TJDFT - 0707010-48.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 20:00
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:44
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ENERUGI ENGENHARIA LTDA em 15/05/2024 23:59.
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29/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/04/2024 02:17
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0707010-48.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ENERUGI ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
DECISÃO DE MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
IMPUGNAÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA.
CONSTRIÇÃO DE BENS.
MANUTENÇÃO.
REGULARIDADE.
CITAÇÃO.
VALIDADE.
PREJUÍZO.
INEXISTÊNCIA.
NULIDADE.
AFASTADA.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, tanto a execução quanto o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade precípua dessas demandas é a satisfação do crédito do credor. 2.
A execução pauta-se no interesse do credor, cujo processo, orientado por princípios específicos, notadamente o da celeridade, economia e efetividade, baseia-se na prática de atos expropriatórios de bens do devedor. 3.
A penhora de valores, bens e até mesmo de parte do estoque e do faturamento das pessoas jurídicas, ainda que sem fins lucrativos, em regra, não impede que continuem desenvolvendo as suas atividades regulares, pois na maior parte se trata de bens fungíveis, de fácil reposição.
Precedente: Acórdão 1788906. 4.
Ausentes elementos que corroborem a alegação de impenhorabilidade dos valores existentes na conta corrente das devedoras, não há empecilho para a manutenção da constrição, em observância ao direito do credor e aos princípios que regem o cumprimento de sentença. 5.
O reconhecimento de nulidade processual depende da existência de prejuízo. 6.
A citação é ato indispensável para a validade do processo (CPC, art. 239) e, caso não sejam observadas as prescrições legais, será considerada nula (art. 280 do CPC).
Se o ato atingir a sua finalidade, observados os requisitos legais, não há razão de fato ou de direito para mitigar a validade do ato processual. 7.
A citação é plenamente válida quando realizada no endereço em que a empresa funciona e que consta na cédula de crédito bancário, bem como quando recebida por terceiro que não fez objeção. 8.
Recurso conhecido e não provido. 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Enerugi Engenharia Ltda. contra a decisão interlocutória da 3ª Vara Cível de Águas Claras que não conheceu a exceção de pré-executividade e rejeitou a impugnação à penhora (autos nº 0711640-24.2023.8.07.0020, ID nº 184814227). 2.
A agravante, em suma, sustenta que a citação não pode ser considerada válida, pois foi recebida por terceiro alheio ao processo, o que prejudicou o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Como consequência, argumenta que a ausência de citação válida conduz à nulidade, na medida em que não foi observado o devido processo legal. 3.
Subsidiariamente, afirma que a penhora realizada via SISBAJUD não deve prevalecer, pois recaiu sobre valores indispensáveis ao regular desenvolvimento de suas atividades e a quantia é inferior a 40 salários-mínimos. 4.
Destaca que o valor localizado em suas contas bancárias (R$ 232,87) por meio do SISBAJUD é ínfimo diante do total devido, o que reforçaria a necessidade de desbloqueio, em razão da desproporcionalidade e da falta de razoabilidade da medida. 5.
Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para acolher a nulidade apontada e a impugnação ao cumprimento de sentença.
Subsidiariamente, pede para que os atos executivos sejam limitados a 30% do valor bloqueado. 6.
Preparo comprovado (ID nº 56784446 e nº 56784447). 7.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID nº 56799634). 8.
Contrarrazões apresentadas (ID nº 57736700). 9.
Cumpre decidir. 10.
O art. 1.011 do CPC permite ao relator decidir monocraticamente o recurso nas hipóteses do art. 932, III a V do CPC.
Essa determinação está replicada no art. 87, III do Regimento Interno deste Tribunal. 11.
A matéria é recorrente e tem jurisprudência dominante. 12.
Conheço o agravo de instrumento. 13. À época da análise do pedido de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão (ID nº 56799634): “[...] 8.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal ou atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I). 9.
As nulidades processuais são regidas pelo princípio pas de nullité sans grief.
Não há nulidade sem prejuízo. 10.
