TJDFT - 0753025-32.2021.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 09:21
Recebidos os autos
-
25/02/2025 09:21
Determinado o arquivamento
-
24/02/2025 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/02/2025 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2025 05:12
Processo Desarquivado
-
17/12/2024 18:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 16:20
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
23/02/2024 16:19
Processo Desarquivado
-
08/02/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 13:18
Juntada de comunicações
-
07/02/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 16:22
Expedição de Ofício.
-
29/01/2024 18:23
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/01/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 17:28
Juntada de comunicações
-
24/01/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 18:25
Expedição de Ofício.
-
22/01/2024 18:29
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/01/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/01/2024 13:26
Juntada de comunicações
-
10/01/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 18:39
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 16:47
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:47
Determinado o arquivamento
-
19/12/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/12/2023 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2023 14:13
Expedição de Termo.
-
15/12/2023 14:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
31/10/2023 18:16
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 11:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/10/2023 22:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2023 03:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2023 10:57
Publicado Sentença em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 15:23
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/10/2023 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/10/2023 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/10/2023 04:06
Decorrido prazo de CHEZ MAX HOTEIS LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:52
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753025-32.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUBENS DE ASSIS CARDOSO, LUCINEA ALVES DE SOUSA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., CHEZ MAX HOTEIS LTDA DESPACHO Nos termos da decisão de ID nº 168795265, abra-se vista às partes acerca dos cálculos do Contador, pelo prazo de 5 (cinco) dias, e retornem os autos conclusos, para determinação acerca da destinação a ser dada aos valores depositados em conta judicial. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/09/2023 13:44
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 08:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/09/2023 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2023 16:07
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
31/08/2023 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/08/2023 02:29
Publicado Notificação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753025-32.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUBENS DE ASSIS CARDOSO, LUCINEA ALVES DE SOUSA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., CHEZ MAX HOTEIS LTDA DECISÃO Razão parcial assiste aos credores.
De fato, não se confunde o prazo para oferecer defesa em caso de litisconsórcio no pólo passivo, e início da mora para obrigações impostas solidariamente, de modo que deve ser considerada, para efeito de "data da citação", neste último caso, a primeira citação válida realizada nos autos.
Nesse sentido, o seguinte precedente do C.
STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
PLURALIDADE DE RÉUS AFASTADA.
JUROS DE MORA.
CÔMPUTO.
DATA DA CITAÇÃO. (...) Nos termos do art. 240, caput, do CPC/2015, a citação válida, constitui em mora o devedor, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 397 e 398 do CC/02.
A corroborar com o previsto na legislação processual, dispõe o art. 405 do CC/02 que "contam-se os juros de mora desde a citação inicial". 6.
Na espécie, o termo inicial para a fluência dos juros de mora se deu, com relação à recorrida, na data em que a mesma foi propriamente citada (13/09/2004), pois foi neste momento em que a mesma foi constituída em mora. 7.
Os efeitos da citação não podem ser confundidos com o início do prazo para a defesa dos litisconsortes.
Não se aplica, para a constituição em mora, regra processual disciplinadora do termo inicial do prazo para contestar (CPC/2015, art. 231, § 1º), em detrimento da regra geral de direito material pertinente (Código Civil, art. 280). (...) 9.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1868855/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020) Entretanto, no que se refere à inserção de juros de mora sobre o depósito realizado voluntariamente, os exequentes estão equivocados.
A inserção de correção monetária e juros de mora sobre o depósito, a partir da data do pagamento, tem a pretensão de "anular" o efeito desses encargos sobre os valores pagos, já que a ferramenta disponibilizada por esta Corte não permite a inserção de pagamentos parciais.
O cálculo do débito até a data do depósito e posteriormente nova atualização também estaria incorreto, pois geraria encargos de mora sobre encargos de mora, o que é vedado pela legislação.
O cálculo feito pelo credor, ao não permitir a inserção de juros sobre o valor depositado, fez com que houve a permanência dos juros de mora mesmo sobre os valores já pagos, inflando de forma errônea o débito remanescente.
Diante do exposto, e a fim de evitar novos debates decorrentes de incompreensão acerca dos cálculos realizados, remetam-se os autos ao Contador Judicial, observados os seguintes parâmetros: 1) As rés foram condenadas, solidariamente, a pagar aos autores a quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (21/11/2022), e juros de mora de 1% a partir da citação (17/11/2021, data da primeira citação realizada nos autos, comparecimento espontâneo do réu Hurb, ID nº 108751622); 2) Houve pagamento parcial espontâneo em 03/04/2023, de R$ 1.765,00, conforme comprovante de ID nº 155596705.
