TJDFT - 0747575-88.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 12:11
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de JEAN AZEVEDO MARINHO em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE JUSTIQUEM A EFETIVIDADE E UTILIDADE DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo credor contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença arbitral, indeferiu o pedido de busca e apreensão de veículo, sob o argumento de que o aludido bem é de propriedade do exequente, o que inviabiliza tal procedimento. 2.
Inexiste utilidade na medida de busca e apreensão pleiteada, pois já há restrição Renajud, na modalidade “circulação”, pendente sobre o bem em questão.
Assim, se localizado em fiscalização o veículo, este já será de imediato apreendido e recolhido a depósito. 3.
O próprio agravante, em sua manifestação na origem, revelou não ter conhecimento sobre a atual localização da parte executada, o que inviabiliza, neste momento, a medida de busca do veículo, reforçando, assim, a ausência de indícios que justifiquem a utilidade e efetividade da medida.
Anota-se, ainda, que o veículo, muito embora esteja na posse da executada/agravada, a respectiva titularidade/documentação está em nome do agravante/exequente. 4.
Compete ao juiz zelar pela efetividade do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, o que constitui, para além de um poder, um dever a ser observado por todos os participantes do processo, como se extrai do disposto no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil.
Precedentes deste e.
TJDFT. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
23/02/2024 15:21
Conhecido o recurso de JEAN AZEVEDO MARINHO - CPF: *80.***.*22-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/02/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2023 19:39
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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05/12/2023 02:16
Decorrido prazo de JEAN AZEVEDO MARINHO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:16
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 19:07
Não Concedida a Medida Liminar
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07/11/2023 14:26
Recebidos os autos
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07/11/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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07/11/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/11/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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