TJDFT - 0714743-17.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 15:11
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:11
Indeferido o pedido de FELIPE SANTINI TEIXEIRA FRACON - CPF: *10.***.*09-76 (EXEQUENTE)
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19/08/2025 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/08/2025 20:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:47
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714743-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE SANTINI TEIXEIRA FRACON EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/08/2025 13:51
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/07/2025 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2025 15:16
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/07/2025 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/07/2025 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/07/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 13:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714743-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE SANTINI TEIXEIRA FRACON REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
O tema foi alçado à análise da e.
Câmara de Uniformização do TJDFT, a qual, por maioria, deu procedência à reclamação contra a decisão da 2ª Turma Recursal (acórdão n. 1129782, DJe 16.10.2018) para que incida também a verba honorária, à luz do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil e da Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça (acórdão 1182990, DJe 05.7.2019).
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/06/2025 19:20
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:20
Outras decisões
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13/06/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/06/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
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06/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 18:28
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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06/08/2024 13:19
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2024 15:45
Transitado em Julgado em 27/07/2024
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/07/2024 23:59.
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17/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714743-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE SANTINI TEIXEIRA FRACON REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: A requerida pugna pela aplicação dos temas repetitivos 60 e 589 do STJ, com a consequente suspensão do feito.
Não lhe assiste razão.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de aderir ou não à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
Deve-se atentar, ainda, para as particularidades do rito dos juizados especiais, orientando-se por princípios como o da simplicidade e da celeridade processuais, os quais ainda propiciam a materialização, e observância, ao princípio constitucional da garantia da razoável duração do processo – art. 5º, LXXVIII, da CF.
A prática forense demonstra a natural tramitação delongada das lides coletivas, especialmente porque apontam para a participação da sociedade e de outros atores processuais na formação do livre convencimento motivado do julgador, sem correspondência no procedimento especial da Lei nº 9.099/95.
Portanto, reconhecer a aplicação dos Temas 60 e 589 do C.
STJ em sede de Juizados Especiais conduziria, por consequência lógica, à revogação tácita parcial do art. 2º da Lei 9.099/95, porque não seria possível vislumbrar a simplicidade e a economia processuais, caso restasse obrigatória a suspensão de todas as demandas individuais tangenciadas por temas repetitivos enfrentados pelas Cortes Superiores, até os julgamentos definitivos correlatos.
Assim, há de se reconhecer que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Em razão do exposto, indefiro o pedido de suspensão do andamento processual.
Assim, inexistindo outras questões preliminares, e presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor narra, em síntese, que, em 11/04/2020 o autor adquiriu um pacote de viagens junto à ré, o qual incluía passagens aéreas de ida e volta com saída de Brasília/DF e destino Tóquio/Japão, 07 (sete) diárias de hospedagem em quarto duplo, a ser realizado entre 01/03/2021 e 30/11/2023, pelo valor de R$ 2.399,00.
Também foi adquirido, em 28/07/2020, um pacote de extensão junto à ré, incluindo mais 05 (cinco) diárias, pelo valor de R$ 879,00.
Ainda, em 13/02/2022, foi adquirido outro pacote de viagens junto à ré, este para Curaçao (ilha caribenha), válido entre 01/03/2023 e 30/06/2024, incluindo passagens aéreas de ida e volta com saída de Brasília/DF, 05 (cinco) diárias de hospedagem em quarto duplo ou triplo, pelo valor de R$ 1.618,80.
Contudo, a ré não cumpriu o contrato, o que motivou o cancelamento de ambos, em 25/04/2023, tendo a requerida fornecido prazo de 60 dias para realizar o reembolso (24/07/2023), entretanto, não restituiu qualquer valor até o momento.
Assim, pugna pela restituição integral da quantia paga (R$ 4.896,80) e pela condenação ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
A ré alega, em síntese, que o pacote vendido possuía caráter promocional e flexível, sendo a flexibilidade de datas inerente ao contrato, que não houve pedido de cancelamento pela via administrativa, bem como que os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
O negócio jurídico entabulado, venda de pacotes com datas flexíveis, não configuraria abusividade, por si só, caso houvesse o efetivo cumprimento da oferta pela ré, o que não ocorreu no caso dos autos.
