TJDFT - 0723852-71.2022.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 14:23
Juntada de guia de recolhimento
-
13/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 20:32
Juntada de mandado de prisão
-
24/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 07:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 13:44
Recebidos os autos
-
21/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:44
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
10/07/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
10/07/2025 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/07/2025 16:17
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
01/07/2025 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 19:07
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/12/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
18/12/2024 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0723852-71.2022.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: GIVALDO GONCALVES DE SOUZA, JOSUE LENIKER GOMES MACHADO, DJANINE DENISE DE MIGUEL SILVA, GRACIELLE MONTEIRO DOS SANTOS· DESPACHO Com vistas a se estabilizar a situação prisional da acusada Gracielle, aguarde-se o julgamento do AResp 2520039/DF para que somente após seja possível decidir acerca do pedido do MP (id. 218479665).
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
15/12/2024 12:19
Recebidos os autos
-
15/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
10/12/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 20:29
Recebidos os autos
-
09/12/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
27/11/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 18:40
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
18/11/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 13:35
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 15:25
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:25
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
11/11/2024 15:25
Outras decisões
-
05/11/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 01:25
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
30/10/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 13:33
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
30/10/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
29/10/2024 18:49
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 18:42
Juntada de Alvará de soltura
-
29/10/2024 17:32
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:32
Revogada a Prisão
-
29/10/2024 17:32
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
29/10/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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29/10/2024 16:55
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2024 16:55
Desentranhado o documento
-
29/10/2024 15:12
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
28/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
26/10/2024 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 20:12
Recebidos os autos
-
25/10/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
24/10/2024 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
22/10/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/10/2024 18:08
Juntada de guia de recolhimento
-
17/10/2024 18:07
Juntada de guia de recolhimento
-
17/10/2024 18:07
Juntada de guia de recolhimento
-
17/10/2024 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
14/10/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 14:49
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
04/10/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 22:50
Recebidos os autos
-
02/10/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 22:50
Outras decisões
-
25/09/2024 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
25/09/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:31
Recebidos os autos
-
24/09/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
20/09/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 02:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 14:14
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:14
Outras decisões
-
28/08/2024 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
28/08/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 16:05
Expedição de Carta.
-
27/08/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:40
Expedição de Carta.
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 18:03
Expedição de Carta.
-
09/08/2024 14:33
Expedição de Carta.
-
09/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:34
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 09:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Brasília.
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01/08/2024 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
01/08/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 02:55
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:55
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:55
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
16/07/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0723852-71.2022.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: GIVALDO GONCALVES DE SOUZA, JOSUE LENIKER GOMES MACHADO, DJANINE DENISE DE MIGUEL SILVA, GRACIELLE MONTEIRO DOS SANTOS· DESPACHO Autos ao contador.
Expeçam-se cartas de guia provisória em relação a Givaldo, Gracielle e Dnanine Denise.
Com o trânsito em julgado (id 203997138), expeça-se carta de guia definitiva em relação a Jéssica Gomes Rosa (nome social), cumprindo as demais determinações contidas na sentença (id 201892944) e cadastrando o feito nos termos da Instrução nº 2 de 07/04/2022.
Em seguida, arquive-se em relação a este sentenciado.
Fica o Ministério Público intimado a apresentar contrarrazões em relação à ré Gracielle (id 202748283).
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
15/07/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/07/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0723852-71.2022.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: GIVALDO GONCALVES DE SOUZA, JOSUE LENIKER GOMES MACHADO, DJANINE DENISE DE MIGUEL SILVA, GRACIELLE MONTEIRO DOS SANTOS· DECISÃO Quanto a id 203683405, não é possível identificar a quais dos sentenciados se refere o pedido.
De qualquer forma, cumpre dizer que os réus e seus advogados se encontravam presentes em sessão plenária, quando foram intimados da sentença, não havendo que se falar em nova expedição de mandado de intimação.
Os recursos manejados pelas defesas de Givaldo Gonçalves de Souza e Gracielle Monteiro dos Santos foram recebidos em id 201892943.
A defesa de Djanine Denise de Miguel Silva interpôs recurso de apelação em id 203213985.
Dessa forma, recebo o recurso interposto pela defesa de Djanine Denise.
