TJDFT - 0727617-53.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:37
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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23/07/2024 11:37
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 10:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:17
Decorrido prazo de MARIA DINA COELHO DE SOUSA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0727617-53.2022.8.07.0000 RECORRENTE: MARIA DINA COELHO DE SOUSA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando que, em nova análise da matéria (ID. 58465934), sob o rito dos precedentes, o Órgão Julgador adequou-se à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146 (Tema 905) e pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.317.982 (Tema 1.170), nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
27/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:59
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/06/2024 16:59
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/06/2024 16:59
Negado seguimento ao recurso
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26/06/2024 11:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/06/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/06/2024 09:49
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/06/2024 21:30
Juntada de Certidão
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22/06/2024 10:01
Recebidos os autos
-
22/06/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/06/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DINA COELHO DE SOUSA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJULGAMENTO (ART. 1.030, II, DO CPC).
SENTENÇA COLETIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
TEMA N. 1.170.
REPERCUSSÃO GERAL.
FAZENDA PÚBLICA.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
ALTERAÇÃO DE PARÂMETROS.
POSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. 1.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso. 2.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio ‘tempus regit actum’. 3.
Em apreciação do tema o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170), fixou a seguinte tese: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
29/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:08
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2024 08:46
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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04/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:18
Juntada de intimação de pauta
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04/04/2024 08:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 19:34
Recebidos os autos
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01/03/2024 09:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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28/02/2024 02:19
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 14:26
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0727617-53.2022.8.07.0000 RECORRENTE: MARIA DINA COELHO DE SOUSA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 40638250): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRELIMINARES.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E ILEGITIMIDADE ATIVA.
AFASTADAS.
FAZENDA PÚBLICA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO.
TAXA REFERENCIAL (TR).
COISA JULGADA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Suspensão do processo. 1.1.
O Supremo Tribunal Federal, em 24/09/2021, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 1.317.982 (Tema 1.170), em que se discute “à luz dos artigos 5º, XXXV, XXXVI e LIV, e 105, III, da Constituição Federal a aplicabilidade dos juros previstos na Lei 11.960/2009, tal como definido no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso. 1.2.
O Código de Processo Civil em seu art. 1.035, § 5º, permite, em recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida, a suspensão nacional de todos os processos pendentes que tratem do mesmo tema, até a decisão final do Supremo Tribunal Federal. 1.3.
Contudo, deve-se ressaltar que a decisão acerca da suspensão nacional dos processos que versem sobre o mesmo tema não decorre automaticamente do reconhecimento de repercussão geral. 1.4.
No presente caso, não houve determinação de suspensão pelo excelso STF dos processos em trâmite e que versem sobre a matéria.
Indefere-se o pedido de suspensão do julgamento do presente recurso. 2.
Da ilegitimidade ativa. 2.1.
Sabe-se que o Decreto nº 20.264/1999, o qual trata da extinção da Fundação Cultural do Distrito Federal e a reestruturação da Secretaria de Cultura do Distrito Federal, dispõe em seu artigo 9º que “os servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal permanente e suplementar da Fundação Cultural do Distrito Federal passam a integrar o Quadro de Pessoal do Distrito federal, permanecendo em seus respectivos cargos e carreiras e com lotação, inicial, na Secretaria de Cultura do Distrito Federal, sem quaisquer prejuízos.” 2.2.
Desse modo, conforme o referido decreto, o Ente Federativo agravante passou a assumir as obrigações, direitos e deveres da Fundação extinta. 2.3.
Não se verifica ilegitimidade da agravada, porquanto o Ente Distrital, que foi condenado pelo título judicial, passou a assumir as obrigações da Fundação outrora extinta, de sorte que os seus servidores passaram a integrar o quadro da Secretaria de Cultura do Distrito Federal, ou seja, da administração direita. 3.
Observa-se que à época da constituição do título executivo judicial objeto do cumprimento de sentença, os depósitos em cadernetas de poupança eram corrigidos pela Taxa Referencial (TR), conforme previa a lei nº. 8.177/1991, razão pela qual os valores devidos à agravada não devem ser corrigidos monetariamente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E). 4.
Deve ser aplicado o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 730.462/SP (Tema 733), segundo o qual “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).” 5.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1495146/MG, 1492221/PR, e 1495144/RS (Tema 905), ao firmar tese de que o artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, consignou que deve-se ressalvar “eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” 6.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração opostos contra o acórdão do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE, ressaltou a necessidade de se observar a coisa julgada.
Assim, nota-se do voto condutor do acórdão que a “declaração de inconstitucionalidade levada a efeito no acórdão de mérito proferido neste recurso extraordinário não deve alcançar os provimentos judiciais condenatórios que transitaram em julgado, ficando mantidos os critérios de pagamento utilizados.” 7.
Incabível, no caso dos autos, a modificação dos índices de correção monetária devidos pela Fazenda Pública, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica. 8.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Do juízo de confronto entre todo o decidido, verificada suposta divergência entre o acórdão vergastado e as orientações traçadas pelas Cortes Superiores, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise dos recursos constitucionais à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
26/02/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 00:14
Recebidos os autos
-
22/02/2024 00:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/02/2024 00:14
Recebidos os autos
-
22/02/2024 00:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/02/2024 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/02/2024 14:37
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/02/2024 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/02/2024 16:35
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/02/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 16:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/08/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA DINA COELHO DE SOUSA em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 00:19
Recebidos os autos
-
15/06/2023 00:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/06/2023 00:19
Recebidos os autos
-
15/06/2023 00:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/06/2023 00:19
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
13/06/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2023 23:59.
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09/06/2023 11:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/06/2023 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/06/2023 11:05
Recebidos os autos
-
09/06/2023 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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07/06/2023 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2023 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 14:18
Juntada de Certidão
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18/04/2023 14:17
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/04/2023 14:17
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
18/04/2023 07:37
Recebidos os autos
-
18/04/2023 07:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/04/2023 07:37
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 07:36
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 20:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/04/2023 20:14
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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29/03/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:07
Publicado Acórdão em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 16:24
Conhecido o recurso de MARIA DINA COELHO DE SOUSA - CPF: *86.***.*70-20 (EMBARGANTE) e não-provido
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16/03/2023 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 10:12
Juntada de Certidão
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17/02/2023 10:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2023 12:40
Recebidos os autos
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24/01/2023 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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24/01/2023 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 16:40
Recebidos os autos
-
28/11/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 13:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
28/11/2022 13:51
Recebidos os autos
-
20/11/2022 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
19/11/2022 00:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 16:23
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/11/2022 20:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:06
Publicado Acórdão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 17:34
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
-
21/10/2022 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/10/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/09/2022 18:13
Recebidos os autos
-
19/09/2022 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
19/09/2022 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2022 00:16
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:06
Recebidos os autos
-
26/08/2022 13:06
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
22/08/2022 18:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
22/08/2022 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
22/08/2022 16:06
Recebidos os autos
-
22/08/2022 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
22/08/2022 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/08/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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