TJDFT - 0739856-89.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 15:27
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 17:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/08/2025 17:10
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
02/07/2025 11:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/09/2024 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
09/09/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
09/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
05/09/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ECONOMIARIOS APOSENTADOS DO DF em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 26/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
13/08/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/08/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/08/2024 10:02
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/08/2024 09:59
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
13/08/2024 09:59
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
13/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:37
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/08/2024 16:37
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/08/2024 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/08/2024 13:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/08/2024 13:09
Recebidos os autos
-
08/08/2024 12:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/08/2024 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/08/2024 10:56
Recebidos os autos
-
08/08/2024 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/08/2024 10:54
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/08/2024 21:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/07/2024 15:33
Recurso extraordinário admitido
-
25/07/2024 14:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/07/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/07/2024 10:54
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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24/07/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 16:03
Juntada de Petição de agravo
-
03/07/2024 07:32
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 16:23
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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01/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:03
Juntada de Petição de agravo interno
-
01/07/2024 15:00
Juntada de Petição de agravo
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01/07/2024 14:58
Juntada de Petição de agravo
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ECONOMIARIOS APOSENTADOS DO DF em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:19
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ECONOMIARIOS APOSENTADOS DO DF em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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06/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL ADESIVO PROCESSO: 0739856-89.2022.8.07.0000 RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS APOSENTADOS DO DF RECORRIDA: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto na forma adesiva, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ENTIDADE ASSOCIATIVA.
LEGITIMIDADE.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE DEFEITO DE LEGITIMAÇÃO.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade, ou não, da representação das autoras pela respectiva associação que congrega os integrantes da classe, diante da existência da devida indicação das credoras na listagem que acompanhou a petição inicial, para que permaneçam na posição de legítimas aspirantes ao crédito, na quinta fase do procedimento instaurado na origem. 1.1.
Ademais, trata-se de cumprimento de sentença de natureza coletiva. 2.
A regra prevista no art. 5º, inc.
XXI, da Constituição Federal determina a necessidade da autorização dos associados em favor da entidade associativa.
Essa autorização pode ocorrer não apenas por meio de declaração feita em assembleia geral, mas também, com a expressa previsão em seus estatutos.
Aliás, se os respectivos atos constitutivos assim o consentirem poderá haver ainda a deliberação, a esse respeito, pela respectiva diretoria. 3.
A regra prevista no art. 82, inc.
IV, do CDC, norma inserida no microssistema de tutela aos interesses metaindividuais, preceitua que “as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esse Código, podem ajuizar a ação coletiva, dispensada, porém, a autorização de assembleia geral”. 4.
A defesa dos interesses “transindividuais” defendidos pela associação, em “regime de substituição processual”, por meio de “ação coletiva” deve abranger a integralidade dos interessados e não apenas aqueles que tenham, eventualmente, aprovado, em ato assemblear, a atuação da entidade para essa finalidade. 5.
No caso examinado nos autos deve ser aferido se subsistem: a) interesses transindividuais passiveis de proteção por meio de ação civil pública na defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, ou b) de ação de natureza coletiva ajuizada na defesa dos interesses individuais nutridos por parcela dos integrantes da referida categoria.
No primeiro caso a associação atua, em tese, como substituto processual, sem a necessidade de qualquer tipo de autorização assemblear, e, no segundo, como representante processual, o que deve demandar a observância de autorização expressa, na respectiva assembleia, ou eventualmente por meio de outro órgão deliberativo previsto no respectivo estatuto, sempre com a juntada do necessário rol dos beneficiários. 6.
A análise da petição inicial que veiculou a providência acionária permite afirmar que se trata de ação submetida ao procedimento comum, por meio da qual houve a defesa dos interesses de um grupo de integrantes da referida entidade, ou seja, de pessoas do gênero feminino, em virtude da utilização de percentuais diferenciados para o cálculo do benefício de aposentadoria complementar, se comparadas com os servidores do gênero masculino, com embasamento na isonomia constitucionalmente garantida (art. 5º, caput).
Cuida-se, portanto, da segunda hipótese enunciada no tópico anterior. 7.