Certifique o trânsito em julgado em relação a acusação e em relação a Jessica Gomes Rosa (Josué Leniker Gomes Machado).
Após, venham os autos conclusos.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
12/07/2024 18:52
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
12/07/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/07/2024 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
10/07/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 03:35
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0723852-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GIVALDO GONCALVES DE SOUZA, JOSUE LENIKER GOMES MACHADO, DJANINE DENISE DE MIGUEL SILVA, GRACIELLE MONTEIRO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
GIVALDO GONÇALVES DE SOUZA, vulgo “Montanha”, brasileiro, solteiro, natural de Santa Maria da Vitória/BA, nascido em 12.03.1982 (40 anos na data do fato), filho de Gildázio Gomes de Souza e Genelice Pereira Leite de Souza, JÉSSICA GOMES ROSA (JOSUÉ LÉNIKER GOMES MACHADO), vulgo “Ligeirinho”, brasileiro, solteiro, natural de Brasília/DF, nascido em 29.12.1998 (23 anos na data do fato), filho de Lenilson Marques Machado e Ildeci Gomes Rosa, DJANINE DENISE DE MIGUEL SILVA, brasileira, natural de Brasília/DF, nascida em 21.09.1974 (47 anos na data do fato), filha de Joston Miguel Silva e Lacy de Oliveira Silva, e GRACIELLE MONTEIRO DOS SANTOS, brasileira, solteira, natural de Catalão/GO, nascida em 13.09.1989 (32 anos na data do fato), filha de Dioniguei Monteiro dos Santos e Maria Aparecida Elídio de Souza Santos, foram pronunciados pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, I, II e IV, do CP.
Conforme o MP, na madrugada de 28 de junho de 2022 (terça-feira), entre 5h e 7h, na Quadra 2 do Setor Especial, entre o CEF 2 e a Via Estrutural, Cidade Estrutural/DF, DJANINE e GRACIELLE, em unidade de desígnios, agindo a mando de GIVALDO e JÉSSICA (JOSUÉ), todos os quatro com intenção de matar, desferiram dezenas de golpes de faca contra MÁRCIA GOMES DE OLIVEIRA (38 anos), provocando-lhe lesões que a levaram à morte, conforme Laudo de Exame Cadavérico nº 22125/22 -IML/DF (em anexo).
O crime teria sido praticado por motivo torpe, consistente em retaliação por uma dívida de drogas não paga.
As denunciadas anuíram ao motivo e agiram mediante paga.
O crime teria sido praticado com emprego de meio cruel, revelando brutalidade fora do comum, eis que a vítima teria sido atingida por pelo menos 77 (setenta e sete) golpes de instrumento perfurocortante em diferentes locais do corpo, que assim lhe provocaram deliberado sofrimento intenso e desnecessário.
Por fim, o crime teria sido praticado com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que teria havido dissimulação do intento homicida, de forma a surpreendê-la.
Submetidos os acusados a julgamento, o representante do Ministério Público requereu a condenação de todos, nos termos da pronúncia.
As Defesas dos acusados GIVALDO GONÇALVES DE SOUZA, JÉSSICA GOMES ROSA (JOSUÉ LÉNIKER GOMES MACHADO), e DJANINE DENISE DE MIGUEL SILVA requereram a absolvição por negativa de autoria/participação, bem como, subsidiariamente o afastamento das qualificadoras.
A DEFESA da acusada GRACIELLE MONTEIRO DOS SANTOS requereu o afastamento das qualificadoras.
Elaborados os quesitos, na forma do art. 483 do Código de Processo Penal, passou-se à votação na sala secreta.
O Conselho de Sentença, em relação aos quesitos da 1ª série (acusada Djanine Denise Miguel de Souza) respondeu positivamente aos dois primeiros quesitos, sobre materialidade e autoria, e, depois, negativamente ao terceiro quesito, sobre absolvição.
Depois respondeu negativamente ao quarto quesito (motivo torpe), e positivamente ao quinto e sexto quesitos, sobre as qualificadoras, respectivamente, do emprego do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima.
O Conselho de Sentença, em relação aos quesitos da 2ª série (acusada Gracielle Monteiro dos Santos) respondeu positivamente aos dois primeiros quesitos, sobre materialidade e autoria, e, depois, negativamente ao terceiro quesito, sobre absolvição.
