TJDFT - 0706858-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 15:37
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 03:53
Decorrido prazo de MAURICIO PINTO CAUCHIOLI em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 04:04
Decorrido prazo de MAURICIO PINTO CAUCHIOLI em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706858-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO PINTO CAUCHIOLI EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de requerimento para instauração da fase de cumprimento de sentença, na qual consta como credor MAURÍCIO PINTO CAUCHIOLI e como devedor BANCO DE BRASÍLIA SA, conforme qualificação constante dos autos.
Verifica-se que o feito de conhecimento tramitou, em forma eletrônica, sob o nº 0731078-93.2023.8.07.0001, tendo o credor por equívoco promovido nova distribuição, ao iniciar a fase executiva.
Decido.
Conforme sincretismo adotado pelo novo Código de Processo Civil, a tutela executiva deve ser promovida nos mesmos autos, sobretudo quando a fase de conhecimento já tenha se dado de forma eletrônica, como é o caso dos autos.
Para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do Judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições da ação que, por sua vez, estão atreladas ao interesse de agir e à legitimidade ad causam (artigos 17 e 485, VI, do CPC).
O interesse de agir é, por sua vez, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (in PELEGRINI, Ada,.
Teoria Geral do Processo. 14ª Edição.
São Paulo: Malheiros, pág. 257).
No caso em exame, o provimento jurisdicional em novos autos não é adequado, porquanto já houve a tramitação da fase cognitiva do feito por meio eletrônico, de modo que a pretensão satisfativa será regularmente apreciada no bojo do processo eletrônico já existente, não havendo, assim, negativa de prestação jurisdicional.
Desse modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Não há condenação ao pagamento de custas e honorários nestes autos.
Após o trânsito em julgado desta, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Marcos Vinícius Borges Juiz de Direito Substituto -
06/03/2024 09:09
Recebidos os autos
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06/03/2024 09:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706858-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO PINTO CAUCHIOLI EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte exequente com planilha atualizada do débito (ID 188599570).
Intime-se o requerente para que recolha as custas referentes à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria, bem como para que traga planilha atualizada do débito, manifestando se tem interesse na penhora eletrônica via SISBAJUD, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não ser apreciado seu requerimento, independente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 16:13:36.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
05/03/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/03/2024 17:11
Juntada de Certidão
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04/03/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 16:16
Juntada de Certidão
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04/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706858-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO PINTO CAUCHIOLI EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Nesta data, certifico que conferi a inicial de cumprimento de sentença e seus documentos, nos quais consta: - Planilha atualizada do débito (ID 187850890); Intime-se o requerente para que recolha as custas referentes à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria, bem como para que traga planilha atualizada do débito, manifestando se tem interesse na penhora eletrônica via SISBAJUD, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não ser apreciado seu requerimento.
Advirta-se ainda o Credor de que, no caso de requerimento de penhora eletrônica, o pedido deverá atender aos requisitos da Portaria nº 02/2011 deste Juízo, de 16.12.2011 (publicada no DJ do dia 20/12/2011, pág. 74, e disponível para consulta no balcão da serventia).
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 13:49:19.
MATHEUS JUSTINO DOS SANTOS Estagiário Cartório -
27/02/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 18:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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