TJDFT - 0703086-70.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 13:25
Baixa Definitiva
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28/08/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 17:27
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BYANCA CURCINO PARANAGUA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 13:39
Desentranhado o documento
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22/08/2024 12:39
Recebidos os autos
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22/08/2024 12:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BYANCA CURCINO PARANAGUA - CPF: *28.***.*49-22 (APELADO).
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0703086-70.2022.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FABIANA DE OLIVEIRA LIMA APELADO: BYANCA CURCINO PARANAGUA D E C I S Ã O 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Venerando Vieira Filho contra ato ilegal atribuído ao Juiz de Direito da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios do Distrito Federal.
Ao ID 62814453, foi juntada a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso em Mandado de Segurança n. 66804//DF, que deu “provimento ao recurso em mandado de segurança, para determinar seja deferido o pedido de complementação da antecipação do pagamento, com fundamento na superpreferência já reconhecida à impetrante, em observância ao art. 1º da Lei Distrital 6.618/2020”.
Certidão de trânsito em julgado ao ID 62814453.
Preteritamente, por meio do Ofício n. 009661/2024-CPDP, foi comunicado a esta Relatoria a decisão proferida no mencionado recurso, de Relatoria do eminente Min.
Afrânio Vilela, com o seguinte dispositivo (ID 59443197): Isso posto, dou provimento ao recurso em mandado de segurança, para determinar seja deferido o pedido de complementação da antecipação do pagamento, com fundamento na superpreferência já reconhecida à impetrante, em observância ao art. 1º da Lei Distrital 6.618/2020.
Os autos retornaram à conclusão.
Por meio do despacho ao ID 59550496, o impetrante foi intimado para eventual requerimento.
Em petição ao ID 59921446, impetrante informou “que, até o momento, nada tem a requerer nos presentes autos, pugnando, contudo, para que seja encaminhado o ofício de ID 59443197 ao juízo da COORPRE, nos autos do precatório nº 0707679-43.2020.8.07.0000, comunicando a decisão proferida no bojo do RMS nº 66.804/DF, que deu provimento ao recurso interposto pelo suplicante para permitir nova antecipação de crédito dotado de superpreferência, nos limites autorizados pelo art. 102, § 2°, do ADCT, sem extrapolação do valor permitido”.
Em decisão ao ID 60058398, esta Relatoria determinou que o Juiz de Direito da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios do Distrito Federal fosse comunicado do conteúdo da decisão emanada no Recurso em Mandado de Segurança n. 6.6804/DF, da lavra do Exmo.
Sr.
Ministro Afrânio Vilela, referente ao Precatório n. 0707679- 43.2020.8.07.0000, para seu devido cumprimento.
Cumprimento da mencionada ordem judicial por meio do Ofício 806 - 2ª Câmara Cível (ID 60288700).
Mediante Ofício n. 935/2024/COORPRE (ID 61547129), o Juiz de Direito da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios do Distrito Federal informa a decisão proferida nos autos do Precatório n. 0707679-43.2020.8.07.0000, que deu integral cumprimento à decisão do c.
STJ, autorizativa da complementação da superpreferência constitucional. É o relato do necessário.
Decido. 2.
Cientificado o Juiz de Direito da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios do Distrito Federal da decisão oriunda do Superior Tribunal de Justiça e efetuado seu respectivo cumprimento, não há diligência remanescente a ser empreendida.
Assim, arquivem-se os autos, com as pertinentes anotações.
I.
Cumpra-se.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
21/08/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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20/08/2024 17:10
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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16/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 18:15
Conhecido o recurso de FABIANA DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *03.***.*95-62 (APELANTE) e provido
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31/07/2024 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2024 16:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BYANCA CURCINO PARANAGUA em 09/07/2024 23:59.
