeira instância ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), elevado para 11% (onze por cento) a título de honorários recursais (art. 85, § 11, CPC). 5.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (Acórdão 1633779, 07127877920228070001, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2022, publicado no DJE: 14/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sedimentada a matéria de regência, passo, de início, ao pedido principal de busca e apreensão.
Nesse sentido, chamo o feito à ordem pois observo, previamente, que as partes realizaram acordo nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0717809-21.2022.8.07.0001, que tramitou perante a 19ª Vara Cível de Brasília/DFT, devidamente homologado por sentença em 22/11/2022, isto é, antes do ajuizamento da presente ação e sem que tenha sido dado conhecimento ao juízo de seu inteiro teor.
Neste contexto, verifica-se que há coisa julgada em relação ao objeto do acordo celebrado por ocasião da ação de busca e apreensão em análise, pois junto ao acordo homologado pelo Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília (ID144009071, do processo nº 0717809-21.2022.8.07.0001), foi previsto expressamente que obrigava-se a ré ao pagamento das parcelas vencidas (parcelas 27 a 37), como também ao pagamento das parcelas vincendas, sendo que em caso de inadimplemento, a autora deveria formular pedido de execução do acordo naquele Juízo, conforme cláusula sétima.
Ainda, imperioso que se destaque que o acordo, no item 7 e 8 previu que: 7. "Em caso de ATRASO OU NÃO PAGAMENTO de quaisquer das prcelas compormissadas nos ITENS 2 ou 3 as partes desde já estipulam o VENCIMENTO ANTECIPADO DO SALDO DEVEDOR CONFESSADO NO ITEM 1 e a imediata CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM NOME DA AUTORA, que estará plenamente autorizada a pleitear competente cumprimento de sentença visando a expedição de busca e apreensão do bem objeto da inicial, independentemente de interpelação, intimação ou nova notoviação da parte requerida, bastando a autora sinalizar o atraso, não sendo mais cabível nessa oportundiade qualquer pedido tardio de purgação da mora.
Nessa hipótese, serão devidos também honoários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor confessado em favor do patrono da autora. 8. "Ainda, configurado o inadimplemento de qualquer valor compromissado (ITEM 2 e/ou ITEM 3), a parte REQUERIDA SERÁ PRONTAMENTE INSTADA / NOTIFICADA POR ESTE HONRADO JUÍZO, VIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA ENVIADA AOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS (E-MAIL [email protected] e WHATSAPP da sócia ISABELA GOMES FORTUNATO nº DDD 61 ² 98322.3649) , a fim de devolver amigavelmente bem alienado fiduciariamente à Requerente, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incorrer em MULTA DIÁRIA DE R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS) LIMITADA AO DÉBITO CONFESSADO NO ITEM 1, sem prejuízo de condenação por ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA e CRIME DE DESOBEDIÊNCIA." Portanto, qualquer medida de constrição e cobrança deve ser feita no juízo em questão, haja vista a competência funcional.
Por conseguinte, deve ser extinta a presente busca e apreensão, nos termos do art. 485, VI, do CPC, já que a parte já é detentora de título judicial e aqui sequer seria possível admitir a purga da mora e consolidar a propriedade do veículo em nome da autora - medida já determinada como consequencia do inadimplemento do acordo celebrado junto a 19ª Vara Civel.
Já em sede de reconvenção, vê-se que a ré reconvinte requer a condenação da reconvinda para restituir os valores que foram pagos a maior, que somam R$ 23.412,34 (vinte e três mil, quatrocentos e doze reais e trinta e quatro centavos) e que foram objeto de depósito judicial, tendo em vista a abusividade da cobrança; seja a reconvinda, condenada a cumprir com o definido na cláusula 7 do contrato, no sentido de reduzir o valor da carta de crédito original de R$ 151.000.00, (cento e cinquenta e um mil reais) para R$ 110.108.38, (cento e dez mil cento e oito reais e trinta e oito centavos); seja declarada a nulidade do contrato de financiamento bancário e a reconvinda condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
São discutidos, nos presentes autos, em verdade, dois contratos.
