TJDFT - 0731994-85.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 15:17
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LEONIDAS PINTO DA CUNHA em 12/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2025 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2025 02:40
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 13:57
Recebidos os autos
-
21/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/01/2025 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/01/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 15:01
Recebidos os autos
-
20/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 15:01
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
19/12/2024 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de LEONIDAS PINTO DA CUNHA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:47
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 17:47
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/11/2024 23:59.
-
04/10/2024 16:01
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:01
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/10/2024 16:01
Outras decisões
-
25/09/2024 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:26
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2024 23:59.
-
04/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/07/2024 10:14
Recebidos os autos
-
04/07/2024 10:14
Outras decisões
-
01/07/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/07/2024 18:47
Transitado em Julgado em 29/06/2024
-
29/06/2024 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:46
Decorrido prazo de LEONIDAS PINTO DA CUNHA em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:58
Decorrido prazo de LEONIDAS PINTO DA CUNHA em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:41
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731994-85.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONIDAS PINTO DA CUNHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Leonidas Pinto da Cunha propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício de natureza acidentária, sustentando em síntese, que exercia a função de vigilante e que sofreu acidente do trabalho em 06/03/08, consistente em lesão do braço direito causada por colisão automobilística no trajeto entre seu local de trabalho e sua residência, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 21/02/24, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de auxílio-acidente.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Silente o autor sobre a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, o que se coaduna à descrição do evento danoso contida na Ocorrência Policial, mormente quando o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 21/03/08 a 31/03/09 e de 01/06/09 a 13/10/21.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de trauma em cotovelo direito resultante de fratura cominutiva da cabeça do rádio, tratado cirurgicamente, concluindo que se trata de acidente do trabalho do tipo trajeto.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do manuseio de pesos e objetos, incluindo arma de fogo, e uso de força com o membro superior direito.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 13/10/21, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 14/10/21, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
14/05/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:22
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2024 23:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/05/2024 03:34
Decorrido prazo de LEONIDAS PINTO DA CUNHA em 10/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:55
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:22
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/03/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731994-85.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONIDAS PINTO DA CUNHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora sobre o laudo médico pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
27/02/2024 14:12
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/02/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/02/2024 08:28
Juntada de Petição de laudo
-
21/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 03:49
Decorrido prazo de LEONIDAS PINTO DA CUNHA em 09/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 16:21
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:21
Nomeado perito
-
18/12/2023 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2023 16:21
Outras decisões
-
15/12/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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