TJDFT - 0700866-50.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 08:56
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
14/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:58
Outras decisões
-
08/05/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/05/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:24
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 10:56
Recebidos os autos
-
03/05/2024 10:56
Homologada a Transação
-
30/04/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/04/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:05
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
23/04/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 19:19
Juntada de consulta sisbajud
-
16/04/2024 18:57
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
16/04/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:22
Deferido o pedido de OSWALDO MOLINA FERRINHO - CPF: *18.***.*44-49 (EXEQUENTE).
-
11/04/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:40
Decorrido prazo de FATIMA DUTRA EVANGELISTA em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700866-50.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OSWALDO MOLINA FERRINHO EXECUTADO: FATIMA DUTRA EVANGELISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se a petição de ID 186653019 de Impugnação à penhora, em que se insurge a parte executada contra a penhora de ID 177871461, decorrente do bloqueio pelo SISBAJUD (ID 174778990), no valor de R$ 161,58 (cento e sessenta e um reais e cinquenta e oito centavos). É o relato do necessário.
DECIDO.
Com efeito, em que pesem os argumentos expendidos pela parte executada, a impugnação ofertada não merece acolhimento, tendo vista que, embora a regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV, do art. 833, do CPC/15 tenha por função preservar a dignidade humana, não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela parte executada, já que os proventos de aposentadoria são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Inclusive, no sentido de, excepcionalmente, admitir-se a penhora das verbas salariais, tem-se recente julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. (...) 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). (...) (EREsp 1.874.222 / DF, Rel.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2023, DJe 24/05/2023).
Grifei.
Ademais, vale ressaltar que a constrição de R$ 161,58 (cento e sessenta e um reais e cinquenta e oito centavos) não tem o condão de comprometer a subsistência digna da parte executada, causando-lhe onerosidade excessiva, uma vez que, por meio do documento de ID 186656315, ficou demonstrado o recebimento de proventos de aposentadoria no montante total de R$ 4.976,97 (quatro mil novecentos e setenta e seis reais e noventa e sete centavos).
Forte em tais argumentos, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ora analisada.
Intime-se.
Após, aguarde-se em cartório pelo prazo de 15 (quinze) e voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/03/2024 18:37
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:37
Indeferido o pedido de FATIMA DUTRA EVANGELISTA - CPF: *59.***.*45-00 (EXECUTADO)
-
04/03/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700866-50.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OSWALDO MOLINA FERRINHO EXECUTADO: FATIMA DUTRA EVANGELISTA DESPACHO Dê-se vista à parte exequente acerca da petição da parte executada de ID 186653030, para ciência e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
23/02/2024 19:02
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/02/2024 19:32
Juntada de Petição de impugnação
-
12/02/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 10:01
Expedição de Termo.
-
09/01/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 08:06
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 03:02
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 16:33
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:33
Outras decisões
-
10/11/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/10/2023 10:14
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
18/09/2023 17:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/08/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 01:17
Decorrido prazo de FATIMA DUTRA EVANGELISTA em 29/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 15:39
Expedição de Termo.
-
29/05/2023 15:37
Expedição de Termo.
-
26/05/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 14:21
Expedição de Termo.
-
25/04/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 15:28
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:28
Indeferido o pedido de OSWALDO MOLINA FERRINHO - CPF: *18.***.*44-49 (EXEQUENTE)
-
22/03/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/03/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:43
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 16:37
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 08:01
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 16:04
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:03
Deferido o pedido de OSWALDO MOLINA FERRINHO - CPF: *18.***.*44-49 (EXEQUENTE).
-
10/02/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/02/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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