TJDFT - 0701522-82.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 01:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/03/2025 00:57
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:56
Juntada de Certidão
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21/03/2025 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2025 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 22:09
Recebidos os autos
-
11/03/2025 22:09
Outras decisões
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11/03/2025 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:32
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 23:46
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 21:30
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 18:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Isto posto, Julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Resolvo a lide com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa corrigido na presente sentença, ou seja, 10% de R$115.018,90.
O valor deverá ser dividido igualmente entre os patronos de todos os requeridos. -
15/01/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 20:54
Recebidos os autos
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13/01/2025 20:54
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão de ID 217255395. -
17/12/2024 08:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/12/2024 23:38
Recebidos os autos
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16/12/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 23:38
Embargos de declaração não acolhidos
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13/12/2024 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 08:36
Recebidos os autos
-
05/12/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 20:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 15:35
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:35
Outras decisões
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01/11/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/10/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:46
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/10/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701522-82.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAURENTINO BRUNO SANTOS PEREIRA REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA., FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada RÉPLICA, ID 212696595, ( x ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 3 de outubro de 2024 15:37:15.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
03/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
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27/09/2024 19:38
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701522-82.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AGI nº 0717231-90.2024.8.07.0000, interposto pela parte autora, ante o indeferimento da gratuidade de justiça (ID 195078745), inicialmente recebido com efeito suspensivo (ID 198671452), foi negado, conforme documentos retro.
Certifico, ainda, que a parte autora recolheu as custas no ID209063269.
Certifico, por último, que a parte requerida QI SOCIEDADE DE CREDITO apresentou contestação no ID 196764098, com preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva, falta de interesse processual, antes da decisão de recebimento da inicial (ID 200093120).
A requerida CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou no ID 203369413, NU PAGAMENTOS no ID 206495418, ambas antes da audiência de conciliação.
Certifico, por último, que COOPERFORTE anexou contestação no ID 208720582 com preliminar de ilegitimidade passiva e ausencia de interesse processual, e FUNDAÇÃO no ID 208958657, tempestivamente.
De ordem, com espeque na Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA-DF, 4 de setembro de 2024 14:59:59.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
04/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
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04/09/2024 12:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2024 23:03
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 02:20
Publicado Ata em 13/08/2024.
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12/08/2024 16:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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07/08/2024 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2024 02:42
Recebidos os autos
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06/08/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/08/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 05:07
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 03:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2024 03:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/06/2024 08:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/06/2024 03:28
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:28
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 15:53
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 15:51
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701522-82.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAURENTINO BRUNO SANTOS PEREIRA REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA., FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO 1.
Gratuidade de justiça indeferida, conforme decisão de ID 192631031.
Entretanto, concedido o efeito suspensivo ao agravo interposto pelo autor, conforme ID 198671452, prossigo o feito com relação à tutela de urgência. 2.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado pelo autor em ação comum (ação de superendividamento), para que seja determinada aos requeridos - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA., FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - a suspensão da exigibilidade de todos os contratos ou, subsidiariamente, redução das prestações da autora, para o pagamento de todos os empréstimos de qualquer natureza, a 30% de seus rendimentos líquidos e adoção de plano de pagamento.
Indica que possuiu contratos entre empréstimos consignados e mútuos com desconto na conta corrente e contracheque, com o requerido, e que a soma total das prestações ultrapassa o valor de 30% de seus rendimentos.
Aponta que está em situação de superendividamento e que necessita de aprovação de plano de pagamento para que a dívida não retire seu mínimo existencial.
A autora apresentou plano de repactuação.
Decido Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Analisando-se os contracheques juntados pelo autor, observa-se que o limite legal de 30% da remuneração referente a empréstimos consignados resta devidamente respeitado.
A situação que gerou descontos acima de 30% refere-se à contratação de empréstimos com desconto em conta corrente.
Ressalta-se que o Ordenamento Jurídico estabelece limites para o desconto de remuneração apenas em relação aos empréstimos consignados.