Conforme ponderado na decisão recorrida, as matérias que embasam a exceção de pré-executividade são próprias dos embargos à execução e demandam dilação probatória, cujo rito é incompatível com o procedimento adotado. 11.
O art. 249 do CPC dispõe que "a citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio." Assim, a regra é a citação pessoal, relegando-se a modalidade ficta ou por edital para as hipóteses elencadas no art. 256 do CPC. 12.
A citação é ato indispensável para a validade do processo (CPC, art. 239) e, caso não sejam observadas as prescrições legais, será considerada nula (art. 280 do CPC).No caso, não há razão de fato ou de direito para mitigar a validade dos atos processuais realizados, pois atingiram as suas finalidades e observaram os requisitos legais. 13.
A correspondência (Aviso de Recebimento - ID nº 85368791) foi entregue no endereço da agravante, o mesmo informado na cédula de crédito bancário (ID nº 162579965, págs. 1-15).
Por estar situado em loteamento com controle de acesso, a diligência é considerada válida, pois foi entregue a funcionário da portaria, que poderia ter recusado o recebimento se declarasse que o destinatário estava ausente ou não residia no local, o que não foi o caso (CPC, art. 248, § 4º). 14.
Precedente deste Tribunal: Acórdão nº 1601712, 07377448420218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no PJe: 16/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 15.
Como consequência, inviável reconhecer a nulidade alegada pela agravante, uma vez que a decisão recorrida se baseou nos elementos documentais que instruíram a petição inicial e está amparada em norma processual vigente. 16.
A execução pauta-se, precipuamente, no interesse do credor, cujo processo, orientado por princípios específicos, notadamente o da celeridade, economia e efetividade, deve valer-se na prática de atos expropriatórios de bens do devedor. 17.
Por lógica, tanto a execução quanto o cumprimento de sentença têm como objetivo a satisfação de um crédito já reconhecido.
A impenhorabilidade não se trata da regra nesse tipo de demanda, mas sim de exceções previstas em lei para assegurar a menor onerosidade ao devedor e, em alguns casos, garantir-lhe o mínimo existencial.
O referido princípio não pode ser interpretado de maneira absoluta e precisa ser analisado conforme cada caso concreto. 18.
A penhora de valores, bens e até mesmo de parte do estoque e do faturamento das pessoas jurídicas, ainda que sem fins lucrativos, em regra, não impedem que continuem desenvolvendo as suas atividades regulares, pois na maior parte se trata de bens fungíveis, de fácil reposição.
Precedente: Acórdão 1788906, 07340036520238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 19.
Apesar de alegar que a medida constritiva não deve prevalecer, a agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a medida irá, de algum modo, interferir no regular desenvolvimento das atividades empresariais. 20.
O argumento de que a quantia bloqueada é ínfima diante do total devido também não pode ser utilizado como justificativa para a desconstituição da penhora, pois o credor tem o direito de reduzir, mesmo que parcialmente, o saldo devedor. 21.
Neste juízo de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo da eventual reanálise da matéria, não vislumbro os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido pela agravante.
DISPOSITIVO 22.
Indefiro o efeito suspensivo (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 23.
Comunique-se à 3ª Vara Cível de Águas Claras, com cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 24.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, II). 25.
Oportunamente, retornem-me os autos. 26.
Publique-se.” 14.
A citação é válida.
Não há nulidade nos atos apontados e os procedimentos processuais vigentes foram respeitados. 15.
Deve ser observada a Teoria da Aparência, amplamente aceita pela jurisprudência deste egrégio Tribunal: a citação, que foi realizada no endereço em que a empresa funciona e que consta na cédula de crédito bancário, bem como foi recebida por terceiro que não fez objeção, é plenamente válida. 16.
O bloqueio de R$ 232,87, por meio do sistema SISBAJUD, deve ser mantido.
A pessoa jurídica se desincumbiu do ônus de comprovar que a penhora recaiu sobre valores indispensáveis ao regular desenvolvimento de suas atividades empresariais. 17.
Ausentes elementos que corroborem a alegação de impenhorabilidade dos valores existentes na conta corrente, não há empecilho para a manutenção da constrição, em observância ao direito do credor e aos princípios que regem a execução judicial. 18.
