TJDFT - 0718836-78.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 09:39
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718836-78.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS MAGALHAES JARDIM EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Face à manifestação da parte credora quanto ao pagamento realizado, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.
Fica desconstituída eventual penhora, bem como, caso verificado o encaminhamento de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para negativação do nome do devedor, deverá a secretaria oficiar aos aludidos órgãos pela baixa no apontamento determinado.
Após, arquivem-se, com a respectiva baixa. -
30/04/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:27
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/04/2024 03:24
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
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09/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:45
Juntada de Certidão
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08/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
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08/04/2024 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:37
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718836-78.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS MAGALHAES JARDIM EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a parte requerida juntou comprovante de pagamento retro.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora para indicar dados bancários para posterior expedição de alvará, no prazo de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 1 de abril de 2024 18:47:58. -
01/04/2024 18:48
Juntada de Certidão
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27/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:49
Recebidos os autos
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18/03/2024 13:49
Deferido o pedido de MATHEUS MAGALHAES JARDIM - CPF: *33.***.*84-41 (REQUERENTE).
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15/03/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/03/2024 14:26
Juntada de Certidão
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15/03/2024 14:26
Processo Desarquivado
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15/03/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 12:25
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 03:43
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718836-78.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS MAGALHAES JARDIM REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu bilhetes aéreos para os dias 27 e 29/01/2024, visando realizar uma prova de concurso público que ocorreria em 28.01.2024.
Esclarece que em 07/11/2023 foi informado que sua inscrição havia sido indeferida, razão pela qual desistiu de realizar a prova e consequentemente culminou na solicitação junto à ré de restituição do valor pago (R$ 1.062,71).
Sustenta que a requerida, para cancelar as passagens, cobrou multa de 100% do valor pago, situação que entende abusiva, pois requereu o cancelamento com mais de dois meses de antecedência ao dia do embarque, de forma que a ré poderia comercializar sem qualquer prejuízo.
Assevera que a conduta da ré lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pede, ao final, condenação da ré a lhe restituir o valor pago pelas passagens, bem como pelos danos morais dito experimentados.
A parte requerida, em contestação, sustenta a impossibilidade de reembolso das passagens adquiridas pelo autor em decorrência da tarifa por ele escolhida (light).
Esclarece que a multa cobrada está respaldada no princípio da livre iniciativa, Informa não haver dano material ou moral a ser indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à alegada conduta danosa da ré em reter o valor total despendido nas passagens pelo autor.
Delimitados tais marcos, da análise dos elementos probatórios contidos nos autos, em confronto com o depoimento pessoal das partes, entendo que existe razão parcial ao autor em seu intento.
Isso porque, a despeito de não haver falha na prestação de serviços, o consumidor tem o direito de desistir da compra.
Entretanto, conforme regras da Agência Nacional de Aviação Civil, o pedido de cancelamento sem ônus somente ocorrerá caso o pedido seja feito no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento do comprovante de passagem aérea e desde que a compra tenha ocorrido com 7 dias ou mais de antecedência com relação à data do voo (visto em < http://www.anac.gov.br/perguntas-frequentes/passageiros/f0a7-alteracao-da-viagem>).
Desse modo, como possível depreender de todo o contexto fático constante nos autos, o autor preencheu os requisitos para obter a restituição do valor despendido, porquanto adquiriu as passagens com prazo bastante superior de antecedência do voo.
De ressaltar que cabe, na situação in casu, a incidência do artigo 740 do Código Civil, pois o prazo de comunicação do cancelamento ao transportador era razoável a possibilitar a renegociação das passagens, razão pela qual descabida a cláusula contratual que dispõe sobre a penalidade de 100% do valor pago em caso de cancelamento pelo consumidor.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS.
DESISTÊNCIA.
PEDIDO DE REEMBOLSO.
COMPRA EM TARIFA PROMOCIONAL NÃO REEMBOLSÁVEL. "TARIFA LIGHT".
RETENÇÃO INTEGRAL DO VALOR INDEVIDA.
CANCELAMENTO REALIZADO COM ANTECEDÊNCIA.
ART. 740 DO CC.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
ART. 51 DO CDC. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora interposto contra sentença que condenou a recorrida tão somente à devolução da taxa de embarque, no valor de R$ 62,44, decorrente de pedido unilateral do consumidor de cancelamento da passagem aérea promocional adquirida. 2.
No caso, a reserva de ID 13222646 traz a informação de que as passagens aéreas adquiridas correspondem à "tarifa light", de que não se admite o reembolso.
Nada obstante, o art. 740, do CC, dispõe que "o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada", a fim de que não haja enriquecimento ilícito da empresa aérea.
Assim, incabível a retenção integral do valor da passagem, considerando que a autora/recorrente cancelou as passagens com 11 dias de antecedência, oportunizando à empresa aérea, inclusive, a renegociação da mesma. 3.
Com efeito, o Código Civil ressalva a necessidade de observância das normas nele dispostas, quando o transporte exercido por concessão é regido por normas regulamentares (art. 731, do CC).
Cumpre, inclusive, destacar a prevalência do Código Civil em hipótese de conflito com disposição regulamentar da ANAC.
Ademais, é nula a "cláusula contratual que prevê a retenção de 100% do valor do bilhete aéreo em caso de desistência do consumidor, porquanto não guarda amparo na legislação de regência e configura manifesta prática abusiva da empresa aérea, sob pena de enriquecimento sem causa da cia aérea (art. 51, do CDC)". (Acórdão 1227286, 07013051220198070011, Rel.
Carlos Alberto Martins Filho, Terceira Turma Recursal, Julgado em 04/02/2020, dje: 11/02/2020). 4.
Portanto, uma vez que a Autora pagou o valor de R$ 754,24, tendo sido devidamente informada das regras da tarifa adquirida, deve obter a restituição de 80% do valor pago, que corresponde a R$ 603,40, cumulado com o valor da taxa de embarque (R$ 62,44), que totaliza R$ 665,84. 5.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada, para que seja restituído o valor de R$ 665,84, acrescidos de correção monetária, desde a data do desembolso, e juros de mora de 1% a.m., desde a data de citação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1299978, 07345214620198070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/11/2020, publicado no PJe: 25/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Todavia, levando-se em consideração que o autor foi cientificado das condições da tarifa a qual aderiu, bem como que o cancelamento se deu por iniciativa do consumidor, entendo que há que se cobrar multa em favor da ré.
Assim, visando uma decisão mais justa e equânime para o caso trazido e baseando-se em critério de arbitramento fundamentado pelo princípio da equidade, entendo ser cabível a rescisão contratual com a devolução dos valores pagos pelo autor, devendo ser aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor pago em favor da ré.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
A não restituição do valor da compra pela empresa sem maiores desdobramentos, por si só, não tem o condão de ensejar compensação pecuniária a título de danos morais, na medida em que configura mero inadimplemento contratual incapaz de abalar a honra do consumidor.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 956,44 (novecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se.
Sem prejuízo, exclua-se a opção pelo "Juízo 100% digital" no feito ante a recusa expressa da ré quanto à adoção de tal modalidade. -
27/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:25
Recebidos os autos
-
27/02/2024 09:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2024 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/02/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 04:06
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 19/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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05/02/2024 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:31
Recebidos os autos
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02/02/2024 12:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/01/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 18:09
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/11/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 17:06
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/11/2023 15:20
Juntada de Certidão
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21/11/2023 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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