TJDFT - 0718130-95.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 09:53
Recebidos os autos
-
30/05/2025 09:53
Determinado o arquivamento
-
29/05/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/05/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 14:59
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 19:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/05/2025 19:25
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 18:29
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:35
Recebidos os autos
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13/03/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/03/2024 13:49
Juntada de Certidão
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13/03/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:19
Juntada de Certidão
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28/02/2024 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718130-95.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REU: E.
S.
D.
J.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que a ré, diariamente, insistentemente, nos sete dias da semana, em horários inoportunos, promove intensivas, abusadas e reiteradas cobranças indevida.
Relata que jamais celebrou qualquer negócio com a ré e não há comprovação de prévia notificação quanto à eventual cessão de dívida.
Além das reiteradas cobranças indevidas, a reclamada negativou o nome e CPF do autor, sem a prévia notificação extrajudicial, através de carta registrada com aviso de recebimento.
Destaca que não reconhece as supostas dívidas, vez que nunca usou cartão de crédito emitido pelo Banco do Brasil S/A.
Informa que, conforme se infere dos documentos que acompanham esta inicial, as supostas dívidas encontram-se prescritas.
Detalha que a suposta dívida encontra-se prescrita, tendo em vista trata-se de supostas compras em cartão de crédito vencidas nos anos de 2006 e 2008.
Pretende que seja declarada a inexistência e nulidade das dívidas relativas aos contratos 15606626 e 3060198; em ordem subsidiária que seja reconhecida de ofício a prescrição das supostas dívidas e seja declarada a inexigibilidade da dívida vencida dia 05/09/2006, relativa ao contrato nº. 15606626, e da dívida vencida dia 01/02/2008, relativa ao contrato nº. 30601984, exclusão da restrição; requer seja declarada a ilegalidade da inclusão e permanência do CPF no cadastro negativo por período superior a cinco anos, indenização por danos morais.
A parte requerida, em resposta, suscita preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
Impugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
No mérito, enfatiza que não há o apontamento questionado pelo autor, mas mera oferta de quitação de débito em aberto.
Explica que face à inadimplência do devedor na satisfação das obrigações avençadas, deve-se permitir ao credor adotar todas as medidas lícitas de cobrança.
Defende que é falsa e equivocada a premissa que serviu de causa petendi, uma vez que tais dívidas não estão negativadas no Cadastro de Inadimplentes da Serasa, havendo apenas oferta de acordo no Portal Serasa Limpa Nome e há ampla divulgação da distinção entre Dívidas Negativadas e Contas Atrasadas e que dívidas vencidas há mais de 5 anos não serão incluídas no cadastro de inadimplentes.
Assevera que o débito discutido nesta lide não foi inserido no cadastro de inadimplentes da Serasa, logo, não há que se falar em prescrição quinquenal da dívida.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, o autor alega que jamais firmou contrato de adesão para contratação de cartão de crédito.
Reafirma que não há prova documental da contratação ou sequer de eventuais despesas realizadas.
Diante disso, intime-se o autor para que anexe aos autos documento com foto com sua assinatura por extenso.
O autor cumpriu a determinação deste Juízo e anexou aos autos documento com foto e assinatura. É o relato do necessário, porquanto dispensado na forma do artigo 38 da lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Na espécie, o que se verifica é que ao confrontar a cédula de identidade anexada pelo autor ao id. 186828088 com o contrato juntado pela ré ao id. 185389306 e seguintes é a similaridade das assinaturas por extenso, bem como o da rubrica aposta no contrato com a da procuração assinada pelo autor.
Registre-se que a perícia somente far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, quando após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender de sua realização exclusivamente a elucidação da controvérsia posta, o que se verifica no caso vertente por inexistirem outros meios de prova suficientes e eficientes a comprovar os fatos que se pretende provar.
A partir do momento em que o ponto controvertido trazido pelo autor se circunscreve a não reconhecer que teria celebrado o contrato que ensejou a cobrança que culminou em cobranças em seu nome, torna-se imperiosa a realização de perícia grafotécnica para confrontar a suposta assinatura do requerente lançada no contrato trazido pela ré e aquela constante da identidade e procuração colacionadas pelo requerente, por se tratar de assinaturas semelhantes, cuja análise somente um expert poderia realizar, por meio de procedimentos técnicos dos quais em sede de Juizados, dada a complexidade da prova, tornar-se-ia inviável diante dos princípios que o norteiam.
Nesse sentido, tem se pronunciado a Turma Recursal sobre o tema: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA.
MÉRITO PREJUDICADO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos para que fosse declarada a nulidade do contrato, com a consequente retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes, bem como a condenação por danos morais.
Alega em sede preliminar a necessidade de perícia grafotécnica.
No mérito, assinala a distinção da sua assinatura com aquela que consta no contrato.
II.
Compete aos Juizados Especiais o julgamento das causas de menor complexidade, em conformidade com os princípios da celeridade e da simplicidade. (artigo 2º da Lei 9.099/95).
III.
Sustenta a parte autora que não são suas as assinaturas que constam nos documentos ID 30024526.
Contudo, há similitude entre aquelas assinaturas e as que constam na inicial e no seu documento de identidade (IDs 30023086 e 30023087), não restando evidenciada a falsificação grosseira, que seria aquela de fácil verificação visual.
IV.
Sobressai dos autos a necessidade de que seja apurada a veracidade da assinatura no contrato de abertura de conta e de contratação do cartão de crédito, sendo que este Juízo não detém conhecimento técnico para averiguar a sua autenticidade.
V.
A exigência de prova pericial torna a matéria fática complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Preliminar acolhida.
VI.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA.
Sentença reformada para julgar extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, diante da complexidade da causa e necessidade de prova pericial grafotécnica.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
VII.
A ementa servirá de acordão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95.(Acórdão 1391712, 07014985320218070012, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/12/2021, publicado no PJe: 15/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) In casu, mostra-se imprescindível a inquirição de técnicos do ramo para elaboração de parecer sobre o vício alegado pelo autor (art. 35 da Lei 9.099/95).
Posta a questão nesses termos, é forçoso reconhecer que falece a este juizado competência para o julgamento da causa.
A providência, contudo, não se mostra compatível com os reclamos de celeridade, simplicidade e informalidade que informam o procedimento escolhido, para o processamento do feito.
A atuação dos juizados especiais cíveis, segundo a vocação que lhe imprimiu a Constituição da República, está orientada à conciliação, o julgamento e a execução dos feitos de menor complexidade.
Por definição, não se compreendem, no conceito, as causas caracterizadas por elevada indagação probatória.
A simples exigência de prova técnica para a elucidação da matéria de fato em debate é suficiente para que se tenha, por configurada, a inadequação da via eleita.
Impõe-se, com apoio nessas considerações, a extinção prematura do feito, com o reconhecimento da possibilidade de ser a questão reavivada, em ação própria, perante o juízo cível.
Do exposto, reconheço de ofício a necessidade de perícia.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com apoio na disposição contida no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
27/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 08:48
Recebidos os autos
-
27/02/2024 08:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
19/02/2024 09:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/02/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 15:41
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/02/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/02/2024 14:09
Juntada de Certidão
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08/02/2024 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2024 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2024 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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29/01/2024 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/01/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/01/2024 02:24
Recebidos os autos
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28/01/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/01/2024 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2023 18:16
Recebidos os autos
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09/11/2023 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2023 07:07
Juntada de Certidão
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09/11/2023 07:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/11/2023 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 16:01
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 22:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2023 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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