Pelo mesmo motivo, o pedido subsidiário do agravante para limitar os atos executórios em 30% do valor bloqueado não merece ser acolhido. 19.
Como não houve mudança fática e/ou jurídica passível de alterar os fundamentos da decisão acima transcrita, no mérito, adoto as mesmas razões de decidir e nego provimento ao recurso. 20.
Na origem (proc. nº 0711640-24.2023.8.07.0020), o juízo manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (ID nº 192991144).
DISPOSITIVO 21.
Conheço e nego provimento ao recurso.
Confirmo a decisão agravada. 22.
Precluída esta decisão, arquivem-se os autos eletrônicos. 23.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 24.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º do CPC. 25.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 18 de abril de 2024.
O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro -
18/04/2024 17:40
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:40
Conhecido o recurso de ENERUGI ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/04/2024 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ENERUGI ENGENHARIA LTDA em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ENERUGI ENGENHARIA LTDA em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ENERUGI ENGENHARIA LTDA em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0707010-48.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ENERUGI ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
DESPACHO 1.
Nada a prover quanto à petição de ID nº 57209766, uma vez que a comunicação da renúncia ao mandato não cumpriu a sua finalidade. 2.
O mero envio de e-mail e/ou mensagem por meio de aplicativo, sem a comprovação do efetivo recebimento, é insuficiente para a finalidade do art. 112 do CPC. 3.
Aguarde-se o prazo das contrarrazões. 4.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 22 de março de 2024.
O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro -
22/03/2024 15:22
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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22/03/2024 10:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0707010-48.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ENERUGI ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Enerugi Engenharia Ltda. contra a decisão interlocutória da 3ª Vara Cível de Águas Claras que não conheceu a exceção de pré-executividade e rejeitou a impugnação à penhora (autos nº 0711640-24.2023.8.07.0020, ID nº 184814227). 2.
A agravante, em suma, sustenta que a citação não pode ser considerada válida, pois foi recebida por terceiro alheio ao processo, o que prejudicou o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Como consequência, argumenta que a ausência de citação válida conduz à nulidade, na medida em que não foi observado o devido processo legal. 3.
Subsidiariamente, afirma que a penhora realizada via SISBAJUD não deve prevalecer, pois recaiu sobre valores indispensáveis ao regular desenvolvimento de suas atividades e a quantia é inferior a 40 salários mínimos. 4.
Destaca que o valor localizado em suas contas bancárias (R$ 232,87) por meio do SISBAJUD é ínfimo diante do total devido, o que reforçaria a necessidade de desbloqueio, em razão da desproporcionalidade e da falta de razoabilidade da medida. 5.
Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para acolher a nulidade apontada e a impugnação ao cumprimento de sentença. 6.
Preparo (ID nº 56784446 e nº 56784447). 7.
Cumpre decidir. 8.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal ou atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I). 9.
As nulidades processuais são regidas pelo princípio pas de nullité sans grief.
Não há nulidade sem prejuízo. 10.
Conforme ponderado na decisão recorrida, as matérias que embasam a exceção de pré-executividade são próprias dos embargos à execução e demandam dilação probatória, cujo rito é incompatível com o procedimento adotado. 11.
O art. 249 do CPC dispõe que "a citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio." Assim, a regra é a citação pessoal, relegando-se a modalidade ficta ou por edital para as hipóteses elencadas no art. 256 do CPC. 12.
A citação é ato indispensável para a validade do processo (CPC, art. 239) e, caso não sejam observadas as prescrições legais, será considerada nula (art. 280 do CPC).No caso, não há razão de fato ou de direito para mitigar a validade dos atos processuais realizados, pois atingiram as suas finalidades e observaram os requisitos legais. 13.
A correspondência (Aviso de Recebimento - ID nº 85368791) foi entregue no endereço da agravante, o mesmo informado na cédula de crédito bancário (ID nº 162579965, págs. 1-15).
Por estar situado em loteamento com controle de acesso, a diligência é considerada válida, pois foi entregue a funcionário da portaria, que poderia ter recusado o recebimento se declarasse que o destinatário estava ausente ou não residia no local, o que não foi o caso (CPC, art. 248, § 4º). 14.
