TJDFT - 0705391-87.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 06:51
Recebidos os autos
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01/10/2024 06:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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29/09/2024 19:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/09/2024 19:49
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 03:53
Decorrido prazo de WENDEL DOUGLAS FERNANDES DA SILVA BOMFIM em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705391-87.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CLAUDIA CARDOSO DANNA CARLONI REVEL: WENDEL DOUGLAS FERNANDES DA SILVA BOMFIM SENTENÇA Mediante manejo desta ação, persegue o autor a satisfação do crédito formalizado em notas promissórias.
Regularmente citada, a parte requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios. É a suma do necessário.
Decido.
Considerando que a parte ré não opôs embargos no prazo estipulado, declarou-se a revelia nos termos do art. 344 do CPC.
Dessa forma, restou incontroverso o inadimplemento descrito na inicial.
Portanto, deve-se acolher o pedido para constituir de pleno direito em título executivo os títulos acostados com a inicial.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na ação monitória, constituindo em pleno direito o título executivo judicial, no valor das notas promissórias que instruem este feito, monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data de emissão de cada título.
Arcará a parte ré com as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono constituído pela parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 17:00
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:00
Julgado procedente o pedido
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22/01/2024 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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16/01/2024 18:19
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:19
Decretada a revelia
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27/11/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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22/11/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:55
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 04:40
Decorrido prazo de WENDEL DOUGLAS FERNANDES DA SILVA BOMFIM em 03/11/2023 23:59.
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06/10/2023 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/10/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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06/10/2023 14:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2023 08:52
Recebidos os autos
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05/10/2023 08:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/09/2023 01:47
Decorrido prazo de WENDEL DOUGLAS FERNANDES DA SILVA BOMFIM em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:11
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705391-87.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CLAUDIA CARDOSO DANNA CARLONI REQUERIDO: WENDEL DOUGLAS FERNANDES DA SILVA BOMFIM CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 06/10/2023 13:00 P3 - JEC - SALA 14 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA14_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 3° NUVIMEC pelo telefone 3103-9390 ou pelos números de WhatsApp Business 61-3103-4797 e 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h.
Pela manhã, de 8h às 12h, o contato será pelo WhatsApp Business 3103-9390. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], telefone/WhatsApp Business: (61)3103-8549, (61)3103-8550 e (61)3103-8551; De ordem, proceda-se à remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Santa Maria/DF, 22 de agosto de 2023 15:13:31. (Datada e assinada eletronicamente) -
22/08/2023 15:16
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705391-87.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CLAUDIA CARDOSO DANNA CARLONI REQUERIDO: WENDEL DOUGLAS FERNANDES DA SILVA BOMFIM DECISÃO Recebo a emenda de ID 166375807.
Custas iniciais recolhidas.
A parte autora aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
A hipótese dos autos indica a possibilidade de composição amigável do litígio, o que certamente é mais vantajoso para ambas as partes, pois aumenta a probabilidade de satisfação do crédito.
Assim, no intuito de promover uma prestação mais célere e efetiva, designe-se audiência de conciliação, que deverá ser realizada pelo Cejusc.
Cite-se e intime-se o (a) executado (a).
Intime-se a parte autora.
A parte ré deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Cientifique-se a parte requerida de que caso não haja acordo entre as partes, terá o prazo de 15 dias, contados da data da audiência, para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer embargos, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento monitório em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo mencionado, ficará o réu dispensado do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC).
Nessa hipótese, os honorários advocatícios ficarão limitados a 5% do valor da causa (art. 701, do CPC), ressalvada a possibilidade de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, se o caso.
Advirta-se o (a) requerido (a) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c art. 916).
Atente-se a parte ré de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado ou defensor público.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual.
Fica a parte autora advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. (Datada e assinada eletronicamente) -
15/08/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 11:24
Recebidos os autos
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15/08/2023 11:24
Recebida a emenda à inicial
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27/07/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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25/07/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705391-87.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CLAUDIA CARDOSO DANNA CARLONI REQUERIDO: WENDEL DOUGLAS FERNANDES DA SILVA BOMFIM DECISÃO A parte autora aderiu ao Juízo "100% Digital".
Recebo a emenda de ID 163883252.
A parte autora anexou comprovante de pagamento de custas, mas não juntou a respectiva guia de custas.
Assim, determino que a parte autora: (i) junte aos autos a guia de custas referente ao comprovante de ID 163883275; (ii) anexe a cópia frente e verso do título de crédito de ID 163883278.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
20/07/2023 13:50
Recebidos os autos
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20/07/2023 13:50
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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30/06/2023 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/06/2023 19:10
Recebidos os autos
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29/06/2023 19:10
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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06/06/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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