Um contrato de consórcio e um contrato de alienação fiduciária em garantia, todos relativos a comprova do bem móvel TOYOTA COROLLA GLI 2.0, placa REK1J91 DF e chassi 9BRB33BE3M2050842.
Aduz o reconvinte que o contrato de alienação fiduciária de ID 203721523 é nulo, pois o veículo foi avaliado em R$115.990,00 (cento e quinze mil, novecentos e noventa reais), sendo o pagamento efetuado por meio de carta de crédito no valor de R$ 110.108,38 (cento e dez mil, cento e oito reais e trinta e oito centavos) e o restante (R$5.882,00) por meio de cartão de crédito, de modo que o consórcio não poderia ter sido realizado em R$151.000,00, devendo ser reduzido para R$ 110.108.38, (cento e dez mil cento e oito reais e trinta e oito centavos).
Nesse sentido, cumpre analisar se o contrato de compra e venda de ID 203721524 guarda sintonia com o contrato de consórcio, bem como com o contrato de alienação fiduciária acessório de ID 203721523.
Os contratos de consórcios são regidos pela Lei n.º 11.795/2008 e consistem na reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio.
Têm por finalidade propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
Conforme parecer contábil de ID 203703685, não impugnado especificamente, o reconvinte foi contemplado na modalidade de lance livre, no valor de R$ 125.952,31 (cento e vinte e cinco mil, novecentos e cinquenta e dois reais e trinta e um centavo), no grupo/cota 9402/435, de R$ 156.916,48 (cento e cinquenta e seis mil, novecentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos), correspondendo a lance livre de 80,98% do consórcio, onde utilizou 30% do valor da carta de crédito para amortização do lance, que consequentemente amortizou seu saldo devedor, tratando-se de pagamento denominado Lance Embutido.
A diferença do lance foi paga com recursos próprios.
Dessa forma o valor do crédito após a amortização do lance embutido foi de R$ 110.518,23 (cento e dez mil, quinhentos e dezoito reais e vinte e três centavos) com rendimentos financeiros.
Em resumo, o laudo registrou que o réu pagou o valor de R$ 78.877.38 (setenta e oito mil oitocentos e setenta sete reais e trinta e oito centavos) com recursos próprio e o restante (R$47.074,94), que completaria o valor do lance ofertado, foi reduzido da carta de crédito original.
Ainda, consoante autorização de faturamento de ID 203703688 não consta erro no valor liberado para pagamento do automóvel, encontrando-se exatamente no valor de R$ 110.108.38, (cento e dez mil cento e oito reais e trinta e oito centavos).
O laudo do assistente técnico concluiu também que não houve excesso de cobrança (ID 203703685): (...) os valores das parcelas cobradas BR 88 RENT A CAR EIRELI foram apuradas pela aplicação dos termos do Contrato de Participação em Grupo de Consórcio bem como de seus aditivos, inexistindo a cobrança de valores a maior e/ou saldo credor em favor da consorciada (autor).
O réu, inclusive, deu ciência em relação à todas as cláusulas do consórcio e ao valor faturado, sendo que não se opôs, conforme termos de ID 203703686 e ID 203703689.
De outro lado, não só a parte ré subscreveu a alienação fiduciária como por duas vezes assumiu postura que o confirma, a saber, na ação de busca e apreensão - processo n. 0717809-21.2022.8.07.0001 - reconheu o débito em atraso, se comprometeu ao pagamento das parcelas vincendas e admitiu a possibilidade da consolidação da propriedade em nome da parte autora em caso de inadimplemento em acordo homologado em juízo.
Além disso, nos presentes autos "purgou a mora".
Logo, não pode agora em sede de reconvenção alegar que a alienação fiduciária de ID 203721523, carece de objeto - isto é, do saldo devedor de de R$ 27.843,27 que lhe foi tributado, visto que, segundo seus cálculos este valor já estaria quitado após os diversos acordos com o consórcio sobre a alteração dos valores das cartas de crédito.
E assim não pode ser porque seria admitir um venire contra factum proprium como também porque, como prefacial, seria necessário reconhecer a nulidade do acordo supra-referido, o que não pode ser feito por este juízo, mas demanda ação própria no juízo que homologou o acordo.