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26/06/2024 17:52
Recebidos os autos
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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13/06/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 14:52
Recebidos os autos
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13/06/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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07/06/2024 17:09
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:09
Processo Reativado
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28/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0703086-70.2022.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FABIANA DE OLIVEIRA LIMA APELADO: BYANCA CURCINO PARANAGUA D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por Fabiana de Oliveira Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia que, nos autos da ação de imissão na posse ajuizada por Byanca Curcino Paranaguá contra a recorrente, determinou “a desocupação do imóvel sito à Quadra 115, Conjunto 10, Lote 24, Samambaia/DF, CEP 72.301-710, matrícula n.º 154.452, do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, pela requerida, e a IMISSÃO da requerente na posse do referido bem”, bem como condenou a ré/apelante “ao pagamento de indenização mensal de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) à requerente, incidentes a partir da citação (26/04/2022) até a data da efetiva imissão na posse, devendo o valor ser proporcional ao número de dias dos meses incompletos considerados no cálculo (1/30 avos por dia do mês incompleto)”, com atualização monetária pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro dia seguinte ao mês de referência de cada prestação indenizatória mensal.
Na sentença, também deferiu o pedido de “tutela provisória para determinar a imissão da requerente na posse do bem descrito neste dispositivo, estabelecendo prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária pela requerida, a contar de sua intimação”.
Como resultado da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos valores demandados, condenou “a parte autora ao pagamento de 20% das custas e dos honorários em favor do patrono da parte adversa, ficando a parte ré condenada em 80% das custas e dos honorários fixados”.
Os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, “tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 8% sobre o valor da causa em favor da parte autora, e 2% sobre o valor da causa em favor do patrono da ré”.
Anota-se que a autora/apelada pretendia o recebimento de lucros cessantes, equivalente ao aluguel, desde 2017, quando teria adquirido o imóvel.
Nas razões recusais (ID 42179402), inicialmente, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para obstar o cumprimento da ordem de imissão na posse.
Na sequência, suscita preliminar de cassação da sentença, com extinção do feito sem julgamento do mérito, ao argumento de existir litispendência entre a presente demanda e a ação n. 0009206-49.2017.8.07.0009 (de usucapião).
Em relação à gratuidade de justiça, pontua que o Juízo de origem, incialmente, mediante decisão interlocutória ao ID de origem 129097721, concedeu o benefício, porém, na sentença, o revogou, ao fundamento de “que não foi apresentada sequer a declaração indicada no artigo 99, § 3º, do CPC, afastando-se a presunção relativa de hipossuficiência”.
Assim, aduz que, “posto a divergência quanto à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor da Recorrida, que esta seja deferida, pois sua fonte de renda é pelo meio autônomo e por bicos.
Sendo este considerada pobre judicialmente para arcar com os gastos judiciais”.
Quanto ao mérito, assinala ter sido equivocada a análise das provas realizada pelo Juízo de origem, especialmente porque, diversamente do entendimento pronunciado na sentença, não teria havido a cisão da cadeia de cessões sobre o imóvel litigioso na negociação efetuada entre Francisco das Chagas Silva Pinto e Martinha José de Souza, em 1995.
Conclui não ter ocorrido “cisão da cadeia sucessória, ocorreu que, em razão da não conclusão do negócio com ARQUIMEDES, o imóvel novamente foi colocado à venda, com intermediação do corretor LUIZ CARLOS TEIXEIRA DE ALMEIDA, que apresentou a ora requerida FABIANA DE OLIVEIRA LIMA, como interessada na aquisição do imóvel”.
Acrescenta ter adquirido o imóvel em 17/5/2010, mediante cessão de direitos, pelo valor de R$52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais), “ocasião em que o advogado de MARTINHA, DR.
DANILLO DE OLIVEIRA SOUZA, substabeleceu a procuração recebida de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA PINTO para ela e, elaborou uma cessão de direitos em nome de sua filha BIANCA OLIVEIRA MOREIRA, cujo documento não foi devidamente reconhecido em cartório, sob alegação de possível prejuízo para outros herdeiros de FABIANA, cuja cópia consta nos autos”.
Diante da narrativa empreendida, pontua estar comprovado seu justo título possessório e, por conseguinte, a viciado o negócio jurídico celebrado pela recorrida.
Em outra linha defensiva, sustenta estar comprovada sua posse sobre o imóvel pelo período de 12 (doze) anos, e não apenas de 7 (sete), como reconhecido na sentença.
Assinala que o documento ao ID 124889414, comprovaria o “negócio jurídico entre a Srª.
FABIANA e a Imobiliária que representava a Srª MARTINHA, isto na data de maio de 2010”, sobretudo porque acompanhado de comprovante de depósito, referente à negociação do imóvel litigioso.
Consequentemente, aplicável o art. 1.242, caput, do Código Civil.
