TJDFT - 0706385-10.2021.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2024 09:50
Baixa Definitiva
-
23/03/2024 09:50
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
11/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
CÓDIGO DE TRÂNSITO.
CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
DELITO DE TRÂNSITO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
HABILITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
OMISSÃO DE SOCORRO ÀS VTIMAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ROBUSTOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.
HIPÓTESE.
VERIFICAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
ADEQUAÇÃO.
CAUSA DE AUMENTO.
PRESENÇA.
INDENIZAÇÃO À VÍTIMA.
POSSIBILIDADE.
ELEMENTOS MÍNIMOS.
ADEQUAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA. 1.Comprovado nos autos de forma segura que o acusado dirigia seu veículo sob o efeito de álcool, sem habilitação necessária e tendo omitido socorro às vítimas, se evadindo do local do acidente por ele provocado, cabível sua condenação nas penas previstas pelo crime do art. 303, §§ 1º e 2º, c/c art. 302, § 1º, I e III, todos do Código de Trânsito Brasileiro. 2.
A alteração da capacidade psicomotora do condutor pode ser aferida mediante teste de alcoolemia, teste toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova admitidos em direito (CTB, art. 306, § 2º). 3.
Comprovada a omissão de socorro nos autos, cabe sua consideração como circunstância judicial negativa, com a finalidade de majoração da pena-base. 3.1.
Possível a utilização de uma causa de aumento de pena como circunstância judicial desfavorável. 4.
Apurado nos autos que o réu conduzia veículo automotor sem a habilitação necessária, cabe o aumento de 1/3 (um terço) sobre a pena intermediária fixada. 5.
O art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal concede a possibilidade de o Juiz, ao proferir sentença condenatória, fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, desde que haja pedido expresso do Ministério Público ou da vítima e provas do dano material experimentado, a fim de oportunizar ao réu o contraditório e ampla defesa. 5.1.
Havendo pedido expresso formulado pela vítima e prova do dano material decorrente da conduta delitiva, deve ser mantida a indenização mínima fixada na sentença. 6.
Nos termos da Súmula n. 26 deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, "compete ao juiz da execução penal examinar e decidir pedido de gratuidade de justiça do condenado”. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
26/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:32
Conhecido o recurso de FLAVIO MARLYSSON CRUZ DE OLIVEIRA - CPF: *11.***.*26-40 (APELANTE) e não-provido
-
22/02/2024 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/12/2023 21:08
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:41
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
12/12/2023 14:40
Recebidos os autos
-
05/12/2023 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
04/12/2023 20:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/11/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 09:00
Recebidos os autos
-
24/11/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
21/11/2023 16:55
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/11/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0040997-43.2016.8.07.0018
Janeci Cantanhede Paiva
Agencia de Fiscalizacao do Distrito Fede...
Advogado: Joao Paulo Todde Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2020 14:05
Processo nº 0046007-31.2003.8.07.0016
Agamenon Carneiro de Aguiar Junior
Antonio Goncalves da Silva Sobrinho
Advogado: Agamenon Carneiro de Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2019 16:13
Processo nº 0037945-43.2014.8.07.0007
Adrilton Marcelo Rodrigues de Souza
Andrea Pereira dos Santos
Advogado: Roberto de Almeida Migliavacca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2019 16:15
Processo nº 0037945-43.2014.8.07.0007
Bismar Teles de Oliveira
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Defensoria Publica do Distrito Federal
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2025 12:15
Processo nº 0037945-43.2014.8.07.0007
Bismar Teles de Oliveira
Rosirene Martins Ribeiro
Advogado: Roberto de Almeida Migliavacca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 13:09