TJDFT - 0700749-22.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de NILVA MARIA FERREIRA em 12/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:14
Juntada de Certidão
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08/09/2025 16:13
Expedição de Ofício.
-
08/09/2025 16:13
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2025 23:59.
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21/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:06
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/07/2025 15:06
Outras decisões
-
08/07/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/07/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:37
Expedição de Carta.
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02/07/2025 17:11
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de NILVA MARIA FERREIRA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:54
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700749-22.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NILVA MARIA FERREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, cumprindo as ordens precedentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
06/06/2025 09:42
Recebidos os autos
-
06/06/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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23/05/2025 03:19
Decorrido prazo de NILVA MARIA FERREIRA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700749-22.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NILVA MARIA FERREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela contadoria judicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
13/05/2025 13:30
Recebidos os autos
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13/05/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de NILVA MARIA FERREIRA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 23:34
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:58
Recebidos os autos
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03/04/2025 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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02/04/2025 22:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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02/04/2025 17:42
Recebidos os autos
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02/04/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de NILVA MARIA FERREIRA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700749-22.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NILVA MARIA FERREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, cumprindo as ordens precedentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
15/03/2025 12:03
Recebidos os autos
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15/03/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de NILVA MARIA FERREIRA em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:37
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 20:55
Recebidos os autos
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13/02/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 20:45
Juntada de Informações prestadas
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06/02/2025 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de NILVA MARIA FERREIRA em 05/02/2025 23:59.
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/10/2024 11:10
Recebidos os autos
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18/10/2024 11:10
Outras decisões
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14/10/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/10/2024 19:16
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de NILVA MARIA FERREIRA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700749-22.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILVA MARIA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Nilva Maria Ferreira propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário e, por fim, conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de inspetora de qualidade de abatedouro de frango e que sofreu doença ocupacional consistente em lesões ortopédicas em razão de esforço físico excessivo e repetitivo no exercício da atividade profissional, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela por ocasião da sentença.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 06/06/24, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, suscitando questão preliminar de litispendência em razão do processo nº 07312439820238070015 e, no mérito, pugna pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Intimado o autor. É o relatório.
Decido.
De início, enfrento a questão preliminar suscitada.
Não merece prosperar a alegada litispendência em relação ao processo nº 07312439820238070015 no qual fora prolatada sentença que indeferiu a petição inicial por falta de sua emenda, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito.
Rejeitada a questão preliminar, passo à análise do mérito.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 21/01/23 a 24/10/23.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de síndrome do manguito rotador à esquerda, tratado de forma conservadora, concluindo que se trata de diagnóstico de natureza ocupacional já reconhecido em razão do risco ergonômico no exercício da atividade profissional.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito oficial revelou categoricamente que há incapacidade laboral temporária e total, de caráter multiprofissional, não se admitindo ainda sua inserção a programa de reabilitação, pois seu quadro clínico carece de avaliações médicas periódicas.
Não se trata de lesão consolidada, pois poderá a patologia evoluir para ausência de sintomas.
Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 59 da Lei nº 8213/91.
Uma vez que assegurada a percepção de auxílio-doença acidentário, não persiste a necessidade nem a utilidade de outra perícia judicial em fase de liquidação de sentença.
Ora, somente após reavaliação médica no INSS poder-se-á aferir se o autor ainda padece de incapacidade laboral, se ela é temporária ou permanente e, nesse último caso, se é parcial ou total, certo de que o INSS, no exercício de seu poder-dever de agir na esfera administrativa, poderá concluir pelo retorno do autor à sua atividade laboral, conceder auxílio-acidente ou mesmo aposentadoria por invalidez.
E só após decisão do INSS que surgirá ou não pretensão de ter reconhecido o autor a percepção de outro benefício que não o auxílio-doença acidentário.
Ou seja, a causa de pedir será diversa daquela ora em lide, pois a pretensão invocada limita-se objetivamente ao ato administrativo que cessou a percepção de auxílio-doença, e no caso, a sentença acolhe a pretensão para assegurar o benefício acidentário.
Não se admite que, em sede de liquidação dessa sentença, instaure-se novo contencioso a fim de dirimir a existência de capacidade laboral ou não do autor, o que exigirá nova perícia com fundamento, repita-se, em nova causa de pedir.
Outra conclusão seria admitir a prolação de sentença condicional.
Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário desde sua cessação, em 24/10/23, até doze meses a contar da perícia médica judicial, produzida em 06/06/24, facultando-se ao segurado requerer administrativamente sua reavaliação médica perante o INSS com vistas a prorrogar o benefício.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Não merece prosperar a pretensão de auxílio-acidente conquanto ainda não estejam consolidadas as lesões acometidas, tal como exige o art. 86 da Lei nº 8213/91.
Ainda que o pedido consubstancie-se de forma restrita, certo é que a causa de pedir é a mesma e os benefícios de caráter acidentário são postulados, seja em juízo ou mesmo na via administrativa, em caráter subsidiário um ao outro.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a restabelecer ao autor o auxílio-doença acidentário cessado em 24/10/23 até prazo não inferior a 06/06/25, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo do segurado para sua reavaliação médica perante o INSS para prorrogar o benefício, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes a verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário assim como o abuso de direito em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a noventa dias, a incidir a partir do trigésimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C., art. 573), a conceder o auxílio-doença acidentário.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
27/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:47
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2024 22:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NILVA MARIA FERREIRA em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700749-22.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILVA MARIA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime-se o autor para manifestar-se em réplica à contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 22:21:03.
FABIANO VIEIRA DUARTE Servidor Geral -
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 22:21
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2024 04:24
Decorrido prazo de NILVA MARIA FERREIRA em 12/07/2024 23:59.
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24/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:12
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:12
Outras decisões
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17/06/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/06/2024 15:41
Juntada de Certidão
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13/06/2024 22:11
Juntada de Petição de laudo
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06/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de NILVA MARIA FERREIRA em 13/05/2024 23:59.
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22/04/2024 15:51
Juntada de intimação
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22/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:23
Nomeado perito
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18/04/2024 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2024 16:23
Outras decisões
-
17/04/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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16/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 16:44
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700749-22.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILVA MARIA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para juntar cópia da sentença, acordão (se houver) e certidão de transito em julgado do Processo n. 07312439220238070015.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
02/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de NILVA MARIA FERREIRA em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700749-22.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILVA MARIA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) indicar e formular, querendo, assistente técnico e quesitos, para a perícia médica; b) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo empregador ou outro documento que comprove o acidente alegado ou, ainda, indicar testemunhas para esse fim, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) juntar cópia integral da Carteira de Trabalho; e) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir como Juízo 100% digital.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
27/02/2024 14:10
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/02/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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