Ademais, assegura estar demonstrada sua boa-fé e animus domini, diante da realização de benfeitorias e pagamento de faturas de água e luz, além de tributos incidentes sobre o imóvel.
Pleiteia, portanto, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar a ordem de imissão na posse a favor da apelada.
Também, requer “seja deferida a gratuidade de justiça em favor da Recorrente, pois sua fonte de renda é pelo meio autônomo e por bicos.
Sendo este considerada pobre judicialmente para arcar com os gastos judiciais”.
Preliminarmente, pretende o reconhecimento da litispendência entre o presente feito e a ação n. 0009206- 49.2017.8.07.0009.
Quanto ao mérito, formula os pedidos: e) que seja deferida/declarada a nulidade da Escritura Pública em nome da Recorrida, tendo em vista que o negócio jurídico entre a Srª.
Byanca e o Sr.
Francisco das Chagas perpetuou mediante fraude, passando esta para o nome da Recorrente que é a real proprietária do imóvel, assim expedindo ofício ao cartório de registro de imóveis, para retificação, fazendo constar a Sra.
Fabiana, como proprietária do referido imóvel; f) caso não haja o entendimento da nulidade da Escritura Pública em nome da Recorrida, que seja julgado PROCEDENTE a posse do imóvel situado na QD 115, Conjunto 10, Casa 24, Samambaia – DF em favor da Recorrente Srª FABIANA por meio da figura da USUCAPIÃO, tendo em vista que ela reside no imóvel desde 2010 e faz jus ao pedido pleiteado, assim transcrita no registro de imóveis, mediante mandado, por constituir esta, título hábil para o respectivo registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis; g) que seja a Recorrida condenada por litigância de má-fé, pois ao praticar o negócio jurídico com o Sr.
Francisco das Chagas já era de seu conhecimento que a Recorrente era a proprietária do imóvel; Preparo recolhido ao ID 44401110.
Por meio da decisão ao ID 46383801, aplicando o art. 313, V, “a”, do CPC[1], foi determinado o sobrestamento do curso processual do presente feito até a conclusão do julgamento da apelação cível n. 0009206-49.2017.8.07.0009 pela e. 5ª Turma Cível deste TJDFT.
Concluído o julgamento da apelação cível n. 0009206-49.2017.8.07.0009, no âmbito da 5ª Turma Cível, os autos retornaram à conclusão.
Via petição ao ID 56034031, Fabiana de Oliveira Lima requer: a) Seja revogada a tutela deferida em sentença para imissão da Apelada na posse, determinando-se a desocupação, com urgência, do imóvel pela Apelada ou seus inquilinos, caso existam, que deverá ser cumprida por oficial de justiça, com auxílio de força policial, caso necessário, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, com aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento; e b) No mérito, a partir do momento em que a pretensão autoral do corrente feito se amparou em uma propriedade inexistente, conforme reconhecido judicialmente na ação de usucapião ajuizada em 2017, e ainda, que não há efeito suspensivo que impeça a produção de efeitos do acórdão proferido nos autos da apelação de nº 0009206-49.2017.8.07.0009, seja provido o presente recurso para reformar in totum a r. sentença, com a inversão integral da sucumbência em prejuízo da Apelada, por ser medida de direito e que desde já se requer.
Petição de Byanca Curcino Paranaguá ao ID 56061330, noticiando que o Acórdão n. 1752114, referente à apelação cível n. 0009206-49.2017.8.07.0009, da 5ª Turma Cível, ainda não transitou em julgado, pois interpôs Recurso Especial contra o reportado ato judicial. É o relatório. 2.
Conforme dicção do art. 1.012, § 4º, do CPC, nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Por sua vez, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em complemento, o art. 87, inciso II, do Regimento Interno deste e.
Tribunal (RITJDFT) prevê, dentre as atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras, a de apreciar pedido de tutela provisória nos processos de competência originária, bem como atribuir efeito suspensivo a recurso e antecipar a tutela recursal, nos casos previstos em lei.
Postas essas premissas processuais, anota-se que, anteriormente ao pedido de ID 56034031, por meio da Petição Cível n. 0737479-48.2022.8.07.0000, Fabiana de Oliveira Lima, com fundamento no art. 1.012, § 3, I e § 4º, do CPC, requereu atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso de apelação. À época, o pleito foi indeferido diante da sentença de mérito desfavorável (na imissão na posse) e proferimento de sentença terminativa na ação de usucapião especial urbana (autos n. 000920649.2017.8.07.0009).