Precedente deste Tribunal: Acórdão nº 1601712, 07377448420218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no PJe: 16/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 15.
Como consequência, inviável reconhecer a nulidade alegada pela agravante, uma vez que a decisão recorrida se baseou nos elementos documentais que instruíram a petição inicial e está amparada em norma processual vigente. 16.
A execução pauta-se, precipuamente, no interesse do credor, cujo processo, orientado por princípios específicos, notadamente o da celeridade, economia e efetividade, deve valer-se na prática de atos expropriatórios de bens do devedor. 17.
Por lógica, tanto a execução quanto o cumprimento de sentença têm como objetivo a satisfação de um crédito já reconhecido.
A impenhorabilidade não se trata da regra nesse tipo de demanda, mas sim de exceções previstas em lei para assegurar a menor onerosidade ao devedor e, em alguns casos, garantir-lhe o mínimo existencial.
O referido princípio não pode ser interpretado de maneira absoluta e precisa ser analisado conforme cada caso concreto. 18.
A penhora de valores, bens e até mesmo de parte do estoque e do faturamento das pessoas jurídicas, ainda que sem fins lucrativos, em regra, não impedem que continuem desenvolvendo as suas atividades regulares, pois na maior parte se trata de bens fungíveis, de fácil reposição.
Precedente: Acórdão 1788906, 07340036520238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 19.
Apesar de alegar que a medida constritiva não deve prevalecer, a agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a medida irá, de algum modo, interferir no regular desenvolvimento das atividades empresariais. 20.
O argumento de que a quantia bloqueada é ínfima diante do total devido também não pode ser utilizado como justificativa para a desconstituição da penhora, pois o credor tem o direito de reduzir, mesmo que parcialmente, o saldo devedor. 21.
Neste juízo de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo da eventual reanálise da matéria, não vislumbro os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido pela agravante.
DISPOSITIVO 22.
Indefiro o efeito suspensivo (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 23.
Comunique-se à 3ª Vara Cível de Águas Claras, com cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 24.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, II). 25.
Oportunamente, retornem-me os autos. 26.
Publique-se.
Brasília, DF, 12 de março de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
12/03/2024 16:48
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:48
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2024 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
12/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0707010-48.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ENERUGI ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Enerugi Engenharia Ltda. contra a decisão interlocutória da 3ª Vara Cível de Águas Claras que não conheceu a exceção de pré-executividade e rejeitou a impugnação à penhora (autos nº 0711640-24.2023.8.07.0020, ID nº 184814227). 2.
A agravante não providenciou o preparo, mas pediu a concessão do benefício da justiça gratuita (ID nº 56134454 - pág. 1). 3.
Foi intimada para apresentar documentos atualizados que demonstrassem a alegada hipossuficiência financeira, conforme despacho de ID nº 56197029, págs. 1-2. 4.
Resposta no ID nº 56324513 e seguintes. 5.
Cumpre decidir. 6.
A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e das despesas processuais quando se trata de pessoa jurídica somente deve ser concedida quando for demonstrada a possibilidade de interferência no regular desenvolvimento de suas atividades ou estiver amparada por documentos robustos que atestem a dificuldade econômico-financeira alegada. 7.
Isso ocorre para que a situação de hipossuficiência financeira não constitua um obstáculo ao exercício do direito de ação ou de defesa, nos termos da Súmula nº 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” 8.
Não obstante, se os juízes e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que será repassado para toda a sociedade indevidamente.
Precedente: Acórdão nº 1145128, 07168075820188070000, Relator: Ana Cantarino, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/12/2018, Publicado no DJE: 22/01/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 9.
Inexiste suporte legal para a concessão ou para a manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensiva àqueles que não têm o direito demonstrado no caso concreto. 10.
A questão decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
Não se pode ampliar a faixa de isenção, pois decorre de lei. 11.
O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). 12.
Este Tribunal de Justiça é o único Tribunal com competência estadual sujeito à Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, conhecida como Emenda Constitucional do Teto dos Gastos Públicos.
