TJDFT - 0719217-47.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:19
Arquivado Definitivamente
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de SUELY COSTA DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:20
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:24
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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14/02/2025 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/02/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ROBERT MELAO DA SILVA JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de SUELY COSTA DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:32
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:31
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/06/2024 15:31
Juntada de Certidão
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25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de SUELY COSTA DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ROBERT MELAO DA SILVA JUNIOR em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:21
Decorrido prazo de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 19:54
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2024 18:35
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2024 03:49
Decorrido prazo de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719217-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A REU: SUELY COSTA DOS SANTOS, ROBERT MELAO DA SILVA JUNIOR SENTENÇA A sentença sob o id. 187650277 não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos aclaratórios, Possui redação clara, técnica e objetiva.
A esse respeito: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Inconformismo quanto ao seu teor meritório deve ser objeto de recurso à instância recursal, não se prestando a via estreita invocada para tal mister, por incompatibilidade lógico-formal.
REJEITO - OS e mantenho incólume o ato judicial objurgado.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/03/2024 18:41
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/03/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/03/2024 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de ROBERT MELAO DA SILVA JUNIOR em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de SUELY COSTA DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:44
Decorrido prazo de ROBERT MELAO DA SILVA JUNIOR em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:05
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 22:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719217-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A REU: SUELY COSTA DOS SANTOS, ROBERT MELAO DA SILVA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por GRAN TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO S/A em desfavor de SUELY COSTA DOS SANTOS e ROBERT MELÃO DA SILVA JÚNIOR, partes qualificadas nos autos.
Informa a parte autora que é reconhecida instituição de ensino à distância e que comercializa cursos direcionados à preparação para concursos públicos e processos seletivos.
Destaca que, ao realizar o procedimento de compra de curso on - line, disponibiliza aos alunos os termos de uso, nos quais consta a proibição de ceder, por qualquer modalidade (gratuita ou onerosa) o conteúdo acessado.
Relata ter tomado conhecimento, por meio de seus alunos, que os materiais comercializados em sua plataforma estavam sendo disponibilizados e comercializados pelos réus, via Facebook e Instagram, sem autorização para tanto.
Colaciona, na petição inicial, conversa mantida com os réus por meio dos mencionados aplicativos, a fim de comprovar a venda ilegal de materiais pelos requeridos.
Formula pedido de indenização a ser quantificado por arbitramento, sob a alegação de impossibilidade de mensurar a quantidade de produtos comercializados indevidamente.
Tutela deferida sob o id. 126413038 Os réus foram citados.
A requerida apresentou contestação sob id. 141380524.
Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não concorreu para atividade de venda de material preparatório para concursos públicos.
No mérito, impugna os pedidos de indenização formulados pela autora, sob a tese de que inexiste lesão aos direitos da requerente.
O requerido apresentou contestação em id. 150671554.
Requer, inicialmente, gratuidade de justiça, a qual foi deferida em id. 154200100.
Preliminarmente, alega inépcia da inicial, pois o pedido de pagamento de indenização seria genérico, quando possível fazê-lo de modo determinado, já que, nos termos do art. 103 da Lei n.º 9.610/98, a indenização deve ser equivalente ao valor de três mil exemplares.
Impugna, ainda, o valor atribuído à causa, que deveria corresponder à quantia pretendida a título de indenização.
No mérito, entende não haver prova nos autos de que teria violado os direitos autorais da autora, por intermédio de contrafação.
Aduz, ainda, a inexistência de danos materiais e morais.
Ao final, os requeridos pedem o acolhimento de suas teses e a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplicas sob id. 144992404 e 153061368.
Em id. 158544745, foi deferida a quebra de sigilo bancários dos réus para análise dos valores obtidos com a venda dos materiais reproduzidos.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas É o relatório.
DECIDO. 1.
Preliminares a) Ilegitimidade passiva da requerida No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, deve ser rejeitada.