Ademais, no julgamento da apelação interposta contra a sentença proferida na ação de usucapião, havia sido prolatado apenas o voto do Relator, eminente Des.
Fábio Eduardo Marques, contrário à sua pretensão.
Ocorre que houve modificação da situação jurídica.
Ao concluir o julgamento do mencionado recurso, a e. 5ª Turma Cível deu provimento à apelação interposta por Fabiana de Oliveira Lima.
A votação foi por maioria, e consta do voto do 1º Vogal, Des.
João Luis Fischer Dias: (...) Verifica-se que o Juízo sentenciante deliberou que deve a apelante manejar ação declaratória de nulidade da compra e venda do imóvel para questionar o referido título obtido pela apelada.
Porém, cabe destacar que tal pretensão fora aviada pela autora apelante na petição inicial (ID 34595120, 1 a 5), a qual deixou de ser apreciada por expressa determinação de emenda à inicial do Juízo a quo (ID 34595123).
Sucede que foi modificada a nomenclatura da referida ação, com o objetivo de adequação e obter a continuidade do presente feito, porém se manteve em pedido nos itens “e” e “f” “que fosse expedido o competente registro do imóvel perante o Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal” e “que a sentença seja transcrita no Cartório do 3º ofício de Registro de imóveis, mediante mandado, na matrícula do imóvel.”, portanto se manteve o pedido de propriedade sobre o referido bem. (ID 34595124, págs. 2 a 4).
Portanto, descabe falar em necessidade de ajuizar outra ação.
Por outro lado, quanto à cadeia de transmissões do bem, ficou comprovado nos autos que, desde 2010, a parte autora apelante exerce a posse do imóvel sob litígio sem oposição para sua moradia.
Tais fatos restam corroborados pelo depoimento prestado pela testemunha Sra.
Alexandra Muller da Silva (ID 34595557) e pelos documentos e comprovantes de contas de consumo e de faturas (ID 34595122, págs. 20 a 24). (...) Assim, sendo justa a posse pela autora apelante por período superior ao prazo prescricional aquisitivo e, bem, considerada a inexistência de óbice formal ao reconhecimento da usucapião enquanto forma de regularização, nada há que impeça o reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel pela ora apelante.
Daí a reforma do julgado, com a consequente procedência da ação.
Ante o exposto, pedindo vênia ao Eminente Relator, profiro voto divergente, para, dando provimento à presente apelação, julgar procedente os pedidos iniciais e, consequentemente, declarar por sentença a posse mansa, pacífica, justo título e boa-fé da autora, fazendo jus, portanto, aos direitos sobre imóvel situado na QR 115, conjunto 10, lote 24, Samambaia/DF, expedindo-se o competente registro do imóvel perante o Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
A eminente Desa.
Maria Ivatônia, Relatora Designada (art. 131, parágrafo único, do RITJDFT) e 3ª Vogal, acompanhou a divergência instaurada.
O voto da eminente Desa.
Lucimeire Maria da Silva, 4ª Vogal, também acompanhou a divergência, consoante excerto transcrito: Assim, uma vez comprovado nos autos que a autora exerce a posse do imóvel em litígio desde 2010, sem oposição para a sua moradia, bem como que o bem está em área urbana e possui 126 m² (ID 34595122), além de não haver nenhuma prova no feito de que a requerente seja proprietária de outro imóvel, estão presentes os requisitos elencados na Constituição Federal e nas legislações de regência para o reconhecimento da aquisição originária da propriedade do aludido imóvel pela autora.
Destarte, a r. sentença merece reforma.
Ante o exposto, com a devida vênia ao eminente Relator, acompanho a divergência e DOU PROVIMENTO à apelação, para julgar procedentes os pedidos iniciais e, consequentemente, declarar o domínio e a prescrição aquisitiva originária pela autora dos direitos incidentes sobre o imóvel situado na QR 115, Conjunto 10, Lote 24, Samambaia/DF, expedindo-se o competente registro do imóvel perante o Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
A propósito, confira-se a ementa do respectivo acórdão: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
USUCAPIÃO DE IMÓVEL.