Sobre esses valores, devem cessar os encargos de mora a partir do pagamento, nos termos do Tema 677 dos Recursos Repetitivos; 3) Foi iniciada a fase de cumprimento de sentença em 04/05/2023, e não tendo havido pagamento do remanescente no prazo para cumprimento voluntário, deverá incidir sobre o débito ainda não pago os encargos do §1º do art. 523 do CPC; 4) Foi realizada, via sistema Sisbajud, a penhora eletrônica da quantia de R$ 2.316,79, conforme ID nº 165145934.
Sobre esses valores, ainda não cessaram os encargos de mora, uma vez que não constituem pagamento voluntário e não foram, até o momento, levantados pelos credores; 5) A parte Chez Max Hotéis efetuou o depósito voluntário da quantia de R$ 1.849,38, conforme comprovante de ID nº 165992579, em 04/07/2023.
Sobre esta quantia, deverão cessar os encargos de mora a partir do pagamento, como já apontado em linhas anteriores.
Feitos os cálculos, abra-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, e retornem os autos conclusos, para determinação acerca da destinação a ser dada aos valores depositados em conta judicial. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/08/2023 18:34
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:34
Outras decisões
-
16/08/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/08/2023 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:29
Decorrido prazo de CHEZ MAX HOTEIS LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:17
Decorrido prazo de LUCINEA ALVES DE SOUSA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:17
Decorrido prazo de RUBENS DE ASSIS CARDOSO em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753025-32.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUBENS DE ASSIS CARDOSO, LUCINEA ALVES DE SOUSA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., CHEZ MAX HOTEIS LTDA DESPACHO Verifico que, por equívoco, as planilhas de cálculo não foram anexas na decisão de ID nº 165145932.
Assim, volto a incluí-las nessa oportunidade, reabrindo o prazo de vista às partes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
24/07/2023 16:40
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/07/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 09:54
Recebidos os autos
-
18/07/2023 09:54
Outras decisões
-
12/07/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 19:54
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 18:25
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/06/2023 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2023 12:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/05/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:04
Decorrido prazo de CHEZ MAX HOTEIS LTDA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 18:18
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:18
Outras decisões
-
03/05/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/04/2023 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
14/04/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 13:58
Transitado em Julgado em 30/03/2023
-
29/03/2023 02:51
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 02:51
Decorrido prazo de LUCINEA ALVES DE SOUSA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 01:11
Decorrido prazo de CHEZ MAX HOTEIS LTDA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 01:11
Decorrido prazo de RUBENS DE ASSIS CARDOSO em 28/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:29
Publicado Sentença em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
03/03/2023 15:49
Recebidos os autos
-
03/03/2023 15:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/02/2023 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/02/2023 22:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2023 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2023 04:00
Decorrido prazo de CHEZ MAX HOTEIS LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2023 00:55
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
15/12/2022 14:16
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 02:29
Decorrido prazo de CHEZ MAX HOTEIS LTDA em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/12/2022 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/12/2022 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2022 02:28
Publicado Sentença em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
21/11/2022 10:56
Recebidos os autos
-
21/11/2022 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2022 21:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/07/2022 12:18
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2022 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2022 00:20
Decorrido prazo de CHEZ MAX HOTEIS LTDA em 15/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 21:29
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/07/2022 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2022 16:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2022 08:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de RUBENS DE ASSIS CARDOSO em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de LUCINEA ALVES DE SOUSA em 19/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 18:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:35
Publicado Despacho em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 10:07
Recebidos os autos
-
09/05/2022 10:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/05/2022 20:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/05/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/05/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 18:32
Recebidos os autos
-
05/05/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
05/05/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 18:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2022 17:45
Recebidos os autos
-
09/03/2022 17:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/03/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/03/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2022 16:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/01/2022 07:22
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
14/01/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
12/01/2022 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/01/2022 17:03
Recebidos os autos
-
11/01/2022 17:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/01/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
10/01/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 18:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2021 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2021 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de LUCINEA ALVES DE SOUSA em 18/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de RUBENS DE ASSIS CARDOSO em 18/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2021.
-
08/10/2021 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 11:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2021 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2021 11:39
Remetidos os Autos da(o) 6º Juizado Especial Cível de Brasília para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
05/10/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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