De fato, surpreende que a parte ré faça acordo assumindo a dívida no processo n. 0717809-21.2022.8.07.0001 do contrato de alienação fiduciária (Grupo 9402 Cota 435) nessa data, o valor de R$ 32.793,98 (TRINTA E DOIS MIL, SETECENTOS E NOVENTA E TRÊS REAIS E NOVENTA E OITO CENTAVOS) acrescidas de custas processuais, encargos contratuais e honorários, concordando com eventual consolidação da propriedade em nome da autora e, nos presentes autos purgue a mora para em reconvenção desenvolver que fora indevidamente obrigada a assinar a alienação fiduciária porque tinha crédito suficiente a tornar desnecessário o respectivo contrato.
Afinal, a cada anuência e pagamento a ré estava a confirmar a alienação fiduciária - não a questioná-la.
Desse modo, a reconvenção deve ser extinta em razão da coisa julgada e da atual falta de interesse de agir.
Considerando, porém, que por falta de conhecimento do acordo celebrado na 19ª Vara Cível foi admitida a purga da mora e que o veículo permanece sob os cuidados da ré, determino que sua restituição ficará condicionada ao decurso do prazo de 60 dias para que a parte autora tome as providencias cabíveis relacionada ao cumprimento de sentença junto àquele juízo, inclusive, quanto a retomada do veículo.
Acrescento que em réplica à contestação da reconvenção, o réu acrescentou pedido de revisão dos contratos, para que se reconheça também a ilegalidade da incidência de encargos moratórios, taxas e despesas com cobranças judiciais.
Contudo, incabível a alteração dos pedidos em réplica através de pedido de revisão de supostas cláusulas abusivas de contrato de consórcio, sendo que se trata de emenda que em nenhum momento foi autorizada por este Juízo.
Ademais, o Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília-DF está prevento para o pedido de revisão de eventuais cláusulas abusivas do consórcio, pois já foi distribuída demanda nesse sentido a ele (nº 0706361-97.2022.8.07.0018) e foi extinta sem julgamento do mérito, de modo que reiterado o pleito, a ele compete a análise, sob pena de burla da norma processual insculpida no art. 286, II, do CPC, assim como o art. 145, II, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, observo que não merece guarida, pois ficou claro que o réu estava em mora em relação ao pagamento das prestações do consórcio, sendo que o autor deveria apenas ter realizado pedido de execução de sentença no Juízo competente e não ter aviado nova busca e apreensão.
Assim, não houve ofensa a direito de personalidade tutelada pela Carta da República, devendo o réu responder pelo débito no Juízo competente.
III - Dispositivo Desse modo, JULGO EXTINTA a presente busca e apreensão, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Por força do princípio da causalidade, arcará a parte autora, que deu causa à extinção do feito, com as custas processuais e com os honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.
JULGO extinta a reconvenção no que tange ao pedido de declaração de nulidade do contrato de alienação fiduciaria de ID 203721523.
No mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
A restituição dos valores pagos a título de purga da mora somente será determinada por este juízo caso não haja providências da parte autora junto ao juízo da 19 Vara Cível e não haja nenhuma determinação daquele juízo acerca de sua transferência.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, observada a proporção de 67% para pagamento pela parte autora reconvinda e 33% pelo réu reconvinte, conforme art. 86 do CPC.
Retifique-se o valor da causa para que conste R$33.495,36 (trinta e três mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos), devendo ser adotadas as providencias necessárias na atuação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
26/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:53
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
22/07/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702129-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
RECONVINTE: BR 88 RENT A CAR EIRELI - ME REU: BR 88 RENT A CAR EIRELI - ME RECONVINDO: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes autora/reconvinda e ré/reconvinte para se manifestarem reciprocamente sobre as petições id's 203703670 e 203721498 e respectivos documentos em anexo.
BRASÍLIA-DF, 10 de julho de 2024 20:49:06.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
10/07/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 20:49
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:09
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702129-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
RECONVINTE: BR 88 RENT A CAR EIRELI - ME REU: BR 88 RENT A CAR EIRELI - ME RECONVINDO: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo ainda não está apto para sentença.
CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A propôs ação de busca e apreensão, com pedido liminar, em face de BR 88 RENT A CAR EIRELI - ME, partes qualificadas nos autos.
Aduz a autora que celebrou com a ré “Contrato de Participação em Grupo de Consórcio” n° *00.***.*79-69, grupo 009402, cota 435, relativa ao veículo TOYOTA COROLLA GLI 2.0, placa REK1J91 DF e chassi 9BRB33BE3M2050842.
Afirma que com a formalização do contrato, a ré transferiu o domínio resolúvel e a posse indireta do bem descrito acima à autora, enquanto a ré se tornou possuidora direta e depositária do bem, assumindo as responsabilidades previstas no Decreto Lei 911/69, Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia e Contrato de Participação em Consórcio.
Ocorre que a ré não efetuou o pagamento das parcelas de 14/07/23 a 15/01/24, sendo constituída em mora por meio de notificação extrajudicial.
Ao final, requer a concessão liminar de busca e apreensão do bem móvel.
No mérito, pede a confirmação da liminar e a consolidação da propriedade em seu favor, caso a ré não purgue a mora em 05 dias do cumprimento da ordem.
Conforme decisão de ID 186789047, foi concedida a ordem liminar e determinada a citação do réu.
Em petição de ID 188077935, a parte ré efetuou o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Junto à decisão de ID 189346037 foi reconhecida a purgação da mora e revogada a liminar.
Em contestação e reconvenção de ID 192525147, a ré aduz que adquiriu a carta de crédito inicialmente no valor de R$290.000.00, (duzentos e noventa mil reais), na data de 06/11/2019.
Em acordo com a Empresa Autora em janeiro de 2020, foi reduzido o valor da carta de crédito para o valor de R$ 250.000.00, (duzentos e cinquenta mil reais), e em novembro de 2020, mediante novo acordo foi reduzido o valor da carta de crédito para R$ 151.000.00, (cento e cinquenta e um mil reais).
Afirma que, por ocasião da oferta do lance para contemplação da carta de crédito no valor de R$ 151.000.00, (cento e cinquenta e um mil reais), a ré reduziu em 27% (vinte e sete por cento) o valor dessa carta de crédito, oferecendo o lance de 73% (setenta e três por cento), sendo o valor do lance de R$ 110.230.00, (cento e dez mil e duzentos reais).
Informa que seria um pagamento de R$ 78.877.38 (setenta e oito mil oitocentos e setenta sete reais e trinta e oito centavos) e o restante que completaria o valor do lance ofertado seria o valor que foi reduzido da carta de crédito original, razão pela qual o valor da carta de crédito foi reduzido novamente de R$ 151.000.00, (cento e cinquenta e um mil reais), para o valor de R$ 110.108.38, (cento e dez mil cento e oito reais e trinta e oito centavos).
Aduz que além da carta de crédito, o valor restante do veículo seria pago por meio de financiamento bancário junto ao autor.
Ocorre que no ato da assinatura do contrato de financiamento verificou que lhe estava sendo cobrado, além do saldo referente ao valor do automóvel, valores relativos a taxas que a ré desconhecia totalmente.
Afirma que o preposto da ré se viu obrigado a assinar a nota promissória e contrato de alienação fiduciária em garantia no valor de R$ 27.843,27 (vinte e sete mil oitocentos e quarenta e três reais e vinte e sete centavos), na data de 18/05/2021, para comprar o automóvel.
Aduz que a autora confeccionou tanto o contrato de adesão quanto a nota promissória vinculando a ré a um débito referente a um crédito fictício, para a concessão de um crédito que já havia sido satisfeito pela autora em mais de 100% como mostra o extrato, ID 184236404.
Afirma que apesar da nulidade do contrato bancário, realizou a negociação com a autora para liquidação das parcelas até setembro de 2023.
Em reconvenção, aduz que o valor do automóvel foi de R$ 115.990.00, (cento e quinze mil novecentos e noventa reais), e o valor pago através de consórcio de R$ 110.108.38, (cento e dez mil, cento e oito reais e trinta e oito centavos) e o restante a ré pagou do próprio bolso, a saber, o valor de R$5.882.00, (cinco mil oitocentos e oitenta e dois reais).