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE.
AJUDICAÇÃO DE IMÓVEL.
AQUISIÇÃO DERIVADA DE PROPRIEDADE.
REQUISITOS.
DISTINÇÃO. 1.
Pode-se buscar propriedade de bem pela via originária (usucapião) ou derivada (adjudicação compulsória): a via adotada depende do atendimento dos respectivos pressupostos, que são distintos. 2.
Na hipótese em discussão, atendidos os requisitos pela autora para aquisição originária (usucapião) na respectiva ação de usucapião.
Além de não se poder falar em dar preferência para a aquisição derivada (adjudicação compulsória), é discutível a regularidade integral da cadeia sucessória apresentada nos autos.
Logo, não se pode extinguir o processo para exigir o ajuizamento de ação de adjudicação compulsória controversa se já foram atendidos os requisitos da usucapião, tampouco de exigir a anulação prévia de título anterior, pois usucapião já é modo originário de aquisição contra todo proprietário antecedente. 3.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1752114, 00092064920178070009, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, , Relator Designado: MARIA IVATÔNIA 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 14/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, Fabiana de Oliveira Lima adquiriu a propriedade por usucapião do imóvel objeto da discussão nos respectivos autos.
Byanca Curcino Paranaguá noticia a interposição de Recurso Especial, o qual não é dotado de efeito suspensivo, à luz do art. 995, caput, do CPC, in verbis: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso”.
Para além, a ação de imissão na posse tem cunho petitório, com fundamento no ius possidendi, ou seja, o direito pleiteado pelo requerente se funda na propriedade, que é provada com o título de domínio.
Por sua vez, em conformidade com a lição externada pela Exma.
Sra.
Ministra Nancy Andrighi, “a ação de usucapião não é propriamente fundada na posse.
Em verdade, a aquisição originária regulada pelo direito material é que se baseia na posse.
O processo judicial de usucapião não pressupõe posse, mas, sim, a propriedade, que já foi adquirida no plano material.
Consequentemente, o provimento é meramente declaratório dessa aquisição.
Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, por exemplo, reconhecem que ‘nessa sentença de procedência predomina a carga declaratória, porque declara relação jurídica preexistente, pois o possuidor adquiriu a propriedade pelo só exercício da posse ad usucapionem’” (REsp n. 866.249/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2008, DJe de 30/4/2008).
Ressai, portanto, que as reportadas lides discutem propriedade.
Inclusive, na presente ação de imissão na posse, a usucapião é matéria de defesa, arguida por Fabiana de Oliveira Lima na sua contestação e replicada no recurso de apelação.
Assim, evidencia-se a existência de relação de prejudicialidade entre as ações, porquanto em ambas é discutida a propriedade, consoante exegese do art. 313, V, “a”, do CPC.
Compartilhando dessa acepção, os claros julgados deste e.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
ACÓRDÃO.
SUSPENSÃO.
IMISSÃO.
POSSE.
TRÂNSITO EM JULGADO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
PREJUDICIALIDADE.
RESPEITO AO ACÓRDÃO.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1.
A ação de usucapião é prejudicial a ação de imissão de posse com base na propriedade. 2.
Se houver o trânsito em julgado do acórdão que reformou a decisão em sede de agravo de instrumento, determinando a suspensão da imissão da posse na ação de usucapião, a sentença proferida na ação de imissão de posse não tem o poder de substituir o acórdão. 3.
Uma vez que o acórdão tenha transitado em julgado, ele adquire autoridade de coisa julgada, o que significa que suas disposições não podem ser modificadas pela sentença proferida posteriormente no processo de origem. 4.
A sentença proferida no processo de origem, após o trânsito em julgado do acórdão do agravo de instrumento, deve estar em conformidade com o que foi decidido pelo Tribunal. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1744281, 07180575320238070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2023, publicado no DJE: 28/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
IMISSÃO NA POSSE.
USUCAPIÃO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Na presente hipótese o Juízo singular deferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imissão da demandante na posse de imóvel ocupado pela ré, ora agravante. 2.
No entanto, a recorrente ajuizou ação de usucapião com o objetivo de ver reconhecido o domínio sobre o bem em razão do tempo da posse exercida sobre o bem. 2.1.
