TJDFT - 0718130-95.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 14:35
Baixa Definitiva
-
09/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:28
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Processo civil.
Agravo interno.
Presidência da Turma Recursal.
Negativa de seguimento ao recurso extraordinário.
Recurso inominado deserto.
Justiça gratuita. comprovação da hipossuficiência.
Ausência de repercussão geral.
Temas 188 e 660 STF.
Tema 895 do STF.
Recurso conhecido e improvido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto em face de decisão da Presidência da Turma Recursal que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2.
A negativa de seguimento do recurso extraordinário foi fundamentada na aplicação dos temas 188 e 660 da Suprema Corte. 3.
O agravante afirma que a aplicação dos temas se deu de forma genérica e ignorou a possibilidade de situações excepcionais.
Assevera que o caso impacta diretamente no direito constitucional de acesso à Justiça ao inviabilizar a apreciação do recurso por questões meramente financeiras.
Sustenta a existência de repercussão geral e aponta violação ao art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV da Constituição Federal e art. 99, §3º do CPC.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se houve violação direta ao texto constitucional e se o recurso extraordinário merecerá trânsito.
III.
Razões de decidir 5.
Na hipótese, o recorrente afirma que a declaração de hipossuficiência possuía presunção de veracidade, salvo comprovação em contrário.
Devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar novos documentos que comprovassem sua condição de hipossuficiente ou efetivar o pagamento das custas recursais.
Com isso, seu pedido de gratuidade foi indeferido e seu recurso inominado foi considerado deserto.
Irresignado, sustenta a existência de repercussão geral da controvérsia e busca o destrancamento do seu recurso extraordinário. 6.
Contudo, em que pese os argumentos da parte agravante, a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário aplicou corretamente ao caso o Tema 188, no qual o Supremo Tribunal Federal rejeitou a repercussão geral da “questão alusiva ao preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência, tendo em vista a natureza infraconstitucional da controvérsia” (ARE 1.160.848, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski). 7.
Nesse sentido é a ementa do AI 759.421: “RECURSO.
Extraordinário.
Incognoscibilidade.
Gratuidade de justiça.
Declaração de hipossuficiência.
Questão infraconstitucional.
Precedentes.
Ausência de repercussão geral.
Recurso extraordinário não conhecido.
Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão relativa à declaração de hipossuficiência, para obtenção de gratuidade de justiça, versa sobre matéria infraconstitucional.” (AI 759.421 RG, Rel.
Min.
CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJe 13.11.2009). 8.
Ainda, destaca-se o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-RG 965.302 (Tema 895), que concluiu pela inexistência de repercussão geral quando a invocação do princípio da inafastabilidade de jurisdição demonstrar inconformismo com o deslinde legal dado ao processo por incidência das normas de direito processual civil, conforme ocorreu no caso dos autos. 9.
Segue a tese do tema 895: “A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” 10.
Ademais, ressalta-se que, em relação a violação ao contraditório e ampla defesa, a Suprema Corte já decidiu, em sistemática de repercussão geral, que o apelo extraordinário que versar sobre a obrigatoriedade da observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, se dependente de prévia análise de normas infraconstitucionais (caso concreto ora analisado), configurará ofensa meramente reflexa ao texto constitucional (tema 660) e, portanto, não será passível de análise pela Corte Suprema. 11.
Com esse contexto, correta a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
IV.
Dispositivo 12.
Recurso conhecido e improvido. 13.
Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95. ________ Dispositivos relevantes citados: nda Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE-RG 956.302 RG- Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 19.05.2016, RE-RG 598.365, Rel.
Min.
Ayres Brito, j.26.03.2010, ARE 748371 AgR-RG – Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 06.06.2013 -
31/03/2025 20:24
Conhecido o recurso de e não-provido
-
31/03/2025 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2025 23:11
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2025 00:30
Evoluída a classe de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
10/03/2025 15:18
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
-
24/02/2025 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência da Terceira Turma Recursal
-
24/02/2025 15:00
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
24/02/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 11:26
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 19:18
Recurso Extraordinário não admitido
-
13/11/2024 13:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
-
08/11/2024 15:39
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
08/11/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 05:57
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 14:25
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:05
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2024 17:44
Juntada de intimação de pauta
-
14/08/2024 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
07/08/2024 22:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
18/07/2024 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
18/07/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 08:00
Classe retificada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/07/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 02:31
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:51
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:17
Conhecido o recurso de e não-provido
-
24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2024 13:44
Recebidos os autos
-
31/05/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 07:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
27/05/2024 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
27/05/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 10:23
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 19:05
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:05
Não conhecido o recurso de Sob sigilo de #Oculto#
-
02/04/2024 17:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
25/03/2024 11:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
16/03/2024 18:43
Recebidos os autos
-
16/03/2024 18:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/03/2024 17:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
13/03/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
13/03/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 13:51
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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