A ré limita-se a alegar que não houve pedido de cancelamento pela via administrativa, entretanto, o autor demonstra a abertura das solicitações junto a ré (ID. 187649637 e 187649639), tanto que os pedidos já constam como cancelados.
Nesse sentido, entendo que é o caso de procedência do pleito de restituição integral das quantias pagas pelo autor, sob pena de se permitir o enriquecimento ilícito do fornecedor, diante do recebimento do pagamento integral de serviços os quais jamais foram utilizados pelo consumidor e cujos pedidos já foram cancelados.
Assim, é o caso de procedência do pleito de restituição de todas as quantias pagas pelo autor à ré e referentes aos pacotes adquiridos e cancelados (pedido nº 5788711 - Pacote Japão (Tóquio) –, pedido 6267000 – pacote Extensão de Diárias em Tóquio e pedido 8665337- Pacote de Viagem – Curaçao), sendo os valores de R$ 2.399,00, R$ 879,00 e R$ 1618,80, respectivamente, cuja devolução deve ocorrer de forma imediata e corrigida desde cada desembolso (11/04/2020, 28/07/2020 e 13/02/2022, respectivamente).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No que concerne a tal pedido, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto ao seu reconhecimento.
Não há nos autos nenhum tipo de comprovação de que os fatos ocorridos tivessem o condão de afrontar significativamente a esfera dos direitos da personalidade do autor.
A situação narrada nos autos não evidencia efetivo vilipêndio a direitos da personalidade, embora traga aborrecimentos para a consumidora, não ultrapassou, no caso concreto, a esfera de normalidade dos transtornos decorrentes da vida em sociedade, não apresentando gravidade suficiente para constituir lesão a direito da personalidade.
Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
Além disso, a mera demora da requerida para efetuar o reembolso dos valores também não caracteriza dano moral no caso concreto, e para a caracterização do desvio produtivo arguido pela requerente, é indispensável, sob pena de banalização do instituto e de seu esvaziamento, tendo a doutrina e a jurisprudência consignado que essa teoria somente tem cabimento em situações excepcionais, que reste demonstrado que houve o efetivo dispêndio expressivo de tempo na busca por solução de problema não provocado pelo consumidor, exigindo um esforço desproporcional ou quando os procedimentos para solução destes problemas privem tempo bastante relevante do consumidor.
Entendo que os fatos também não se enquadram em tal definição, uma vez que a autora não traz ao feito elemento de prova que possa caracterizar a efetiva perda relevante de tempo útil em virtude dos fatos, não se desincumbindo de ônus que lhes era próprio nos termos do art.373, I, do CPC.
Tratando-se, em verdade, de hipótese relacionada ao adimplemento/inadimplemento contratual, o qual não gera, por si só, danos à personalidade dos consumidores.
Assim, resta por improcedente o pleito de reparação a título de danos morais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR A REQUERIDA A RESTITUIR ao autor as quantias de R$ 2.399,00 (dois mil trezentos e noventa e nove reais), R$ 879,00 (oitocentos e setenta e nove reais) e R$ 1.618,80 (mil seiscentos e dezoito reais e oitenta centavos), atualizadas monetariamente pelo INPC desde cada desembolso (11/04/2020, 28/07/2020 e 13/02/2022, respectivamente) e acrescidas de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2024 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/06/2024 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/06/2024 04:27
Decorrido prazo de FELIPE SANTINI TEIXEIRA FRACON em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:23
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
13/06/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 18:11
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/06/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2024 03:48
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/05/2024 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 23:59
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/03/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/03/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0714743-17.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE SANTINI TEIXEIRA FRACON REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que junte comprovante de domicílio, imprescindível à análise da competência territorial deste Juízo.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
O PJE indica prevenção com o processo número 0766003-70/2023.
BRASÍLIA - DF, 26 de fevereiro de 2024, às 18:51:11.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
26/02/2024 19:04
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:04
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 17:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/02/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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