Depois respondeu negativamente ao quarto quesito (motivo torpe), e positivamente ao quinto e sexto quesitos, sobre as qualificadoras, respectivamente, do emprego do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima.
O Conselho de Sentença, em relação aos quesitos da 3ª série (acusado Givaldo Gonçalves de Souza) respondeu positivamente aos dois primeiros quesitos, sobre materialidade e autoria, e, depois, negativamente ao terceiro quesito, sobre absolvição.
Depois respondeu positivamente ao quarto quesito (motivo torpe), e negativamente ao quinto e sexto quesitos, sobre as qualificadoras, respectivamente, do emprego do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima.
O Conselho de Sentença, em relação aos quesitos da 4ª série (acusada de nome social Jéssica Gomes da Rosa) respondeu positivamente aos dois primeiros quesitos, sobre materialidade e autoria, e, depois, negativamente ao terceiro quesito, sobre absolvição.
Depois respondeu positivamente ao quarto quesito (motivo torpe), e negativamente ao quinto e sexto quesitos, sobre as qualificadoras, respectivamente, do emprego do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima.
Forte nessas razões, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar os acusados DJANINE DENISE DE MIGUEL SILVA e GRACIELLE MONTEIRO DOS SANTOS nas penas do art. 121, § 2º, III e IV do CP, bem como GIVALDO GONÇALVES DE SOUZA e JÉSSICA GOMES DA ROSA (JOSUÉ LÉNIKER GOMES MACHADO), nas penas do art. 121, § 2º, I, do Código Penal.
Atentando-me para as circunstâncias judiciais previstas nos art. 59 e 68 do Código Penal Brasileiro passo a lhe dosar as penas, necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção do crime. 1.
Djanine Denise de Miguel Silva – art. 121, § 2º, III e IV do CP; A ré agiu com culpabilidade intensa.
Atraiu a vítima, uma usuária de drogas absolutamente inofensiva, para trucidá-la, escolhendo o modo mais cruel que estava a sua disposição.
Embora articulada e fluente, oriunda de classe média, escolheu conscientemente a vida errante, sem qualquer projeto de vida, dedicada apenas a consumir drogas e eventualmente colocar-se em situações como aquela que gerou o desprezível assassinato.
Trata-se de acusada primária e de bons antecedentes.
As consequências do crime são desfavoráveis à acusada.
A morte da vítima deixou uma família aos frangalhos, um pai para cuidar sozinho de 8 (oito) filhos, alguns pequenos e que foram intensamente atingidos pela tragédia.
Não há maiores informações a respeito da personalidade da acusada.
Não ostenta boa conduta social.
Oriunda de classe média, não desenvolve qualquer atividade laborativa e sequer cuida do único filho – um rapaz já adulto portador de problemas de ordem mental – como salientado pela própria acusada em seu interrogatório.
A motivação do crime, bem como as circunstâncias que o envolvem, foram apreciados pelo Conselho de Sentença.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para que o crime ocorresse.
Desta forma, diante das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, principalmente a culpabilidade, a conduta social e as consequências do crime, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 16 (dezesseis) anos de reclusão.
Não há atenuantes a considerar.
Há, entretanto, uma agravante, pois os jurados reconheceram 2 (duas) qualificadoras em desfavor da acusada, uma delas servindo para qualificar o crime (emprego de meio cruel, art. 61, II, ‘d’, do CP) e outra servindo para agravá-lo, nos termos da jurisprudência majoritária.
Aumento a pena, assim, em 1/6 (um sexto), chegando à pena definitiva de 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, que torno definitiva diante da ausência de causas de aumento ou diminuição de pena a considerar.
Fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, ‘a’, do CP.
A aplicação do disposto no art. 387, § 2º do CPP (detração penal), não altera o regime inicial fixado para cumprimento da pena.
A acusada respondeu presa ao processo, e assim deverá permanecer.
Trata-se de indivíduo que em liberdade é uma ameaça à ordem pública, como se constata das circunstâncias que envolvem a prática do homicídio pelo qual ora é condenada. 2.
Gracielle Monteiro dos Santos; A ré agiu com culpabilidade intensa.
Atraiu a vítima, uma usuária de drogas absolutamente inofensiva, para trucidá-la, escolhendo o modo mais cruel que estava a sua disposição.