A lista das servidoras aposentadas representadas foi trazida aos presentes autos.
No entanto, não houve autorização assemblear para o referido ajuizamento da ação em nome das servidoras que constam na aludida listagem, razão pela qual, certamente, foram providenciadas as “autorizações” juntamente com os mandatos formalizados nos instrumentos que acompanharam a petição inicial. 7.1.
Como se encontra dialetizado nos autos o número das “autorizações” acostadas à inicial não corresponde à totalidade do quantitativo das representadas.
Por essa razão as partes controvertem a respeito do número de destinatárias que podem ser efetivamente alcançadas pelos efeitos do provimento judicial condenatório proferido nos autos. 8.
No presente caso, percebida a ausência de um dos requisitos formais aludidos, deve ser facultada à associação postulante que diligencie com o intuito de complementar o que falta, com o reconhecimento de defeito sanável, por meio da regra prevista em seu art. 938, § 1º, do CPC.
Assim, basta que ocorra a autorização da associação por meio de assembleia especialmente convocada para essa finalidade, em atenção ao que foi decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.977.830-MT. 9.
Questão de ordem suscitada para que seja possibilitada a correção do defeito relacionado à atuação da entidade associativa.
A recorrente alega violação aos artigos 507, 932, III, e 1.023, todos do Código de Processo Civil, sustentando que, no caso, deve ser reconhecida a preclusão acerca da matéria de fundo objeto do agravo de instrumento.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Verifica-se, contudo, que o recurso especial adesivo está prejudicado.
Isso porque, interposto em sua forma adesiva, é certo que sua sorte fica condicionada à do recurso principal, nos termos do artigo 997, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Com efeito, “a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que o recurso adesivo, por sua natureza, segue a sorte do principal.
Não conhecido o recurso principal, não prospera o adesivo.” (AREsp 1815180, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 8/4/2021)*.
No aspecto, confira-se a decisão proferida no AREsp 2.454.132, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 9/2/2024.
III – Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial adesivo.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
29/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:25
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/05/2024 17:25
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
28/05/2024 17:08
Não conhecido o recurso de Recurso adesivo de ASSOCIACAO DOS ECONOMIARIOS APOSENTADOS DO DF - CNPJ: 01.***.***/0001-60 (EMBARGADO)
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28/05/2024 17:08
Recurso Extraordinário não admitido
-
28/05/2024 17:08
Recurso Especial não admitido
-
27/05/2024 15:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/05/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
27/05/2024 15:42
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/05/2024 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2024 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2024 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:23
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 02:15
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 20:30
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/04/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 17:24
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2024 17:24
Desentranhado o documento
-
02/04/2024 14:15
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
02/04/2024 14:01
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:28
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/01/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/12/2023 14:02
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
31/10/2023 13:04
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
30/10/2023 23:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 19:24
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
06/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:27
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2023 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/09/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 14:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/06/2023 18:37
Juntada de Certidão de julgamento
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09/06/2023 12:48
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
06/06/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 16:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/04/2023 12:14
Recebidos os autos
-
19/04/2023 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
18/04/2023 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 18:59
Expedição de Ato Ordinatório.
-
20/03/2023 18:38
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/03/2023 13:40
Desentranhado o documento
-
03/03/2023 13:28
Juntada de Certidão
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03/03/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 00:06
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 01/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 00:08
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 19:03
Recebidos os autos
-
23/02/2023 19:03
Indefiro
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23/02/2023 18:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
17/02/2023 11:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
16/02/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 00:07
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
09/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 00:10
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 19:08
Recebidos os autos
-
06/02/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2023 11:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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31/01/2023 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
30/01/2023 21:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2023 20:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2023 00:10
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
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21/12/2022 17:23
Recebidos os autos
-
21/12/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 10:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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13/12/2022 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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13/12/2022 15:39
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2022 00:05
Publicado Decisão em 05/12/2022.
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06/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 20:02
Recebidos os autos
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30/11/2022 20:02
Efeito Suspensivo
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30/11/2022 18:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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24/11/2022 06:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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23/11/2022 18:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/11/2022 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/11/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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