TJDFT - 0773649-34.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 06:02
Baixa Definitiva
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13/08/2024 05:36
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de VERA LUCIA SOUZA GOMES em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:16
Publicado Acórdão em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Órgão: Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0773649-34.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) VERA LUCIA SOUZA GOMES RECORRIDO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1885521 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE DIREITO A ABONO DE PERMANÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou procedente em parte a pretensão autoral para “DECLARAR que o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde integrem a base de cálculo da remuneração da servidora requerente, para fins de cálculo da licença prêmio não gozada; 2.
CONDENAR o Distrito Federal a pagar à parte autora, com relação à diferença do valor reconhecido administrativamente e do efetivamente pago, o montante de R$ 8.206,75 [oito mil e duzentos e seis reais e setenta e cinco centavos] (...) e CONDENAR o Distrito Federal a pagar à parte autora a diferença entre a inclusão do auxílio alimentação e do auxílio doença na base de cálculo da licença prêmio e o valor reconhecido administrativamente como devido (...)”. 2.
Na origem, a autora informou que é integrante do quadro de servidores aposentados da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e que recebeu indenização a menor referente à conversão em pecúnia de Licenças Prêmio por Assiduidade (LPA) não gozadas.
Sustentou também que o Distrito Federal não incluiu, na base de cálculo da referida conversão, parcelas remuneratórias que deveriam ter sido computadas.
Assim, pleiteou a inclusão de verbas referentes ao auxílio-saúde, ao auxílio-alimentação e ao abono de permanência na base de cálculo e a consequente condenação do demandado ao pagamento da diferença devida.
Ainda, pleiteou a correção monetária do montante. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo recolhido.
Foram ofertadas contrarrazões. 4.
Em sua insurgência, a Recorrente aduz que a sentença equivocou-se ao não considerar o abono de permanência como integrante da base de cálculo da licença prêmio indenizada.
Sustenta que o valor do abono de permanência, apesar de devido antes da data da aposentação, somente foi pago em novembro de 2018 e, portanto, de forma extemporânea.
Dessa forma, não deve ser penalizada por ter recebido a verba em momento posterior à sua aposentação. 5.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal limita-se à análise do direito da parte autora à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída. 6.
O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que o abono de permanência, o auxílio- alimentação e o auxílio-saúde são vantagens permanentes e compõem a remuneração do servidor.
Em decorrência todas devem integrar a base de cálculo para pagamento da licença prêmio não gozada. 7.
Quanto ao abono de permanência, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5026, firmou o entendimento de que o benefício deve ser concedido ao servidor, uma vez preenchidos os seus requisitos, sendo desnecessária a formulação de requerimento ou de qualquer outra exigência não prevista constitucionalmente.
Significa que, cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, se o servidor optar por permanecer no exercício de suas atividades laborais, fará jus ao recebimento ao abono de permanência independentemente de qualquer tipo de exigência adicional.
O fato de o pagamento da rubrica não ter sido realizado administrativamente, não permite a sua exclusão o cálculo da licença prêmio.
Em outras palavras, o abono de permanência, ainda que pago extemporaneamente, já era devido na última remuneração do servidor enquanto na ativa, não podendo ele ser penalizada pela mora administrativa.
Nesse sentido: Acórdão 1825113, 07027978220238070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/3/2024, publicado no DJE: 14/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para declarar que o abono de permanência integra a base de cálculo da remuneração da servidora Recorrente para fins de cálculo da Licença Prêmio por Assiduidade (LPA) não gozada e condenar o Distrito Federal ao pagamento da diferença entre a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da referida licença prêmio e o valor reconhecido administrativamente como devido.
O montante da condenação deverá ser corrigido na forma fixada na sentença. 9.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de Recorrente vencido. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
MAIORIA.
VENCIDA A 2ª VOGAL de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Julho de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL – Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de inclusão do auxílio-alimentação e auxílio-saúde e indeferiu a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da conversão de licença prêmio.
A autora alega que o abono era devido antes da aposentadoria e somente foi pago em novembro de 2018.
O eminente relator votou no sentido de dar provimento ao recurso para determinar a inclusão do abono de permanência no contracheque da autora.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5026, firmou o entendimento de que o abono de permanência deve ser concedido ao servidor uma vez preenchidos os seus requisitos, sendo desnecessária a formulação de requerimento ou de qualquer outra exigência não prevista constitucionalmente.
Significa que, cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, se o servidor optar por permanecer no exercício de suas atividades laborais, fará jus ao recebimento ao abono de permanência independentemente de qualquer tipo de exigência adicional.
Ocorre que na hipótese a autora optou por não permanecer na ativa.
A autora adquiriu o direito à aposentadoria em 1º de maio de 2018, ao completar 50 anos de idade e trabalhou até 11 de maio de 2018, dez dias depois (ID 60200494, pág. 46/47 e 54).
Portanto, a autora não completou um mês para fazer jus à inclusão do abono de permanência no contracheque.
Não parece adequado utilizar o período de menos de um mês para justificar a inserção da rubrica que não existia nos cálculos da licença-prêmio, e tanto é assim que a autora recebeu abono de permanência proporcional (apenas R$ 395,71 e não o total de R$ 1.187,12).
Assim, pedindo vênia ao eminente relator, voto no sentido de negar provimento ao recurso e manter a sentença tal como foi lançada.
Recurso conhecido e desprovido.
Recorrente condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
DECISÃO CONHECIDO.
PROVIDO.
MAIORIA.
VENCIDA A 2ª VOGAL -
11/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:58
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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09/07/2024 17:31
Conhecido o recurso de VERA LUCIA SOUZA GOMES - CPF: *43.***.*88-72 (RECORRENTE) e provido
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09/07/2024 16:56
Conhecido o recurso de VERA LUCIA SOUZA GOMES - CPF: *43.***.*88-72 (RECORRENTE) e provido
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06/07/2024 22:25
Conhecido o recurso de VERA LUCIA SOUZA GOMES - CPF: *43.***.*88-72 (RECORRENTE) e provido
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05/07/2024 20:28
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:40
Conhecido o recurso de VERA LUCIA SOUZA GOMES - CPF: *43.***.*88-72 (RECORRENTE) e provido
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04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 18:12
Recebidos os autos
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13/06/2024 19:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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13/06/2024 08:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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13/06/2024 08:32
Juntada de Certidão
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12/06/2024 21:35
Recebidos os autos
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12/06/2024 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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