TJDFT - 0706635-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 12:38
Transitado em Julgado em 08/06/2024
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06/06/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 11:11
Recebidos os autos
-
13/05/2024 11:11
Homologada a Transação
-
09/05/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/05/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706635-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da decisão de ID 193749445, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a proposta de acordo de ID 194927033.
Prazo 05 dias.
ISABELLA TELES CORREA Diretor de Secretaria -
29/04/2024 12:06
Juntada de Certidão
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28/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 12:54
Recebidos os autos
-
18/04/2024 12:54
Outras decisões
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17/04/2024 12:56
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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17/04/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DA ROCHA em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 20:40
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 22:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DA ROCHA em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 18:57
Mandado devolvido dependência
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27/02/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706635-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO PEREIRA DA ROCHA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
O pedido de tutela de urgência já foi apreciado e decidido no plantão, nos termos da decisão de ID n. 187686081.
Intimo a parte autora a apresentar o extrato bancário dos últimos 3 meses e a última declaração de imposto de renda com escopo de comprovar a hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade ou promova o recolhimento das custas processuais.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o requerido, por Carta com AR, para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231,I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 14:34
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:34
Outras decisões
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26/02/2024 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/02/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 12:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 18ª Vara Cível de Brasília
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24/02/2024 06:23
Juntada de Certidão
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24/02/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 06:01
Recebidos os autos
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24/02/2024 06:01
Deferido o pedido de PAULO PEREIRA DA ROCHA - CPF: *50.***.*11-68 (REQUERENTE).
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24/02/2024 04:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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24/02/2024 04:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
24/02/2024 04:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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