TJDFT - 0742796-90.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 01:26
Arquivado Definitivamente
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01/05/2024 01:23
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:11
Juntada de Certidão
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO CASTRO MACHADO em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO CASTRO MACHADO em 25/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742796-90.2023.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte sucumbente para o recolhimento das custas processuais finais do recurso, conforme disposto na(o) decisão/acórdão.
Brasília/DF, 2 de abril de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da 1ª Turma Cível -
02/04/2024 17:35
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:34
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2024 12:59
Recebidos os autos
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26/03/2024 12:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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22/03/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2024 13:04
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 09:38
Decorrido prazo de FABIO CASTRO MACHADO em 21/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 15/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBJETO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
POSTULANTE.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR REFORMADO.
BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO.
PROVENTOS.
ALCANCE EXPRESSIVO.
DESCONTOS COMPULSÓRIOS E VOLUNTÁRIOS.
REMANESCENTE.
MONTANTE SUBSTANCIAL.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ELISÃO.
NEGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
REGULAÇÃO LEGAL.
LEGITIMIDADE DIANTE DA SUBSISTÊNCIA DE ELEMENTOS ILIDINDO A PRESUNÇÃO DA AFIRMAÇÃO (CPC, ART. 99, §§ 2º 3º).
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família. 2.
O servidor público que aufere rendimentos líquidos, abatidos os descontos compulsórios e voluntários implantados em sua folha de pagamento, de expressivo alcance pecuniário e não ostenta situação pessoal apta a induzir que padece de descontrole em suas finanças pessoais, ostentando patrimônio e reserva pecuniária, não se emoldura na previsão legal que regula a concessão da gratuidade de justiça, ensejando que, conquanto firmando declaração de pobreza, lhe seja negado o benefício, uma vez que a presunção que emerge desse instrumento é de natureza relativa, cedendo diante de elementos que desqualificam o nele estampado e evidenciam que seu firmatário não carece da gratuidade judiciária como condição para o exercício do direito subjetivo de ação que o assiste. 3.
Ao juiz, defronte elementos que desqualificam a presunção de legitimidade da declaração de pobreza firmada pela parte, está autorizado a negar-lhe a gratuidade de justiça que formulara de molde a resguardar que a benesse seja assegurada somente ao litigante que efetivamente não está em condições de suportar os custos da ação em que está envolto sem prejuízo do custeio de suas despesas cotidianas, prevenindo a fruição ilegítima da salvaguarda por quem não se enquadra nessa situação (art. 99, §§ 2 e 3º, do CPC). 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. -
27/02/2024 05:39
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 18:24
Conhecido o recurso de FABIO CASTRO MACHADO - CPF: *05.***.*67-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/02/2024 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 19:18
Recebidos os autos
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10/11/2023 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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09/11/2023 13:54
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVADO) em 08/11/2023.
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09/11/2023 02:16
Decorrido prazo de FABIO CASTRO MACHADO em 08/11/2023 23:59.
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03/11/2023 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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12/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 07:19
Recebidos os autos
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10/10/2023 07:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2023 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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04/10/2023 23:44
Recebidos os autos
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04/10/2023 23:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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04/10/2023 20:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/10/2023 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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