TJDFT - 0704060-45.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 18:24
Cancelada a Distribuição
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704060-45.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ARTUR CAMPOS BATISTA DE SENNA FREITAS EMBARGADO: ROSA MARIA VIEIRA DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. À despeito de o artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil, determinar que os embargos à execução serão distribuídos por dependência e autuados em apartados, o microssistema dos Juizados Especiais possui regramento próprio quanto à forma de apresentação deste meio de defesa.
Com efeito, dispõe o artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95, que os embargos deverão ser oferecidos nos próprios autos que tramita o processo de execução.
Assim, diante da expressa previsão legal, a aplicação do diploma adjetivo civil deve se dar apenas de forma supletiva (art. 1.046, § 2º, CPC), devendo o embargante apresentar os presentes embargos à execução no bojo dos autos de nº 0700542-47.2024.8.07.0007.
Pelo exposto, julgo extinto os embargos à execução, sem resolução, nos termos do artigo 52, inciso IX, e artigo 51, inciso II, ambos da Lei nº. 9.099/95 e artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Intime-se o embargante e, após, cancele-se a distribuição. documento assinado eletronicamente -
27/02/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 19:31
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:31
Determinado o cancelamento da distribuição
-
23/02/2024 20:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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