TJDFT - 0764664-76.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 14:06
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:05
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de LUSENIR NEGREIROS DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:45
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 18:46
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0764664-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUSENIR NEGREIROS DA SILVA EXECUTADO: V M B VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
E se esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas.
Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado e, até o momento o credor não obteve êxito na indicação de novos bens passíveis de constrição em nome do devedor.
Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Assim, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito, caso haja requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC, e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0764664-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUSENIR NEGREIROS DA SILVA EXECUTADO: V M B VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
E se esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas.
Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado e, até o momento o credor não obteve êxito na indicação de novos bens passíveis de constrição em nome do devedor.
Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Assim, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito, caso haja requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC, e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
07/01/2025 20:52
Recebidos os autos
-
07/01/2025 20:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/01/2025 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/01/2025 13:07
Juntada de Certidão
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19/12/2024 19:49
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/11/2024 17:46
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:46
Deferido em parte o pedido de LUSENIR NEGREIROS DA SILVA - CPF: *21.***.*36-53 (EXEQUENTE)
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21/11/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/11/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/10/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0764664-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUSENIR NEGREIROS DA SILVA EXECUTADO: V M B VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte credora.
A desconsideração da personalidade jurídica trata-se de medida excepcional e, no caso, a parte credora não demonstrou ter esgotado todos os meios para encontrar bens da executada, posto que a única diligência realizada até o momento foi uma tentativa de penhora de valores via SISBAJUD.
Intime-se.
Preclusa a presente decisão, à credora para prosseguimento do feito e para indicar bens do devedor, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
05/10/2024 21:02
Recebidos os autos
-
05/10/2024 21:02
Indeferido o pedido de LUSENIR NEGREIROS DA SILVA - CPF: *21.***.*36-53 (EXEQUENTE)
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02/10/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/09/2024 00:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/09/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764664-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUSENIR NEGREIROS DA SILVA EXECUTADO: V M B VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte credora fica intimada a indicar bens do devedor, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, conforme ID 205130838.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 09:43:57. -
18/09/2024 09:44
Juntada de Certidão
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20/08/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/08/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/08/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/08/2024 19:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/07/2024 12:37
Recebidos os autos
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24/07/2024 12:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/07/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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23/07/2024 21:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2024 04:49
Processo Desarquivado
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16/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 16:53
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 03:58
Decorrido prazo de LUSENIR NEGREIROS DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0764664-76.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUSENIR NEGREIROS DA SILVA REU: V M B VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por LUSENIR NEGREIROS DA SILVA em face de V M B VIAGENS E TURISMO LTDA.
Tendo em vista o termo de audiência (ID 186421881), homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 22, §1º, da Lei nº 9099/95.
Não há custas processuais nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Partes já intimadas, em audiência, da data e local da publicação desta sentença.
Remetam-se ao Juizado de origem.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 15 de fevereiro de 2024, às 12:22:04.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
26/02/2024 18:22
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:22
Determinado o arquivamento
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26/02/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/02/2024 22:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2024 22:06
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/02/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/02/2024 09:03
Recebidos os autos
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16/02/2024 09:03
Homologada a Transação
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09/02/2024 19:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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09/02/2024 19:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/11/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 15:53
Recebidos os autos
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13/11/2023 15:53
Indeferido o pedido de LUSENIR NEGREIROS DA SILVA - CPF: *21.***.*36-53 (AUTOR)
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13/11/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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10/11/2023 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/11/2023 17:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/11/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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