TJDFT - 0740343-25.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 12:58
Juntada de Certidão
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12/06/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME DE SOUZA E SILVA em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 14:21
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:21
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2024 14:44
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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10/05/2024 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/05/2024 09:21
Juntada de Certidão
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22/03/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:36
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DAYLLANA GABRIELA GOMES SANTOS COELHO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de GISLENE VALE DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DANNIELLA KARLA GOMES DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME DE SOUZA E SILVA em 21/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA NETO em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
INVENTÁRIO.
SERVIÇOS HOSPITALARES FOMENTADOS AO EXTINTO.
CUSTOS.
DÉBITO.
HABILITAÇÃO NO PROCESSO SUCESSÓRIO.
PEDIDO ADVINDO DO PRESTADOR DOS SERVIÇOS.
OPOSIÇÃO DE UM ÚNICO HERDEIRO. ÓBICE SUFICIENTE A OBSTAR A HABILITAÇÃO.
REMESSA DA CONTROVÉRSIA PARA AS VIAS ORDINÁRIAS, COM OS CUSTOS E RISCOS CORRELATOS (CPC, ARTS. 642 E 643).
RESERVA DE BENS.
POSTULAÇÃO AFEITA AO REPUTADO CREDOR.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Estando o crédito afetado ao espólio traduzido em instrumento hábil a revesti-lo de liquidez e exigibilidade, sua habilitação junto ao inventário consubstancia faculdade reservada ao credor, a quem é conferida a prerrogativa de optar pela cobrança, desde logo, pelas vias ordinárias, mas, conquanto lhe seja resguardada a faculdade de postular o pagamento voluntário da obrigação via do procedimento incidental de habilitação de crédito, a habilitação da obrigação e sua realização amistosa no ambiente do próprio processo sucessório demanda aquiescência de todos os herdeiros e, se o caso, meeira (CPC, art. 642). 2.
Abstraída qualquer consideração sobre a legitimidade da recusa manifestada por um dos herdeiros em face do pedido de habilitação de crédito formulado por reputado credor do espólio, a simples manifestação de recusa é suficiente para obstar a ultimação da medida e realização amistosa da obrigação no bojo do processo sucessório, devendo o pedido de cobrança ser, então, realizado pelo reputado credor nas vias ordinárias, sendo-lhe ressalvada, ainda que inviabilizada a habilitação, demandar reserva de bens suficientes para realização da obrigação, aparelhando a postulação (CPC, art. 643 e parágrafo único). 3.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. -
08/02/2024 18:42
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA - CPF: *79.***.*34-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/02/2024 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 19:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 19:15
Recebidos os autos
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06/11/2023 10:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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05/11/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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05/11/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 10:48
Juntada de Certidão
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28/10/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 10:48
Juntada de Certidão
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28/10/2023 02:18
Decorrido prazo de DANNIELLA KARLA GOMES DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 02:18
Decorrido prazo de DAYLLANA GABRIELA GOMES SANTOS COELHO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 02:18
Decorrido prazo de GISLENE VALE DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 02:18
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME DE SOUZA E SILVA em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 19:36
Recebidos os autos
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29/09/2023 19:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2023 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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21/09/2023 16:38
Recebidos os autos
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21/09/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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21/09/2023 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/09/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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