Mesmo mantido pela União, esta Corte não pode desconsiderar sua condição de gerador de receita para custeio das suas próprias despesas. 13.
Qualquer renúncia fiscal voluntariosa atenta contra a democracia tributária, em que todos devem contribuir para a manutenção do Estado, mas só aqueles que usam serviços públicos específicos devem ser obrigados a pagar as taxas impostas por lei.
O serviço público de prestação jurisdicional está sujeito a taxas, conhecidas como "custas", a serem pagas por quem busca o Poder Judiciário. 14.
A partir de estudos feitos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional. 15.
No caso, as eventuais dificuldades financeiras enfrentadas pela agravante decorrem das atividades que desenvolvem e, portanto, deveriam ser previsíveis.
A informação, por si só, de que está com restrição ao crédito, sem registro de empregados e com despesas superiores à receita, não autorizam a suspensão da exigibilidade das custas processuais pelo prazo legal. 16.
O balancete apresentado se refere ao período de junho a agosto de 2023 (ID nº 56324529, pág. 1).
Logo, não serve para demonstrar a atual situação financeira da pessoa jurídica, o que vai de encontro ao que foi exigido no despacho que determinou a comprovação dos requisitos indispensáveis ao reconhecimento do benefício, mediante a juntada de documentos atualizados. 17.
A agravante não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, pois a documentação apresentada é insuficiente para comprovar a impossibilidade de recolhimento do preparo, atualmente no valor de R$ 44,13. 18.
Ainda que se tratasse de entidades sem fins lucrativos ou de empresas em recuperação judicial, a comprovação da hipossuficiência financeira é indispensável à concessão do benefício.
Precedente: TJDFT Acórdão nº 1267969, 07067105920198070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 7/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
DISPOSITIVO 19.
Indefiro a gratuidade de justiça diante da ausência de pressupostos fáticos e legais para a sua concessão. 20.
Intime-se a agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha o preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento (CPC, art. 101, § 2º). 21.
Concluída a diligência, retornem-me os autos. 22.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, DF, 1º de março de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
01/03/2024 17:22
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ENERUGI ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-84 (AGRAVANTE).
-
01/03/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
29/02/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0707010-48.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ENERUGI ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
DESPACHO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Enerugi Engenharia Ltda. contra a decisão interlocutória da 3ª Vara Cível de Águas Claras que não conheceu a exceção de pré-executividade e rejeitou a impugnação à penhora (autos nº 0711640-24.2023.8.07.0020, ID nº 184814227). 2.
Não foi providenciado o preparo, mas o agravante pede a gratuidade de justiça. 3. É o necessário. 4.
O art. 1.072 do CPC revogou os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos que apenas afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 5.
O art. 99, §2º do mesmo Código permite que o benefício seja indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão. 6.
A nova lei não pode ser lida com o espírito da lei revogada.
Não basta a afirmação da parte.
Há espaço para cognição judicial, de maneira que o Juiz pode contextualizar o pedido e verificar se há comprovação dos elementos que evidenciem as exigências legais para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça. É preciso comprovar. 7. É possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, desde que a situação de hipossuficiência financeira seja comprovada, nos termos da Súmula nº 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” 8.
A declaração de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo Magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício.
Precedente deste Tribunal: Acórdão nº 1229941, 07193300920198070000, Relator Gilberto Pereira De Oliveira, 3ª Turma Cível, data de julgamento 5/2/2020, Publicado no PJe de 17/2/2020. 9.
Para a análise dos pressupostos objetivos do presente recurso e da gratuidade de justiça pleiteada, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a agravante apresente a última declaração do imposto de renda (ou equivalente); demonstrativo contábil recente; balanço patrimonial dos últimos 2 (dois) anos, além de outros documentos que demonstrem a necessidade de concessão da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento. 10.
Concluída a diligência, retornem-me os autos. 11.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 26 de fevereiro de 2024.
O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro -
26/02/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 09:54
Recebidos os autos
-
26/02/2024 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
23/02/2024 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/02/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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