Trata-se de acusada primária e de bons antecedentes.
As consequências do crime são desfavoráveis à acusada.
A morte da vítima deixou uma família aos frangalhos, um pai para cuidar sozinho de 8 (oito) filhos, alguns pequenos e que foram intensamente atingidos pela tragédia.
Não há maiores informações a respeito da personalidade ou conduta social da acusada.
A motivação do crime, bem como as circunstâncias que o envolvem, foram apreciados pelo Conselho de Sentença.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para que o crime ocorresse.
Desta forma, diante das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, principalmente a culpabilidade e as consequências do crime, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, em 16 (dezesseis) anos de reclusão.
Há uma atenuante a considerar – confissão espontânea, bem como uma agravante, pois os jurados reconheceram 2 (duas) qualificadoras em desfavor da acusada, uma delas servindo para qualificar o crime (emprego de meio cruel, art. 61, II, ‘d’, do CP) e outra servindo para agravá-lo (recurso que dificultou a defesa da vítima, art. 61, II, ‘c’ do CP), nos termos da jurisprudência majoritária.
Assim, compenso a atenuante da confissão espontânea com a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, chegando à pena definitiva de 16 (dezesseis) anos de reclusão, pois não há causas de aumento ou diminuição de pena a considerar.
Fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, ‘a’, do CP.
A aplicação do disposto no art. 387, § 2º do CPP (detração penal), não altera o regime inicial fixado para cumprimento da pena.
A acusada respondeu presa ao processo, e assim deverá permanecer.
Trata-se de indivíduo que em liberdade é uma ameaça à ordem pública, como se constata das circunstâncias que envolvem a prática do homicídio pelo qual ora é condenada. 3.
Givaldo Gonçalves de Souza; O réu agiu com culpabilidade intensa, ordenando a execução de uma usuária de drogas a quem já vinha extorquindo há tempos, e que não lhe representava qualquer ameaça.
Na verdade, agiu covardemente, preferindo delegar a terceiras pessoas a incumbência de matar uma pobre mulher, que ainda que de forma cambaleante cuidava dos filhos e da família.
Para mostrar força no submundo do crime e vingar-se do não pagamento de uma dívida de drogas de valor ínfimo, explorou o estado de degradação das acusadas Djanine e Gracielle, executoras do crime, bem demonstrando o desvalor que confere à vida humana.
O acusado ostenta algumas condenações transitadas em julgado por crimes praticados antes do crime pelo qual ora é condenado, devendo uma das condenações servir para fins de reincidência e as demais para que se o considere como portador de maus antecedentes.
As consequências do crime são desfavoráveis ao acusado.
A morte da vítima deixou uma família aos frangalhos, um pai para cuidar sozinho de 8 (oito) filhos, alguns pequenos e que foram intensamente atingidos pela tragédia.
Não há maiores informações a respeito da personalidade ou conduta social do acusado.
A motivação do crime, bem como as circunstâncias que o envolvem, foram apreciados pelo Conselho de Sentença.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para que o crime ocorresse.
Desta forma, diante das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, principalmente a culpabilidade, os antecedentes e as consequências do crime, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 16 (dezesseis) anos de reclusão.
Não há atenuantes a considerar.
Há, entretanto, duas agravantes, pois o acusado é reincidente (art. 61, I do CP) e dirigiu a atividade das executoras do crime (art. 62, I do CP).
Assim, aumento a pena 2/6 (dois sextos), chegando à pena definitiva de 21 (vinte e um) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pois não há causas de aumento ou diminuição de pena a considerar.
Fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, ‘a’, do CP.
A aplicação do disposto no art. 387, § 2º do CPP (detração penal), não altera o regime inicial fixado para cumprimento da pena.
O acusado respondeu presa ao processo, e assim deverá permanecer.
Trata-se de indivíduo que em liberdade é uma ameaça à ordem pública, como se constata das circunstâncias que envolvem a prática do homicídio pelo qual ora é condenado, bem como seu histórico de envolvimento em crimes. 4.
Jéssica Gomes Rosa (nome social); A ré agiu com culpabilidade intensa, ordenando a execução de uma usuária de drogas a quem já vinha extorquindo há tempos, e que não lhe representava qualquer ameaça.
