TJDFT - 0727487-63.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:26
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
29/10/2024 09:13
Recebidos os autos
-
29/10/2024 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
29/10/2024 09:12
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
29/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:15
Decorrido prazo de HELENO POSSIDONIO DE LIMA em 28/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0727487-63.2022.8.07.0000 RECORRENTES: HELENO POSSIDÔNIO DE LIMA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando que, em nova análise da matéria, sob o rito dos repetitivos, o Órgão Julgador adequou-se à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146 (Tema 905), e pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.317.982 (Tema 1170), nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
03/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
02/10/2024 15:57
Negado seguimento ao recurso
-
02/10/2024 12:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/10/2024 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/10/2024 12:12
Recebidos os autos
-
02/10/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
01/10/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 09:59
Recebidos os autos
-
01/10/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de HELENO POSSIDONIO DE LIMA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJULGAMENTO DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SOBRESTAMENTO.
TRANSITO JULGADO DO RE 1.317982 (TEMA 1.170).
NÃO CABIMENTO.
EFEITOS IMEDIATOS DO ACORDÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E ATÉ 8/12/2021.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.170.
OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
VALOR INFERIOR A DEZ SALÁRIOS-MÍNIMOS.
PARTE INCONTROVERSA.
PAGAMENTO.
SISTEMA SAPRE.
FRACIONAMENTO.
OFENSA AO ART. 100, § 8º DA CF.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 28.
EM REJULGAMENTO, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Não há cogitar de sobrestamento do presente recurso até o trânsito em julgado do RE 1.317982, sob o Tema 1.170, pois a publicação do acórdão (art. 1.040, caput, do CPC) no qual consta o precedente vinculante produz efeitos imediatos sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.170, RE1.317.982, com repercussão geral reconhecida, fixou tese no sentido de que é “aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”.
A despeito de a tese fixada no Tema 1.170 apenas mencionar a aplicação de “juros moratórios”, as razões determinantes do voto condutor do julgamento do recurso paradigma RE 1317982 realçaram jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirmativa da possibilidade de “aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária”. 3.
Impositiva a regra posta no art. 927, III, do CPC, a qual submete juízes e tribunais à necessária observância dos acórdãos proferidos em julgamento de mérito de tema da repercussão geral em recursos extraordinário e especial repetitivos, outro caminho não há senão aplicar ao caso concreto a proposição firmada no julgamento do citado recurso paradigma, afinal a situação fático-jurídica consubstanciada nos presentes autos encontra perfeito enquadramento na extensão de aplicabilidade do precedente ali estabelecido. 4.
Caso em que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão de impugnação ao cumprimento de sentença proferida no sentido de não ser possível atualizar o índice de correção monetária da TR para o IPCA-E, em contrariedade a julgados do Supremo Tribunal Federal pela sistemática da repercussão geral. 5.
Em prestígio à tese firmada no Tema de Repercussão Geral 28 do Supremo Tribunal Federal, a execução da verba incontroversa deve ser feita pela via dos precatórios, como exige o art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
No aresto prevaleceu, de forma motivada e expressa, que quando o valor incontroverso não se adéqua ao limite operacional do Sistema de Administração de Precatórios (SAPRE) disponível no Tribunal, inviável a continuidade da execução. 6.
Em rejulgamento, embargos de declaração opostos pelo exequente conhecidos e parcialmente acolhidos para, com efeitos infringentes, em observância à tese julgada em repercussão geral sob o Tema 1.170/STF, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, reformar parcialmente o acórdão embargado de n. 1634441 (Id 41142366) e dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelos exequentes, tão-somente para determinar a aplicação do índice IPCA-E como índice de atualização monetária em substituição à TR até 8/12/2021. -
09/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 06:57
Conhecido o recurso de HELENO POSSIDONIO DE LIMA - CPF: *83.***.*13-34 (RECORRENTE) e provido em parte
-
08/08/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:45
Juntada de intimação de pauta
-
18/07/2024 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
02/05/2024 09:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
25/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0727487-63.2022.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RECORRENTE: HELENO POSSIDONIO DE LIMA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO O e.
Des.
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios apontou suposta divergência entre o acórdão exarado pela e. 1ª Turma Cível e a tese firmada pelo c.
STF no julgamento do RE 1.317.982 pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.170) e, por esse motivo, determinou a manifestação do colegiado na forma do art. 1.030, II, do CPC.
Por essa razão, em consideração à regra procedimental contida nos arts. 9º, caput e 10, do CPC e, com fundamento no art. 932, I, do CPC, c/c o art. 87, I, do RITJDFT, FACULTO às partes oportunidade para manifestação no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias úteis.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 25 de março de 2024.
Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
25/03/2024 12:40
Recebidos os autos
-
25/03/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 09:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
28/02/2024 02:19
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0727487-63.2022.8.07.0000 RECORRENTE: HELENO POSSIDONIO DE LIMA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 41142366): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SINDIRETA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
EXCESSO NA EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
MANUTENÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECONHECIMENTO.
SUBSTITUIÇÃO PELO IPCA-E.
NÃO CABIMENTO.
PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PARCELA INCONTROVERSA.
IMPOSSIBILIDIADE, NO CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cumprimento individual de sentença coletiva, decorrente de ação ajuizada pelo SINDIRETA (proc. 32159/97) para pagamento de valores relacionados a auxílio alimentação, onde ficou definido que a correção monetária incidente sobre o débito seria pelo INPC/IBGE, até 28/6/2009 e pelo índice de remuneração da poupança (TR), para o período posterior. 2.
Em cumprimento individual de sentença coletiva, deve ser mantido o índice oficial de remuneração da poupança (TR), conforme definido no título, como fator de correção monetária, notadamente por não ter aplicação retroativa o julgado do STF no RE 870.947 para modificar o conteúdo da deliberação empreendida por este Tribunal de Justiça, que definiu a TR como índice de correção monetária do débito, entendimento que respeita o quanto definido pelo STJ no Tema 905 dos recursos repetitivos no julgamento do REsp 1.495.146/MG e não contraria a deliberação do e.
STF em repercussão geral. 3.
A pretensão de aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária, em substituição à TR, não pode ser acolhida, tendo em vista que este foi o índice sedimentado na sentença coletiva proferida anteriormente e que conta com trânsito em julgado, o que pode resultar em insegurança jurídica, situação a ser repelida pelo Judiciário. 4.
Sem olvidar o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema 28 de repercussão geral, no caso, não se pode prosseguir no cumprimento de sentença relativamente à parcela incontroversa, uma vez que esta é inferior ao teto para a emissão de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sendo o valor total da dívida superior a este. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Do juízo de confronto entre todo o decidido, verifica-se suposta divergência entre o acórdão vergastado e as orientações traçadas pelas Cortes Superiores, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise dos recursos constitucionais à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
26/02/2024 15:11
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
26/02/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 00:15
Recebidos os autos
-
22/02/2024 00:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/02/2024 00:15
Recebidos os autos
-
22/02/2024 00:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/02/2024 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/02/2024 12:33
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/02/2024 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/02/2024 16:38
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/02/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/08/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:05
Decorrido prazo de HELENO POSSIDONIO DE LIMA em 17/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:20
Recebidos os autos
-
15/06/2023 00:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/06/2023 00:20
Recebidos os autos
-
15/06/2023 00:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/06/2023 00:20
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
13/06/2023 11:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/06/2023 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/06/2023 06:44
Recebidos os autos
-
13/06/2023 06:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/06/2023 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2023 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 12:27
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/04/2023 12:26
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
21/04/2023 08:59
Recebidos os autos
-
21/04/2023 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/04/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 20:37
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
20/04/2023 20:35
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/03/2023 00:05
Publicado Acórdão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 16:41
Conhecido o recurso de HELENO POSSIDONIO DE LIMA - CPF: *83.***.*13-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/03/2023 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/02/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 10:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/01/2023 14:38
Recebidos os autos
-
09/01/2023 19:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
19/12/2022 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 15:08
Recebidos os autos
-
28/11/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 10:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
21/11/2022 20:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
21/11/2022 20:43
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 20:43
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/11/2022 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:05
Publicado Acórdão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 17:09
Conhecido o recurso de HELENO POSSIDONIO DE LIMA - CPF: *83.***.*13-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/11/2022 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/10/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/10/2022 16:32
Recebidos os autos
-
20/09/2022 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
20/09/2022 12:09
Decorrido prazo de HELENO POSSIDONIO DE LIMA - CPF: *83.***.*13-34 (AGRAVANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) em 19/09/2022.
-
20/09/2022 00:16
Decorrido prazo de HELENO POSSIDONIO DE LIMA em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 19/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:06
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
26/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:02
Recebidos os autos
-
24/08/2022 10:02
Efeito Suspensivo
-
19/08/2022 18:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
19/08/2022 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
19/08/2022 17:34
Recebidos os autos
-
19/08/2022 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
19/08/2022 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/08/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724842-31.2023.8.07.0000
Jaime Tauffer
Banco do Brasil S/A
Advogado: Adilio Silva Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 08:24
Processo nº 0727617-53.2022.8.07.0000
Distrito Federal
Maria Dina Coelho de Sousa
Advogado: Edson Roberto Celleghim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2022 13:31
Processo nº 0015188-42.2015.8.07.0000
Zelia Santos Chaves Vieira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 02/01/2023 18:15
Processo nº 0015188-42.2015.8.07.0000
Zelia Santos Chaves Vieira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2021 14:37
Processo nº 0732237-45.2021.8.07.0000
Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2021 11:58