Restou demonstrado, frente ao que se encontra documentado, que a ré participou da venda, direta, de material de propriedade autoral da autora, o que se afere dos documentos sob os id’s 126136529 e 126136531, os quais, prima facie, evidenciam a sua pertinência para ser acionada judicialmente, como feito.
Ademais, consta seu nome e CPF nos diálogos de venda, bem como é a beneficiária dos pagamentos feitos por intermédio de PIX, que, por sua vez, tem como chave, seu CPF.
REJEITO tal objeção. b) Inépcia da inicial Nos termos do § 1º do art. 330 do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e contiver pedidos incompatíveis entre si.
Nesse sentido, a petição inicial não será inepta quando a parte autora narrar suficientemente os fatos geradores do direito que alega ter, apresentar os fundamentos jurídicos que entende adequados à solução da lide e requerer o provimento jurisdicional respectivo.
No presente caso, verifico que a petição inicial atende a todos os requisitos formais do § 1º do art. 330 do CPC.
Ainda que o pedido de indenização necessite ser quantificado por liquidação por arbitramento, tal pleito, genérico, não ocasiona a inépcia da inicial, o que se afere da própria circunstância, dos autos, inerente ao fato de que os demandados compreenderam perfeitamente o objeto da lide, no tocante à questão de direito material, e, ainda, deduziram peças defensivas robustas, sob a ótica do contraditório e ampla defesa, sem qualquer prejuízo, a respeito.
Observe-se o Estatuto Processual Civil, acerca dos pedidos genéricos: “Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;” DESACOLHO a preliminar em destaque. c) Impugnação ao valor da causa Por fim, no tocante à impugnação ao valor da causa, o réu pretende seja corrigido o valor da causa para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
No entanto, ao considerar que não há pedido líquido em relação ao pleito indenizatório, deve ser mantido o valor estipulado à causa, como posto.
REPILO-A. 2.
Mérito A questão posta sob apreciação apresenta contornos eminentemente jurídicos, no que tange ao seu conteúdo material, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a analisar o mérito.
O caso em apreço deve ser analisado à luz da Lei nº 9.610/1998, que regula os direitos autorais.
O art. 5º, inciso IV, da lei, disciplina que “para os efeitos desta Lei, considera-se distribuição - a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse”.
Por outro lado, considera contrafação a reprodução não autorizada (art. 5º, inciso VII, da mencionada Lei).
No mais, o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, salienta que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
A demonstração de comercialização via Facebook e Instagram, devidamente corroborada por meio de ata notarial, traz a lume que os requeridos ofereceram ao público e venderam, sem autorização, conteúdo pertinente a material didático e instrucional protegido pela Lei dos Direitos Autorais.
A questão é tratada pelos arts. 28 e 29, inciso VI, da lei nº 9.610/1998, nos seguintes termos: “Art. 28.
Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, usufruir e dispor de obra literária artística ou científica.
Art. 29.
Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: (...) VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra.” Foram apresentados vários prints das conversas pelos aplicativos Facebook e Instagram, nos quais há a comprovação de que estariam sendo comercializados os cursos da autora, sem prévia autorização, no entanto.
A legitimidade passiva dos réus foi comprovada pelos documentos juntados em id’s 12613652 e 126136536, conversas nas quais os requeridos "vendiam" os cursos e disponibilizavam seus dados bancários para fins de pagamento.
O oferecimento e o compartilhamento do material – sem anuência da parte requerente – configura violação dos direitos autorais, pois, conforme explicitado pela autora, seus consumidores (após a aquisição dos produtos) são previamente alertados sobre a proibição de distribuição a terceiro.
Uma vez constatada a venda/reprodução indevida dos produtos comercializados, aos requeridos devem ser aplicadas as sanções previstas nos artigos 102 e seguintes da Lei nº 9.610/1998.
Desta forma, se os requeridos lucraram com as transações derivadas da referida violação de direitos autorais, devem responder, sob o ângulo inverso, pelos danos ocasionados à requerente.
A respeito, a Lei nº 9.610/1998 disciplina: “Art. 102.
O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível.
Art. 103.
Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.
Parágrafo único.
Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.
Art. 104.
Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior.” (Sem destaques no original).
A corroborar o entendimento ora delineado, trago à baila o seguinte julgado do e.
TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO A DIREITOS AUTORAIS.
CONTRAFAÇÃO.
ALIENAÇÃO DE ACESSO A CURSOS ONLINE.
ATO ILÍCITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou, e, por conseguinte, o direito exclusivo de dela se utilizar, fruir e dispor, os quais somente podem ser cedidos mediante autorização prévia e expressa dele (Lei nº 9.610/98, artigos 22, 28 e 29). 2.
No caso, o próprio Réu afirma, na contestação, que "de fato, chegou a oferecer os cursos para dividir os custos com estudos", restando comprovado, ainda, que ele comercializava, via Whatsapp, os cursos online de propriedade da Autora/Apelada, mediante o fornecimento de acesso direto "a todos os cursos" na plataforma oficial da instituição de ensino na internet, pelo prazo de 1 (um) ano, cobrando, para tanto, o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), a ser pago via pix, cuja chave é o CPF do Réu/Apelante, ou mediante depósito em contas bancárias também de titularidade dele. 3.
Comprovada, assim, a prática de contrafação pelo Réu/Apelante, definida essa como a reprodução não autorizada "de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio" (Lei nº 9.610/98, art. 5º, VI e VII). 4.
Constata-se, portanto, a presença de ato ilícito, bem como o dano e o nexo de causalidade, decorrentes da alienação, a terceiros, do acesso à plataforma de cursos online da Autora/Apelada na internet, fato que implica violação de direitos autorais e prejuízo financeiro à instituição de ensino, capaz de ensejar a devida reparação patrimonial, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 5.
Cabível a condenação do Réu/Apelante à obrigação de não fazer, consubstanciada em abster-se de reproduzir, disponibilizar e comercializar de qualquer maneira os cursos online de propriedade da Autora/Apelada, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais, "em valor equivalente à quantidade de downloads e acessos aos conteúdos não autorizados de titularidade da autora, o qual deverá ser apurado em liquidação de sentença", consoante determinado na r. sentença apelada. 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1702620, 07378028420218070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2023, publicado no PJe: 26/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Destaques acrescidos).
Quanto à reparação material, neste momento, é inviável a sua quantificação, uma vez que não se mostra possível aferir a quantidade exata de exemplares indevidamente comercializados.
Nesse contexto, deve ser aplicado o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 9.610/98, na esteira do qual não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares.
No caso em tela, a autora indicou que a ré comercializou cursos que são vendidos a R$ 359,80 (trezentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), enquanto que o réu comercializou cursos vendidos a R$ 899,90 (oitocentos e noventa e nove reais e noventa centavos).
Pelo princípio da especialidade, reputo razoável e proporcional limitar a indenização ao valor correspondente a 3.000 licenças de uso em relação a cada um dos cursos discriminados acima, por não ser possível precisar o número de compartilhamentos e/ou uploads dos materiais, bem como o número de consumidores que tiveram ao acesso aos materiais.
Na fase de liquidação, a parte requerente deverá apenas precisar o valor da comercialização lícita de cada curso.
Em relação ao pedido antecipatório, confirmo a tutela, em parte.
Na forma do art. 102 da referida Lei de Direitos Autorais, é cabível a suspensão da divulgação da obra reproduzida de forma fraudulenta.
Portanto, os réus devem se abster de reproduzir e vender os materiais vendidos pela autora, sem autorização.
No entanto, as determinações a respeito de bloqueio de linha telefônica dos réus e bloqueio de contas pelo Facebook não mais devem ser mantidas.
Embora tenham sido utilizadas como forma de suspender a divulgação das obras da autora, tais medidas devem ser temporárias, em razão do direito constitucional de inviolabilidade das comunicações telefônicas.