Aduz que até o ajuizamento da ação pagou o valor de R$ 141.434.25, (cento e quarenta e um mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos).
Para purgar a mora, a ré pagou R$ 5.438,75 (cinco mil, quatrocentos e trinta e oito reais e setenta e cinco centavos), conforme certidão de ID 187671213, além do valor das parcelas vincendas no valor de R$ 17.973,59 (dezessete mil, novecentos e setenta e três reais e cinquenta e nove centavos), conforme ID 188079347, totalizando, portanto, o montante de R$ 23.412,34 (vinte e três mil, quatrocentos e doze reais e trinta e quatro centavos).
Afirma, preliminarmente, que a notificação de constituição de mora não contemplou as efetivas parcelas que estavam em aberto.
Ao final, requer a condenação da reconvinda para restituir os valores que foram pagos a maior, que somam R$ 23.412,34 (vinte e três mil, quatrocentos e doze reais e trinta e quatro centavos) e que foram objeto de depósito judicial, tendo em vista a abusividade da cobrança; seja a reconvinda, condenada a cumprir com o definido na cláusula 7 do contrato, no sentido de reduzir o valor da carta de crédito original de R$ 151.000.00, (cento e cinquenta e um mil reais) para R$ 110.108.38, (cento e dez mil cento e oito reais e trinta e oito centavos); seja declarada a nulidade do contrato de financiamento bancário e a reconvinda condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Em réplica e resposta à reconvenção de ID 195657377, a autora, em preliminar, arguiu que a contestação e reconvenção são intempestivas uma vez que não houve o cumprimento da liminar.
Afirmou também a inadequação da reconvenção formulada, pois a nulidade do contrato de financiamento deveria ser objeto de ação própria.
As referidas preliminares foram rejeitadas na decisão de ID 199543113.
Em preliminar também, afirmou que a notificação enviada no dia 19/09/2023 compreendia as parcelas de 14/12/2022 a 14/09/2023, entretanto como a presente ação foi ajuizada em 22/01/2024, a parte requerida já havia regularizado as parcelas de 14/12/2022 a 14/06/2023, restando ainda três parcelas da referida notificação em aberto, juntamente com as parcelas que venceram posteriormente ao envio da notificação.
Aduz também que o valor da purgação da mora não é suficiente, pois não contemplou multas, juros e honorários advocatícios, sendo o valor correto para purgação da mora no importe de R$ 27.138,38 (vinte e sete mil, cento e trinta e oito reais e trinta e oito centavos). É o relatório.
Passo a sanear o processo.
Da preliminar relativa à notificação extrajudicial.
Preliminares rejeitadas à decisão de ID 199543113.
Contudo, restou pendente de análise a preliminar referente à irregularidade da notificação extrajudicial.
Nesse sentido, aduz a ré que não foi notificada devidamente a respeito do débito, sendo que algumas parcelas cobradas na notificação já estavam pagas à época do ajuizamento da ação.
Afirma que a notificação juntada ao ID 1842364403, de 28 de setembro de 2023, não tem relação com as parcelas cobradas em juízo, pois a notificação deixa claro que se trata das prestações de 38 a 47, enquanto que as parcelas vencidas foram as de 45 à 51 que se referem aos meses de julho de 2023 à janeiro de 2024, portanto a notificação não guarda relação com as parcelas que fundamentam a ação de Busca e Apreensão aqui impugnada.
Embora algumas parcelas já tenham sido pagas à época do ajuizamento da ação (38 a 44), a constituição em mora foi referente também a parcelas que a própria ré reconheceu que não pagou (parcelas 45, 46, e 47).
Portanto, não observada irregularidade na constituição em mora, rejeito a preliminar inominada referente à irregularidade na notificação extrajudicial.
Restou superada também se houve ou não a purgação da mora, conforme decisão de ID 189346037.
Contudo, não consta dos autos o contrato social da ré e a procuração de seu advogado, de modo que fica prejudicada até mesmo a análise da legislação aplicável ao caso, sobretudo se seria aplicável a teoria finalista temperada no tocante à legislação consumerista ou não.