O fato em si de os descontos em conta corrente ultrapassarem o montante de 30% da remuneração do correntista não irá gerar automático dever subjetivo de modificar o valor das parcelas ou suspender a sua retenção a título de pagamento.
A Lei 14181/2021, Lei do Superendividamento, não estabeleceu um limite objetivo em relação a qual percentual poderia ser comprometido com o pagamento de dívidas do consumidor.
Apenas dispondo que: § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Com efeito, entrou em vigor recentemente a Lei Distrital n. 7.239/2023, que “estabelece o crédito responsável e assegura a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal, com medidas necessárias para dar cumprimento e efetividade aos arts. 6º, XI e XII; 52, § 2º; e 54-D da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990”.
Nesse contexto, a norma é de duvidosa constitucionalidade por vício de competência, ao regulamentar norma Federal em desconformidade com aquela já editada pela autoridade competente e por alcançarmatériasde competência legislativa privativa da União, quais sejam, direito civil e política de crédito (incisos I e VII do art. 22 da Constituição Federal).
Em exame profundo do tema a Segunda Seção do STJ, em julgamento dos REsp 1.863.973, REsp 1.872.441 REsp 1.877.113, adotou as seguintes teses em recurso repetitivo: “São lícitos os descontos de empréstimos bancários comuns em conta corrente usada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados.
Nesses casos, não se aplica o limite de 30% sobre o valor dos vencimentos do contratante, como ocorre no caso de empréstimo consignado”. "São lícitos os descontos de parcela de empréstimo bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não sendo aplicável por analogia a limitação prevista no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 10.820, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Logo, o STJ ratificou o entendimento no sentido de que não há limite prévio para a contratação de empréstimos com desconto em conta corrente, ainda que seja conta bancária para recebimento de salário.
Quanto ao ponto mostra-se razoável e legítimo adotar o parâmetro fixado pelo CPC em relação a penhoras de salários para o pagamento de pensões alimentícias.
Dispõe o art. 529, §3º do CPC,que tais bloqueios ou retenções sobre a remuneração serão limitadas até o montante de 50% dos rendimentos.
Tal comando legal deverá ter seus efeitos estendidos de modo a regulamentar, ainda que parcialmente, o montante máximo de empréstimos e consignados que o particular poderá comprometer frente aos bancos.
Em exame mais acurado dos contracheques do autor, e descontos os valores recebidos a título de gratificação de natal ou seu adiantamento, a remuneração bruta média do autor é por volta R$19.000,00 (ID 187307624), já havendo recebimentos de até R$54.920,67 em um mês .
Por sua vez, a parte autora tem o valor médio de R$2.485,93 de empréstimos consignados em folha, e o valor de R$4.826,48 em empréstimos com desconto na conta corrente, sendo o restante da dívida relacionada a cartões de crédito.
A soma representa 38,4% de sua remuneração bruta.
Nesse sentido, verifica-se, em interpretação sistemática da legislação vigente, que não pode ser concedida a liminar.
Diante disso, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 2.CITE(M)-SE e intime-se para comparecer na audiência de conciliação, via sistema para os réus que fazem parte da parceria na expedição eletrônica.
Em relação aos parceiros eletrônicos, que poderão ser citados por sistema, confiro à presente decisão força de mandado de citação.
Os demais réus deverão ser citados por AR. 3.
Caso não haja conciliação, o requerido deverá apresentar contestação, por advogado ou defensor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da audiência, sob pena de revelia.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa 4.
A parte autora / a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e de número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 5.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Especificação de provas: caberá ao réu fazer junto com a contestação, e o autor fazer junto com a réplica, a especificação de provas que pretendam produzir de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia.
Confiro à presente decisão força de mandado.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
20/06/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 14:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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14/06/2024 13:51
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/05/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 22:05
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:43
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:43
Outras decisões
-
30/04/2024 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/04/2024 18:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:26
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:26
Gratuidade da justiça não concedida a LAURENTINO BRUNO SANTOS PEREIRA - CPF: *35.***.*15-89 (REQUERENTE).
-
05/04/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/04/2024 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 19:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/03/2024 18:52
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:52
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/03/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 15:02
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 13:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
21/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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