TJDFT - 0733951-71.2020.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0733951-71.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANETE OLIVEIRA DA SILVA LINHARES EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição, id. 248951334.
Trata-se de fase de cumprimento da sentença, referente aos honorários de sucumbência, requerida por ÁLVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS contra IVANETE OLIVEIRA DA SILVA LINHARES Ressalvou o valor devido: R$ 3.519,41.
Solicito à Secretaria a correção dos registros de autuação Inclua-se o nome do advogado no polo ativo, na condição de credor de honorários sucumbenciais.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo , no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para informar se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Em caso de quitação, expeça-se alvará de levantamento, e após, retornem os autos para extinção.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/09/2025 16:56
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:56
Outras decisões
-
05/09/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/09/2025 15:49
Processo Desarquivado
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05/09/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 18:36
Arquivado Provisoramente
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14/07/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0733951-71.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANETE OLIVEIRA DA SILVA LINHARES EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a indicar bens, a exequente quedou-se inerte.
Ao considerar a inexistência de indicação de bens passíveis de constrição pelo credor e que foram esgotadas as pesquisas realizadas por este Juízo, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Remeta-se ao arquivo provisório.
Consoante o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da suspensão do processo.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/06/2025 18:44
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/06/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/06/2025 03:09
Decorrido prazo de IVANETE OLIVEIRA DA SILVA LINHARES em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 15:28
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:28
Outras decisões
-
13/05/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/04/2025 19:03
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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10/04/2025 19:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 11:20
Recebidos os autos
-
08/04/2025 11:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/04/2025 02:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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31/03/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 02:13
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de IVANETE OLIVEIRA DA SILVA LINHARES em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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21/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0733951-71.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANETE OLIVEIRA DA SILVA LINHARES EXECUTADO: G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SCP CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação, conforme movimento precedente, o prazo deferido para as executadas efetuarem o pagamento do débito, conforme decisões de ID's 196397118 e 221545219.
Ato contínuo, e nos termos da decisão de ID 196397118 , intime-se a parte exequente para anexar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) da fase de cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
18/02/2025 06:16
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 17/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:31
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0733951-71.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANETE OLIVEIRA DA SILVA LINHARES EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição, id. 205964887.
Sob análise dos autos, observo que os devedores estão cadastrados como parceiros eletrônicos para efeito de recebimento das citações e intimações.
A certidão de id. 217595116, pág. 2, anuncia o registro de parceria eletrônicas dos requeridos.
O artigo § 1º do artigo 246 do Código de Processo Civil, que trata a respeito da comunicação dos atos processuais, impôs às empresas públicas e privadas a manutenção de cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento das citações e intimações.
Nesse sentido, os atos processuais de intimação serão realizados aos parceiros cadastrados regulamente exclusivamente via sistema.
Por conseguinte, reajusto o teor da decisão de id. 196397118, que inaugural a fase de cumprimento da sentença, para determina nova intimação dos requeridos para pagamento do crédito em execução, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC, via sistema.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/01/2025 15:38
Recebidos os autos
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16/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:38
Outras decisões
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13/11/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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13/11/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 18:18
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:18
Outras decisões
-
01/08/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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31/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733951-71.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANETE OLIVEIRA DA SILVA LINHARES EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP CERTIDÃO Tendo em vista o registro da devolução e a anexação do Aviso de Recebimento não cumprido, e nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte EXEQUENTE para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, na forma do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
26/07/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/07/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/07/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 04:14
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:13
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/07/2024 23:59.
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03/06/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 18:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:16
Outras decisões
-
06/03/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
23/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:23
Outras decisões
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04/12/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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04/12/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 15:42
Recebidos os autos
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28/11/2023 15:42
Outras decisões
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25/09/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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22/09/2023 04:11
Processo Desarquivado
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21/09/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 01:01
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:01
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 23/05/2023 23:59.
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19/05/2023 01:08
Decorrido prazo de IVANETE OLIVEIRA DA SILVA LINHARES em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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21/04/2023 09:34
Recebidos os autos
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21/04/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 09:34
Outras decisões
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17/04/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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17/04/2023 17:21
Recebidos os autos
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23/08/2021 16:41
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
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23/08/2021 16:37
Expedição de Certidão.
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23/08/2021 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2021 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 02/08/2021 23:59:59.
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30/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 30/07/2021.
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30/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
30/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 27/07/2021 23:59:59.
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27/07/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 18:47
Expedição de Certidão.
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27/07/2021 18:34
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2021 14:17
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
16/07/2021 16:21
Recebidos os autos
-
16/07/2021 16:21
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2021 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/07/2021 13:04
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 02:49
Publicado Sentença em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
06/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
02/07/2021 11:36
Recebidos os autos
-
02/07/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/06/2021 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/06/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 02:43
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 14/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:59
Decorrido prazo de IVANETE OLIVEIRA DA SILVA LINHARES em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:59
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 07/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
28/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
28/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
26/05/2021 13:21
Recebidos os autos
-
26/05/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 13:21
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2021 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/05/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 19:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de IVANETE OLIVEIRA DA SILVA LINHARES em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 26/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 02:30
Decorrido prazo de IVANETE OLIVEIRA DA SILVA LINHARES em 11/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 16:11
Recebidos os autos
-
03/03/2021 16:11
Decisão interlocutória - recebido
-
02/03/2021 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/03/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 10:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/02/2021 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
19/02/2021 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
15/02/2021 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
11/02/2021 08:04
Recebidos os autos
-
11/02/2021 08:04
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2021 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/02/2021 17:01
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 02/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:45
Publicado Certidão em 21/01/2021.
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21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
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18/12/2020 09:57
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2020 13:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/12/2020 13:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/11/2020 02:59
Publicado Decisão em 20/11/2020.
-
19/11/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
18/11/2020 14:20
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2020 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2020 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2020 16:43
Recebidos os autos
-
17/11/2020 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2020 16:43
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2020 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/11/2020 20:52
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 03:03
Publicado Decisão em 16/11/2020.
-
13/11/2020 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 18:33
Recebidos os autos
-
11/11/2020 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2020 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/11/2020 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/11/2020 13:03
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
29/10/2020 19:15
Recebidos os autos
-
29/10/2020 19:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/10/2020 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/10/2020 18:33
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 03:27
Publicado Decisão em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
16/10/2020 14:34
Recebidos os autos
-
16/10/2020 14:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/10/2020 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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