Portanto, determino à ré apresentação da respectiva documentação.
Em análise ao cerne da demanda, observo que a documentação juntada pela ré diverge flagrantemente da juntada pela autora.
Discute-se nos presentes autos, em verdade, dois contratos.
Um contrato de consórcio e um contrato de alienação fiduciária em garantia, todos relativos a comprova do bem móvel TOYOTA COROLLA GLI 2.0, placa REK1J91 DF e chassi 9BRB33BE3M2050842.
Ocorre que pela documentação da ré, juntada ao corpo da contestação/reconvenção, o veículo foi avaliado em R$115.990,00 (cento e quinze mil, novecentos e noventa reais), sendo o pagamento efetuado por meio de carta de crédito no valor de R$ 110.108,38 (cento e dez mil, cento e oito reais e trinta e oito centavos) e o restante (R$5.882,00) por meio de cartão de crédito.
Contudo, pela documentação da autora foi entabulado um consórcio com carta de crédito de R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais), com saldo devedor de R$ 23.412,34 (vinte e três mil, quatrocentos e doze reais e trinta e quatro centavos), justamente o valor das parcelas vencidas e vincendas da alienação fiduciária, conforme extrato de ID 184236404.
Foi realizada também um contrato de alienação fiduciária no valor de R$27.843,27 (vinte e sete mil, oitocentos e quarenta e três reais e vinte e sete centavos), conforme ID 184236396, que aparentemente está quitado, apesar da autora não esclarecer como se deu essa negociação, afirmando apenas que a parte ré não efetuou o pagamento de determinadas parcelas do consórcio (14/07/2023 a 15/01/2024).
Desse modo, no prazo de 05 dias, deverá a autora esclarecer, com a juntada de provas, o efetivo valor do veículo objeto de financiamento, a razão da divergência entre a carta de crédito entabulada entre as partes (extrato de consórcio com carta de crédito de R$151.000,00 – ID 184236404) com o contrato de compra e venda do automóvel anexado pela ré na contestação (consórcio com carta de crédito de R$ 115.990,00), bem como se o contrato de alienação fiduciária, no valor de R$27.843,27, está quitado, sob pena de arcar com o ônus correspondente.
Deverá ainda a parte ré acostar aos autos todos os acordos a que faz referência, envolvendo cartas de crédito, nota promissória subscrita, taxas pagas, isto é, toda a documentação comprobatória do mencionado na defesa e esclarecer sobre a troca de veículo constante no extrato apresentado pela parte autora na inicial.
Ressalto também que a alteração da verdade dos fatos poderá ensejar na aplicação de multas e outras penalidades, nos termos do art. 142, do Código de Processo Civil.
Prazo comum: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 17:01:32.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
30/06/2024 14:36
Recebidos os autos
-
30/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/06/2024 13:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2024 04:12
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:45
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 17:40
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 18:36
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702129-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
REU: BR 88 RENT A CAR EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o processamento da reconvenção. À Secretaria para que exclua a contestação/reconvenção de Id. 187666669, a fim de evitar tumulto processual.
Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 13:09:22.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
10/04/2024 00:18
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2024 00:18
Desentranhado o documento
-
10/04/2024 00:14
Desentranhado o documento
-
09/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:14
Deferido o pedido de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. - CNPJ: 68.***.***/0001-54 (AUTOR).
-
08/04/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/04/2024 20:27
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 17:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702129-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
REU: BR 88 RENT A CAR EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não procede a alegação do autor de que o réu deveria incluir em seu depósito judicial o valor das custas e honorários advocatícios.
Destaco que para que reste caracterizada a purga da mora basta o pagamento integral da dívida pendente que originou a ação de Busca e Apreensão.
A jurisprudência entende que a integralidade da dívida abrange as parcelas vencidas e vincendas e não inclui as custas processuais e honorários advocatícios: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
PURGA DA MORA.
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
VALOR APONTADO PELO CREDOR NA PETIÇÃO INICIAL.
INCLUSÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 3º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, o devedor deverá efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da medida liminar deferida, sob pena de consolidação da propriedade em nome do credor. 2.
