TJDFT - 0714865-30.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 22:40
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:56
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:56
Determinado o arquivamento
-
30/09/2024 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/09/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/09/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ALFA LIDER CORRETORA EADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA. em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714865-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA GOMES DE LIMA REU: ALFA LIDER CORRETORA EADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 17:16:00. (documento datado e assinado digitalmente) -
30/08/2024 05:55
Juntada de Petição de comunicação
-
29/08/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 12:07
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/08/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 22:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ALFA LIDER CORRETORA EADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA. em 02/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:28
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714865-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA GOMES DE LIMA REU: ALFA LIDER CORRETORA EADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA.
CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) REU: ALFA LIDER CORRETORA EADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA. para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 14:49:26. -
23/07/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 12:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714865-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA GOMES DE LIMA REU: ALFA LIDER CORRETORA EADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de procedimento do Juizado Especial Cível, que tem por objeto a promover o resgate do título de capitalização de garantia para contrato de locação de imóvel, além da sua condenação na indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da alteração do nome do polo passivo Retifique-se o polo passivo para N P F LIDER CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA, haja vista a alteração contratual (Id 198061482).
Do resgate do título de capitalização Para de postular em Juízo, é necessário possuir interesse e legitimidade (Art. 17 do CPC).
Da análise dos autos, verifico que houve a perda do interesse de agir da autora em relação ao pedido de reembolso do valor investido no título de capitalização, porquanto, como se demonstrou nos autos, a requerida realizou o resgate do título à autora, o que por ela foi confirmado (Id . 200014652).
Assim, tenho que apenas remanesce o interesse da demandante quanto ao pleito de condenação da ré em danos morais, de maneira que em relação ao pedido reembolso do título de capitalização, diante da perda do interesse de agir, determino a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Não havendo outras questões a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos morais Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade da autora, ou seja, se há, de fato, dano moral.
Entendo que não.
Tem-se que a responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano ao atributo da personalidade afirmado.
Assim, além da comprovação dos fatos que contrariam o consumidor, é necessário comprovar que destes fatos tenha decorrido prejuízo à sua honorabilidade.
Daí porque não se concebe a busca de reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de se julgar ofendido.
Na hipótese, a parte autora não demonstrou nenhuma situação específica capaz de ensejar a indenização pretendida.
Malgrado, ainda que configurada falha na prestação do serviço, em razão da demora no resgate do título, esta atitude, por si só, não autoriza a indenização a título de danos morais, porquanto se trata de descumprimento contratual em que não houve violação aos direitos da personalidade, sendo a situação narrada configurada como mero aborrecimento do cotidiano.
Afasto, portanto, a pretensão indenizatória por danos morais.
Dispositivo Diante de tais fundamentos, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reembolso do valor investido no título de capitalização, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial e resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
16/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/07/2024 18:51
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2024 06:58
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 22:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/05/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2024 18:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0714865-30.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA GOMES DE LIMA REU: ALFA LIDER CORRETORA EADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, o reembolso do valor investido no título de capitalização, R$ 10.200,00, adquirido como garantia de contrato de aluguel no qual a autora figurou como locatária, cujo prazo já expirou.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 26 de fevereiro de 2024, às 17:38:05.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
27/02/2024 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:43
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
26/02/2024 17:28
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/02/2024 10:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2024 10:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/02/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0766776-18.2023.8.07.0016
Cledes Cristina Aguiar Rocha - ME
Luciene Machado de Oliveira
Advogado: Leonardo Barbosa Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 20:28
Processo nº 0741445-84.2020.8.07.0001
Clarice Gulyas
Paula Adriana Gulyas Alves
Advogado: Joanne Luiza Almeida Nogueira Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2020 17:17
Processo nº 0707555-59.2022.8.07.0010
Policia Civil do Distrito Federal
Jose Alves dos Santos Junior
Advogado: Antonio das Gracas da Cunha Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2022 07:36
Processo nº 0746279-31.2023.8.07.0000
Juizo da Segunda Vara Civel do Gama
Juizo da Vara de Familia e de Orfaos e S...
Advogado: Kethlen Valadao Braga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 20:45
Processo nº 0714865-30.2024.8.07.0016
Camila Gomes de Lima
Alfa Lider Corretora Eadministradora de ...
Advogado: Helene Simonetti Bullio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 17:21