TJDFT - 0732004-32.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:52
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:52
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
02/09/2025 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 15:26
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 15:26
Expedição de Ofício.
-
05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2025 23:59.
-
20/05/2025 13:39
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
20/05/2025 13:39
Outras decisões
-
07/05/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/05/2025 10:04
Recebidos os autos
-
06/05/2025 10:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
05/05/2025 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
11/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 20:46
Recebidos os autos
-
09/04/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/03/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
26/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 08:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/03/2025 19:54
Recebidos os autos
-
24/03/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
17/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0732004-32.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FABIO DE SOUSA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 12:29:54.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
17/12/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:19
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0732004-32.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FABIO DE SOUSA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Proceda a Secretaria à reclassificação do feito e à baixa do(a) perito(a) no cadastro do PJE.
Para fins de delimitar com exatidão o crédito exequendo e evitar futura execução de valores remanescentes, antes de dar início à liquidação de sentença, INTIME-SE a autarquia-ré para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da sentença de ID 208512049, comprovando a implantação do benefício acidentário, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia, até o limite de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, §1º do CPC.
Em respeito à garantia constitucional da celeridade processual e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), INTIME-SE, ainda, a autarquia-ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo com os valores que entender devidos.
Deverá a autarquia, ainda, INSTRUIR o feito com a carta de concessão/memória de cálculo dos benefícios conferidos ao(à) autor(a), que deverão vir acompanhadas dos salários-de-contribuição que serviram de base para o cálculo das Rendas Mensais Iniciais (inclusive do beneficio originário, se for o caso), bem como dos históricos de créditos efetuados.
Nesse particular, ressalto que o histórico deverá ser apresentado em forma de detalhamento de cada competência, para verificação da existência ou não de consignações, sejam elas de empréstimo ou outra qualquer natureza autorizada pelo INSS.
Em relação ao valor dos honorários advocatícios, proceda a autarquia ré ao cálculo no percentual de 20% (vinte por cento) nas condenações até R$ 11.000,00 (onze mil reais), 19% (dezenove por cento) nas condenações de R$ 11.000,01 (onze mil reais e um centavo) até R$ 12.000,00 (doze mil reais), 18% (dezoito por cento) nas condenações de R$ 12.000,01 (doze mil reais e um centavo) até R$ 13.000,00 (treze mil reais), 17% (dezessete por cento) nas condenações de R$ 13.000,01 (treze mil reais e um centavo) até R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), 16% (dezesseis por cento) nas condenações de R$ 14.000,01 (quatorze mil reais e um centavo) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), 15% (quinze por cento) nas condenações de R$ 15.000,01 (quinze mil reais e um centavo) até R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), 14% (quatorze por cento) nas condenações de R$ 16.000,01 (dezesseis mil reais e um centavo) até R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), 13% (treze por cento) nas condenações de R$ 17.000,01 (dezessete mil reais e um centavo) até R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), 12% (doze por cento) nas condenações de R$ 18.000,01 (dezoito mil reais e um centavo) até R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), 11% (onze por cento) nas condenações de R$ 19.000,01 (dezenove mil reais e um centavo) até R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), e 10% (dez por cento) nas condenações acima de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Após, intime-se o exequente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
14/10/2024 10:25
Recebidos os autos
-
14/10/2024 10:25
Outras decisões
-
08/10/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/10/2024 17:54
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0732004-32.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FABIO DE SOUSA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Francisco Fábio de Sousa Silva propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, sustentando em síntese, que exercia a função de demolidor de edificações e que sofreu acidente do trabalho em 18/11/15, consistente em lesão da mão direita causada por ferramenta de trabalho, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 21/02/24, intimadas as partes.
Indeferido o depoimento pessoal do autor requerido por ele próprio.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi o próprio INSS suscitou a incompetência do juízo federal sob a alegação de se tratar de matéria pertinente a acidente do trabalho em sede de contestação nos autos oriundos da Justiça Federal e que em seguida tramitaram perante este juízo sob o nº 0731790-41.2023.8.07.0015, restando extingo sem julgamento do mérito por falta de prova do nexo.
Após melhor análise da questão, infere-se que o nexo causal acidentário não pode ser confirmado pelo INSS perante o juízo federal e negado neste juízo sob pena de recusa à prestação jurisdicional, certo de que prevalece o princípio constitucional da sua inafastabilidade como corolário do acesso à justiça.
O perito judicial atesta ser o segurado portador de sequela de trauma na mão direita resultante de lesão tendínea de quarto e quinto quirodáctilos, tratados cirurgicamente, revelando que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do manuseio de pesos e objetos, do uso de força.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença previdenciário, em 17/04/23, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 18/04/23, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
22/08/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/08/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:05
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0732004-32.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FABIO DE SOUSA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cite-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
11/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:23
Recebidos os autos
-
11/07/2024 10:23
Outras decisões
-
28/06/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:15
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 17:21
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/05/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 14:02
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:02
Indeferido o pedido de ELIAS BARBOSA GRACIANO - CPF: *80.***.*23-87 (AUTOR)
-
14/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/05/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:56
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:58
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/04/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:31
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0732004-32.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FABIO DE SOUSA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o autor para esclarecer seu interesse em produção de prova testemunhal, tendo em vista a ausência de contrato de trabalho ativo à época do acidente de trabalho em 18/11/2015.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
26/03/2024 15:02
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/03/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0732004-32.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FABIO DE SOUSA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora sobre o laudo médico pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
27/02/2024 14:10
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/02/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 20:26
Juntada de Petição de laudo
-
21/02/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 14:50
Juntada de intimação
-
18/12/2023 15:53
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:53
Outras decisões
-
18/12/2023 15:53
Nomeado perito
-
18/12/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/12/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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