Por integralidade da dívida, entende-se os valores apresentados e comprovados pelo credor na petição inicial, compreendendo as parcelas vencidas e vincendas, segundo entendimento jurisprudencial firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.418.593, analisado sob o rito dos processos repetitivos (Tema 722). 3.
Na exigência de pagamento da integralidade da dívida pendente, contida no Decreto-Lei 911/69, não incluem as custas processuais e honorários advocatícios. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Acórdão 1440923, 07189663920218070009, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2022, publicado no PJe: 25/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ora, o réu efetuou o depósito do exato valor indicado pelo autor em sua inicial, o qual inclusive corresponde ao valor atribuído à causa.
Portanto não há que se falar em débito remanescente.
Diante do exposto, reconheço a purga da mora pelo requerido e revogo a liminar de busca e apreensão deferida ao ID. 186789047, com base no artigo 3º, §2º, do Decreto Lei nº 911 de 1969.
Recolha-se o mandado de ID. 186789047.
Promovo a retirada da restrição RENAJUD.
Realizado o pagamento da dívida, pode agora o réu discutir o valor que está sendo cobrado na presente ação, conforme previsto no art. 3º, §4º, do Decreto Lei nº 911 de 1969.
Desse modo, passo à análise da contestação de ID. 187666669, que não está em termos, necessitando de ajustes.
Em primeiro lugar, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Assim sendo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte emende contestação, trazendo aos autos: a) cópia da sua última declaração de renda enviada à Receita Federal; b) cópia dos extratos bancários e/ou documentos contábeis que demonstrem a sua movimentação financeira nos últimos 3 (três) meses; Por fim, percebe-se que na peça de contestação a ré, além de apresentar matéria de defesa, realizou pedidos que demonstram a intenção de uma demanda inversa.
Em que pese a permissão legal para que a reconvenção seja formulada/apresentada na própria petição de contestação (artigo 335 do CPC), é fundamental que fiquem claramente separadas, na petição, a contestação e a demanda reconvencional a fim de facilitar a cognição de cada uma delas e a verificação do atendimento dos requisitos dos artigos 319 e 321 do CPC, sem esquecer, é claro, do valor da causa e do recolhimento das custas processuais.
Desse modo, reformule a parte ré a petição de id 187666669 para que a pretensão da demanda reconvencional seja compreendida e para que haja valor indicado à causa, com o devido recolhimento das custas processuais (caso a parte não comprove os requisitos definidos acima para a concessão da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da reconvenção.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 18:45:46.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
09/03/2024 07:23
Recebidos os autos
-
09/03/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 07:23
Outras decisões
-
08/03/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 08:01
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 15:09
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:09
Outras decisões
-
28/02/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/02/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 20:37
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 20:37
Outras decisões
-
28/02/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/02/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702129-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
REU: BR 88 RENT A CAR EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao ID. 187666669, ainda que tenha pedido de revogação da liminar.
Veja-se que não houve purga da mora, apenas depósito parcial.
Neste sentido, destaco que restou estabelecido no Tema 1.040, julgado pelo STJ, o seguinte: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.892.589-MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/09/2021)".
Portanto, aguarde-se o cumprimento da liminar deferida ao ID. 186789047 para análise da contestação da ré.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 13:03:44.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
26/02/2024 13:32
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:32
Outras decisões
-
23/02/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/02/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 17:26
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:26
Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:36
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752088-02.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Casaluz - Materiais Eletricos LTDA
Advogado: Nathalia Torres de SA Guimaraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 17:53
Processo nº 0727809-49.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 12:48
Processo nº 0706748-98.2024.8.07.0000
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Suzana Genoveva Moura
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 16:51
Processo nº 0702810-92.2024.8.07.0001
Otaciane Teixeira Coelho
Google Brasil Internet LTDA.
Advogado: Camila de Fatima Matos Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 19:57
Processo nº 0702129-25.2024.8.07.0001
Canopus Administradora de Consorcios S. ...
Br 88 Rent a Car Eireli - ME
Advogado: Leandro Cesar de Jorge
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 13:17