TJDFT - 0709152-04.2020.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 07:05
Recebidos os autos
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14/01/2025 07:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/01/2025 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/01/2025 16:27
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/12/2024 23:59.
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07/11/2024 11:24
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:24
Juntada de Alvará de levantamento
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07/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:18
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação pelo pagamento voluntário, haja vista a quitação integral do débito pela parte devedora tempestivamente.
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do credor referente ao valor de R$1.632,92 depositados ao ID 211432683 (em anexo), dados bancários indicados ao ID 213991032 (PIX/CPF *12.***.*99-49, titular VANESSA PATRICIA DA SILVA, BANCO DO BRASIL, agência 1887-2, operação 051, conta poupança 15.999-9).
Sem honorários, ante o pagamento tempestivo.
Custas, se houver, pela devedora.
Trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/10/2024 10:07
Recebidos os autos
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29/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/10/2024 23:59.
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16/10/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 12:34
Recebidos os autos
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07/10/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
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09/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709152-04.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: VANESSA PATRICIA DA SILVA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (honorários de sucumbência), que já se encontra anotado.
O VALOR DA CAUSA FOI RETIFICADO PARA R$1.632,92.
Intime-se a parte vencida, BRADESCO SAUDE S/A, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/09/2024 11:16
Recebidos os autos
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05/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:16
Deferido o pedido de VANESSA PATRICIA DA SILVA - CPF: *12.***.*99-49 (EXEQUENTE).
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04/09/2024 19:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2024 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 18:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:04
Recebidos os autos
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01/12/2020 00:57
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para 2º Grau - (em grau de recurso)
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01/12/2020 00:56
Expedição de Certidão.
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24/11/2020 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2020 20:08
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2020 22:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/11/2020 03:58
Publicado Sentença em 04/11/2020.
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03/11/2020 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
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28/10/2020 20:08
Recebidos os autos
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28/10/2020 20:08
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 20:08
Julgado procedente em parte do pedido
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22/10/2020 12:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/10/2020 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/09/2020 02:39
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 29/09/2020 23:59:59.
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29/08/2020 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/08/2020 15:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/08/2020 09:07
Recebidos os autos
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27/08/2020 09:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 09:07
Decisão interlocutória - recebido
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26/08/2020 02:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 25/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/08/2020 15:38
Expedição de Certidão.
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25/08/2020 15:32
Juntada de Petição de réplica
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24/08/2020 19:34
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2020 12:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/08/2020 10:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 27/07/2020.
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24/07/2020 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 21:00
Recebidos os autos
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22/07/2020 21:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 21:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2020 11:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/07/2020 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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