Portanto, ao considerar que a presente sentença confirma a suspensão da divulgação dos materiais da autora, bem como repara os danos autorais sofridos, as restrições outrora determinadas não mais ostentam utilidade para o fim almejado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) confirmar, em parte, a tutela concedida em id. 126413038, e determinar que os requeridos se abstenham, imediatamente, de disponibilizar, divulgar e comercializar cursos on - line, materiais em PDF e conteúdo de qualquer natureza de titularidade da parte autora, por meio do Facebook e/ou Instagram, ou por qualquer outro meio, telefônico ou não, ou plataforma digital; b) condenar os requeridos a indenizarem a parte requerente pelo valor correspondente ao montante de 3.000 licenças de uso em relação a cada um dos cursos discriminados na petição inicial e vendidos pelos réus.
Em liquidação de sentença, por arbitramento, deverão ser demonstrados os valores praticados pelo requerente, à época do oferecimento e venda desautorizados, segundo a moldura fática que ilustra a inicial.
A soma do resultado da condenação, para cada réu, deverá ser atualizada pelo INPC, a partir da data de elaboração do cálculo, e acrescida de juros de mora, 1% ao mês, a contar da última citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Em face da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Cada requerido deverá contribuir com tais despesas, de forma proporcional, frente à sua responsabilidade e termos da presente sentença, na forma do art. 87 do CPC.
Sobrestada a exigibilidade de tais verbas, em face do requerido ROBERT MELAO DA SILVA JUNIOR, diante da gratuidade de justiça da qual se beneficia.
Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/02/2024 14:09
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:09
Julgado procedente o pedido
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12/01/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/01/2024 16:17
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/11/2023 03:49
Decorrido prazo de ROBERT MELAO DA SILVA JUNIOR em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 12:51
Recebidos os autos
-
24/10/2023 12:51
Outras decisões
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06/10/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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06/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/09/2023 14:30
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:30
Outras decisões
-
04/09/2023 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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01/09/2023 14:59
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/08/2023 16:18
Juntada de Certidão
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28/07/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 16:12
Juntada de Certidão
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21/06/2023 01:49
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 08:11
Expedição de Ofício.
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20/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 15:49
Juntada de Certidão
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18/06/2023 18:13
Recebidos os autos
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18/06/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 18:13
Outras decisões
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17/06/2023 01:31
Decorrido prazo de SUELY COSTA DOS SANTOS em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 01:30
Decorrido prazo de ROBERT MELAO DA SILVA JUNIOR em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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15/06/2023 13:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 16:29
Recebidos os autos
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22/05/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 16:29
Indeferido o pedido de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A - CNPJ: 18.***.***/0001-77 (AUTOR)
-
08/05/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/05/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 03:01
Decorrido prazo de ROBERT MELAO DA SILVA JUNIOR em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 03:01
Decorrido prazo de SUELY COSTA DOS SANTOS em 03/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 20:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/04/2023 16:51
Recebidos os autos
-
02/04/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 16:51
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERT MELAO DA SILVA JUNIOR - CPF: *02.***.*77-97 (REU).
-
02/04/2023 16:51
Outras decisões
-
21/03/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/03/2023 13:37
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 19:03
Expedição de Carta.
-
28/12/2022 10:28
Recebidos os autos
-
28/12/2022 10:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/12/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/12/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
18/12/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/12/2022 17:26
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2022 03:11
Decorrido prazo de SUELY COSTA DOS SANTOS em 06/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 14:39
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 21:49
Recebidos os autos
-
09/11/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 21:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/11/2022 22:19
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/10/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A em 18/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 15:50
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 23:24
Recebidos os autos
-
10/10/2022 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 23:24
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/10/2022 15:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/09/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:04
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/08/2022 17:27
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 23:36
Recebidos os autos
-
30/08/2022 23:36
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/08/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 14:05
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/08/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
31/07/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de TIM S/A em 12/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
19/06/2022 08:46
Recebidos os autos
-
19/06/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 08:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/06/2022 05:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/06/2022 07:39
Expedição de Ofício.
-
08/06/2022 07:38
Expedição de Ofício.
-
08/06/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 07:37
Expedição de Ofício.
-
31/05/2022 17:18
Recebidos os autos
-
31/05/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 17:18
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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