Na verdade, agiu covardemente, preferindo delegar a terceiras pessoas a incumbência de matar uma pobre mulher, que ainda que de forma cambaleante cuidava dos filhos e da família.
Para mostrar força no submundo do crime e vingar-se do não pagamento de uma dívida de drogas de valor ínfimo, explorou o estado de degradação das acusadas Djanine e Gracielle, executoras do crime, bem demonstrando o desvalor que confere à vida humana.
A acusada ostenta algumas condenações transitadas em julgado por crimes praticados antes do crime pelo qual ora é julgada, devendo uma das condenações servir para fins de reincidência e as demais para que se a considere como portador de maus antecedentes.
As consequências do crime são desfavoráveis ao acusado.
A morte da vítima deixou uma família aos frangalhos, um pai para cuidar sozinho de 8 (oito) filhos, alguns pequenos e que foram intensamente atingidos pela tragédia.
Não há maiores informações a respeito da personalidade ou conduta social da acusada.
A motivação do crime, bem como as circunstâncias que o envolvem, foram apreciados pelo Conselho de Sentença.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para que o crime ocorresse.
Desta forma, diante das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, principalmente a culpabilidade, os antecedentes e as consequência, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 16 (dezesseis) anos de reclusão.
Não há atenuantes a considerar.
Há, entretanto, duas agravantes, pois a acusada é reincidente (art. 61, I do CP) e dirigiu a atividade das executoras do crime (art. 62, I do CP).
Assim, aumento a pena 2/6 (dois sextos), chegando à pena definitiva de 21 (vinte e um) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pois não há causas de aumento ou diminuição de pena a considerar.
Fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, ‘a’, do CP.
A aplicação do disposto no art. 387, § 2º do CPP (detração penal), não altera o regime inicial fixado para cumprimento da pena.
A acusada respondeu presa ao processo, e assim deverá permanecer.
Trata-se de indivíduo que em liberdade é uma ameaça à ordem pública, como se constata das circunstâncias que envolvem a prática do homicídio pelo qual ora é condenada, bem como seu histórico de envolvimento em crimes.
Sem custas.
Oportunamente, extraiam-se cartas de sentença provisória, atentando-se para as disposições da Resolução nº 19 do CNJ e do art. 36 do Provimento Geral da Corregedoria.
Ocorrendo o trânsito em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), e lance-se o nome dos réus no Rol dos Culpados, bem como se façam as devidas anotações e comunicações, oficiando-se ao I.N.I e à Distribuição, expedindo-se, ainda, a Carta de Sentença.
Dou esta sentença por publicada e intimados os presentes, nesta Sessão de Julgamento.
Sala das Sessões Plenárias do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Brasília, 25 de junho de 2024.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz Presidente -
26/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:33
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:33
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 22:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
25/06/2024 22:36
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 25/06/2024 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
25/06/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:52
Expedição de Ofício.
-
02/06/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 18:27
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:27
Mantida a prisão preventida
-
21/05/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
14/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 16:18
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 16:12
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
22/04/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0723852-71.2022.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: GIVALDO GONCALVES DE SOUZA, JOSUE LENIKER GOMES MACHADO, DJANINE DENISE DE MIGUEL SILVA, GRACIELLE MONTEIRO DOS SANTOS· DESPACHO Defiro o pedido de id 192422272, devendo o cartório providenciar o devido registro nos autos.
Cautelarmente, intime-se o Dr.
Augusto Pedro Silva, OAB/DF 52.690, para informar se continuará atuando na defesa do pronunciado Josué Leniker.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
08/04/2024 17:50
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
08/04/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0723852-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GIVALDO GONCALVES DE SOUZA, JOSUE LENIKER GOMES MACHADO, DJANINE DENISE DE MIGUEL SILVA, GRACIELLE MONTEIRO DOS SANTOS DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar, de ID 131423333, a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
Os fatos objeto da presente Ação Penal são tipificados como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário, com sessão plenária designada para os dias 25/26 de junho de 2024.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública.
