TJDFT - 0727032-64.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 17:05
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de L ESSENCE em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de VER BAR LTDA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
POLUIÇÃO SONORA.
LIMITES PARA EMISSÃO DE SONS E RUÍDOS.
LEI DISTRITAL 4092/2008.
PARÂMETROS PARA ÁREA MISTA PREDOMINANTEMENTE RESIDENCIAL.
AJUSTE.
ASTREINTES.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código Civil em seu artigo 1.277 assegura ao proprietário/possuidor do imóvel o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais “à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”. 1.1.
Demanda de natureza inibitória, fundada no temor de a agravante, no exercício de sua atividade empresarial, extrapolar os limites legais quanto aos ruídos produzidos, eventualmente ferir o direito de vizinhança dos condôminos residentes no endereço do ora agravado. 1.2.
E, como bem destacado na decisão recorrida, já existe sentença penal condenatória em desfavor de um dos responsáveis pelo estabelecimento agravante em razão de perturbação do sossego, o que justifica o temor narrado pelo condomínio agravado, suficiente a justificar o deferimento da tutela de urgência pleiteado.
Ademais, é obrigação de todos observar os limites de produção de sons e ruídos, tendo em vista sua imposição legal. 2.
A Lei Distrital 4092/2008 (dispõe “sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal”) traça critérios de avaliação para ambientes externos; e para área mista predominantemente residencial e de hotéis, fixa os volumes de 55 dB(A) para o período diurno e 50 dB(A) para o noturno (Anexo I, Tabela I). 3.
Os volumes de som definidos na decisão recorrida referem-se a “área estritamente residencial urbana ou de hospitais, escolas e bibliotecas”, o que não é o caso, razão de se dever adequar aos limites fixados em lei para área mista predominantemente residencial. 4.
Astreintes, instituto processual de caráter inibitório, não punitivo, visam a coagir a parte a cumprir a ordem judicial, proporcionando ao processo um resultado útil e célere.
Deve atender ao princípio da efetividade das decisões judiciais, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 4.1.
Considerando o direito tutelado (sossego dos moradores em suas residências) e que a obrigação de fazer fixada impõe somente a observância dos limites sonoros já estabelecida na Lei Distrital, verifica-se que o fixado na origem não se revela excessivo, devendo ser mantido. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
26/02/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2024 14:38
Juntada de Certidão
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26/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 20:03
Conhecido o recurso de VER BAR LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-34 (AGRAVANTE) e provido em parte
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22/02/2024 19:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/01/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2023 09:35
Recebidos os autos
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18/09/2023 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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18/09/2023 12:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/09/2023 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 21:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/08/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 08:48
Juntada de Certidão
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30/08/2023 02:15
Decorrido prazo de L ESSENCE em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:06
Decorrido prazo de VER BAR LTDA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:06
Decorrido prazo de VER BAR LTDA em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 17:10
Juntada de mandado
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03/08/2023 16:33
Concedida em parte a Medida Liminar
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07/07/2023 17:27
Recebidos os autos
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07/07/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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06/07/2023 21:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/07/2023 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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