TJDFT - 0706896-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/09/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de FABIANO SATIRIO DA COSTA em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 16:56
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2025 16:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 13:00
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 17:30
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:30
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 21:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/07/2025 21:11
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 16:18
Recebidos os autos
-
09/07/2025 16:18
Outras decisões
-
30/06/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/06/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 12:19
Recebidos os autos
-
09/06/2025 12:18
Outras decisões
-
05/06/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/06/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706896-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA CRISTINA BUENO DA COSTA, OSCAR BUENO DA COSTA, FERNANDO BUENO DA COSTA REU: FABIANO SATIRIO DA COSTA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes Autoras intimadas a apresentarem Réplica à Contestação de ID 234691357, bem como a se manifestarem acerca da preliminar de incompetência territorial de ID 234749368.
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 12:31:02.
RUBENS DA MOTA CASQUEIRO Servidor Geral -
09/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706896-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA CRISTINA BUENO DA COSTA, OSCAR BUENO DA COSTA, FERNANDO BUENO DA COSTA REU: FABIANO SATIRIO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se a informação do Juízo deprecado ou o retorno da carta precatória, a fim de dar início à contagem do prazo para defesa, nos termos do art. 232 e 231, VI do CPC.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/04/2025 12:34
Recebidos os autos
-
28/04/2025 12:33
Outras decisões
-
24/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706896-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA CRISTINA BUENO DA COSTA, OSCAR BUENO DA COSTA, FERNANDO BUENO DA COSTA REU: FABIANO SATIRIO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o retorno da carta precatória.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/04/2025 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/04/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 08:33
Recebidos os autos
-
22/04/2025 08:33
Outras decisões
-
15/04/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/04/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 22:53
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/03/2025 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/02/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/02/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 19:26
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 17:49
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:49
Outras decisões
-
03/02/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/01/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:54
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
10/01/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706896-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA CRISTINA BUENO DA COSTA, OSCAR BUENO DA COSTA, FERNANDO BUENO DA COSTA REU: FABIANO SATIRIO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca do petitório de ID 212883455, porquanto o pedido de renovação da diligência deve ser formulado nos autos da carta precatória, junto ao Juízo deprecado, cabendo ao Oficial de Justiça analisar a ocorrência dos requisitos autorizativos para a realização da citação por hora certa.
Aguarde-se o retorno da carta precatória.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/10/2024 17:53
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:53
Outras decisões
-
01/10/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706896-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA CRISTINA BUENO DA COSTA, OSCAR BUENO DA COSTA, FERNANDO BUENO DA COSTA REU: FABIANO SATIRIO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se a movimentação do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, mantendo-se a inércia do autor, intime-o pessoalmente a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 485, III c/c o 485, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:43
Outras decisões
-
24/09/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 13:27
Expedição de Carta.
-
27/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 12:59
Recebidos os autos
-
23/05/2024 12:59
Outras decisões
-
15/05/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/05/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 17:05
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:05
Outras decisões
-
03/05/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/05/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de FERNANDO BUENO DA COSTA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de OSCAR BUENO DA COSTA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA BUENO DA COSTA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0706896-09.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA CRISTINA BUENO DA COSTA, FERNANDO BUENO DA COSTA REQUERENTE: OSCAR BUENO DA COSTA REU: FABIANO SATIRIO DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que: o Ecarta referente ao mandado de ID 191893769, diligenciado em comarca não contígua, retornou com a informação “AUSENTE”.
Nos termos da Instrução 1 de 15.03.2016 deste TJDFT, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) diligência(s) supra, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 23/04/2024 THAYSSA NATASHA OLIVEIRA KUTCHENSKI Servidor Geral -
23/04/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706896-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA CRISTINA BUENO DA COSTA, FERNANDO BUENO DA COSTA REQUERENTE: OSCAR BUENO DA COSTA REU: FABIANO SATIRIO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por RENATA CRISTINA BUENO DA COSTA, OSCAR BUENO DA COSTA e FERNANDO BUENO DA COSTA em desfavor do FABIANO SATIRIO DA COSTA, com o objetivo de postular em sede de tutela de urgência a ordem “para reintegrar os Autores na posse do imóvel, om a consequente expedição de mandado de desocupação contra o Réu, nos termos do artigo 300 do CPC”.
Narram, em suma, a existência de um contrato de compra e venda e o inadimplemento no cumprimento da obrigação do pagamento integral da última prestação do ajuste entre as partes. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
Na avaliação provisória, cabível nesta fase procedimental, verifica-se que a versão apresentada pela parte autora é possível, mas necessita de maiores esclarecimentos.
Ora, estamos falando da venda de um imóvel inventariado e na escritura de ID 190957734 - Pág. 3 consta a informação da existência do pagamento da seguinte quantia: CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: O valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), sendo pagos da seguinte forma: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pagos anteriormente mediante transferências bancárias, dando quitação deste valor e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a serem pagos mediante transferência bancária na data de 26 de Outubro de 2023. .
A versão apresentada na inicial difere do conteúdo do documento, mas é possível que tenha ocorrido.
Portanto, há necessidade de permitir o contraditório e a ampla defesa antes do julgamento do feito.
Outrossim, não houve a descrição da existência de qualquer risco ou alegação de perigo de demora do provimento.
Não estamos defronte de um pedido de tutela de evidência, o qual dispensa a demonstração do perigo de demora, mas sim de um pedido que exige a presença deste elemento.
Neste sentido, o professor Fredie Didier Junior assevera: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. (Curso de direito processual civil, vol.
II.
Salvador: JusPodivm, 10ª ed, 2015, p. 597) Ausente os pressupostos para o deferimento do pedido, é forçoso o seu indeferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil.
Cite-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/04/2024 07:42
Recebidos os autos
-
01/04/2024 07:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/03/2024 14:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de FERNANDO BUENO DA COSTA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de OSCAR BUENO DA COSTA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA BUENO DA COSTA em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706896-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA CRISTINA BUENO DA COSTA, FERNANDO BUENO DA COSTA REQUERENTE: OSCAR BUENO DA COSTA REU: FABIANO SATIRIO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham aos autos a cópia da escritura pública assinada pelas partes.
Esclareçam se existem parentesco com o requerido e informem qual foi o ajuste realizado entre partes e que modificou o valor da última parcela.
Recolham-se as custas iniciais.
Com ou sem manifestação voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/02/2024 14:40
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:39
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 01:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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