O afastamento cautelar das pronunciadas da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática do delito, demonstra que a liberdade expõe risco à garantia da ordem pública.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade das pronunciadas efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que desde a última decisão que avaliou a prisão preventiva (id 180411909), não houve nenhuma modificação fática nos seus fundamentos.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
Expeçam-se as diligências necessárias para a realização da sessão plenária do Júri.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 14:12:36.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
27/02/2024 14:23
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:23
Mantida a prisão preventida
-
27/02/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
07/02/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 14:04
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 25/06/2024 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
18/12/2023 12:36
Recebidos os autos
-
18/12/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/12/2023 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
15/12/2023 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 17:14
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:14
Mantida a prisão preventida
-
04/12/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
04/12/2023 15:15
Recebidos os autos
-
07/07/2023 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/07/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 17:57
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:57
Mantida a prisão preventida
-
06/07/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
06/07/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:52
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 12:40
Recebidos os autos
-
19/06/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/06/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
18/06/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 00:40
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 16:39
Desmembrado o feito
-
26/05/2023 15:02
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 10:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
26/05/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 00:32
Publicado Sentença em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:18
Recebidos os autos
-
08/05/2023 13:18
Proferida Sentença de Pronúncia
-
18/04/2023 10:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
17/04/2023 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:29
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 00:44
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 17:11
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2023 15:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
28/02/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 15:05
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 17:14
Recebidos os autos
-
07/02/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 17:14
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
06/02/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
06/02/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 01:06
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
20/01/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 18:22
Expedição de Mandado.
-
26/12/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:49
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 02:43
Publicado Certidão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
13/12/2022 02:42
Publicado Ata em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
12/12/2022 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2022 18:36
Recebidos os autos
-
11/12/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 18:36
Outras decisões
-
09/12/2022 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2022 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
07/12/2022 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 17:01
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2023 15:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
07/12/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 16:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2022 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
07/12/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 02:24
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
05/12/2022 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2022 09:39
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2022 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 02:20
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2022 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2022 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 10:23
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 10:19
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 10:06
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 10:05
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 09:54
Expedição de Ofício.
-
21/11/2022 09:50
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 09:49
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 09:46
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 09:44
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2022 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 15:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2022 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2022 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2022 16:08
Recebidos os autos
-
21/09/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 16:08
Outras decisões
-
21/09/2022 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
21/09/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2022 16:04
Recebidos os autos
-
16/09/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
15/09/2022 13:25
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2022 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2022 00:41
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 18:37
Recebidos os autos
-
26/08/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 10:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
25/08/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 09:56
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2022 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2022 13:52
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 13:52
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Brasília
-
13/08/2022 09:52
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/08/2022 11:50, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/08/2022 09:52
Decisão interlocutória - recebido
-
11/08/2022 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 11:30
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/08/2022 11:50, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/08/2022 11:19
Juntada de laudo
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
10/08/2022 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2022 18:27
Recebidos os autos
-
09/08/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2022 09:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
08/08/2022 09:35
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Brasília
-
30/07/2022 14:56
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2022 12:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/07/2022 14:55
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2022 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2022 11:45
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2022 12:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/07/2022 09:52
Juntada de laudo
-
30/07/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
30/07/2022 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2022 03:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2022 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2022 16:17
Recebidos os autos
-
25/07/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:17
Nomeado defensor dativo
-
25/07/2022 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
25/07/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
24/07/2022 21:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Brasília
-
24/07/2022 21:05
Juntada de gravação de audiência
-
23/07/2022 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2022 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 14:46
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 09:10
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/07/2022 09:10
Outras decisões
-
20/07/2022 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2022 08:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2022 20:59
Juntada de laudo
-
19/07/2022 20:39
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 20:39
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/07/2022 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2022 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 23:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
18/07/2022 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 14:09
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 11:09
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
18/07/2022 11:09
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
18/07/2022 11:09
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
18/07/2022 08:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
15/07/2022 19:52
Recebidos os autos
-
15/07/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 19:52
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
15/07/2022 19:52
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/07/2022 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
15/07/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2022 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2022 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 19:39
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2022 10:56
Recebidos os autos
-
06/07/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
04/07/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Brasília
-
04/07/2022 13:10
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/07/2022 19:50
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
01/07/2022 15:51
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/07/2022 15:51
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
01/07/2022 15:51
Homologada a Prisão em Flagrante
-
01/07/2022 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2022 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 19:39
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/06/2022 13:00
Juntada de laudo
-
30/06/2022 04:20
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/06/2022 00:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 00:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 00:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
30/06/2022 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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