Convém registrar que a existência, ou não, do referido usucapião, é questão prejudicial em relação à ação reivindicatória, razão pela qual deve ser suspensa a ordem de imissão de posse até o trânsito em julgado da sentença nos autos do processo originado pela ação de usucapião. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1200218, 07068587320198070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acrescenta-se que o art. 11 da Lei n. 10.257/2001 determina que “na pendência da ação de usucapião especial, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo”.
Consequentemente, a princípio, deveria o Juízo de origem ter suspendido o curso da ação de imissão da posse, e não julgado o seu mérito, antes da conclusão da ação de usucapião especial urbana.
Portanto, demonstrada a probabilidade do direito da apelante (Fabiana de Oliveira Lima), pois provida a sua apelação n. 000920649.2017.8.07.0009, para “julgar procedente os pedidos iniciais e, consequentemente, declarar por sentença a posse mansa, pacífica, justo título e boa-fé da autora, fazendo jus, portanto, aos direitos sobre imóvel situado na QR 115, conjunto 10, lote 24, Samambaia/DF, expedindo-se o competente registro do imóvel perante o Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal”, nos termos do voto do 1º Vogal, Des.
João Luis Fischer Dias, bem como diante da mencionada relação de prejudicialidade entre a petitória e a ação de usucapião especial urbana.
Igualmente identificado o risco de dano grave ou de difícil reparação, porque a apelante foi obrigada a desocupar imóvel sobre o qual foi declarado o seu direito de propriedade, de tal modo que a postergação da medida implicará mais prejuízo e com difícil reparação.
Registra-se, por oportuno, o imóvel, inicialmente, estava na posse da Fabiana de Oliveira Lima.
O Juízo de origem, na sentença, deferiu o pedido de tutela provisória em favor de Byanca Curcino Paranaguá (autora da ação de imissão e ré na ação de usucapião), e determinou a expedição do competente mandado de imissão na posse (ID 42179394), posteriormente cumprido, conforme certidão ao ID 42179428.
Logo.
Fabiana de Oliveira Lima não está na posse do imóvel. 3.
Com estas razões e com fundamento nos arts. 995 e 1.012, § 4º, do CPC e no art. 87, II, do RITJDFT, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, devendo as partes retornarem ao status quo ante à prolação da sentença.
Revogo a tutela provisória deferida pelo Juízo de origem que determinou a imissão da autora/apelada na posse do imóvel sito à Quadra 115, Conjunto 10, Lote 24, Samambaia/DF, CEP 72.301-710, matrícula n. 154.452, do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Considerando a notícia constante nos autos de que a autora/apelada está na posse do imóvel, expeça-se, pelo eminente Juízo de origem, o competente mandado de imissão de posse em favor da ré/apelante, atual proprietária (Fabiana de Oliveira Lima) do imóvel sito à Quadra 115, Conjunto 10, Lote 24, Samambaia/DF, CEP 72.301-710, matrícula n. 154.452, do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Cumpra-se e intimem-se.
Prazo de 20 (vinte) dias para desocupação voluntária.
Após, retornem-se os autos à conclusão.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; -
27/02/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
27/02/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 15:12
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:12
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
22/02/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
20/02/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 17:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/07/2023 18:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/06/2023 00:10
Decorrido prazo de BYANCA CURCINO PARANAGUA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:10
Decorrido prazo de FABIANA DE OLIVEIRA LIMA em 31/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 10:12
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/05/2023 15:03
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:03
Defiro
-
04/05/2023 16:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi
-
04/05/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/03/2023 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
09/03/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:07
Decorrido prazo de FABIANA DE OLIVEIRA LIMA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:05
Decorrido prazo de FABIANA DE OLIVEIRA LIMA em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:07
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 15:34
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:34
Defiro
-
27/02/2023 17:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
27/02/2023 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
27/02/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 00:06
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 13:37
Recebidos os autos
-
02/02/2023 13:37
Negativa de Seguimento
-
01/02/2023 13:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
01/02/2023 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
31/01/2023 00:09
Decorrido prazo de FABIANA DE OLIVEIRA LIMA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:09
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
22/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
19/12/2022 19:04
Recebidos os autos
-
19/12/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 12:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
19/12/2022 12:34
Recebidos os autos
-
16/12/2022 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
16/12/2022 12:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/12/2022 12:55
Recebidos os autos
-
13/12/2022 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/12/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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