TJDFT - 0706022-37.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0706022-37.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIRO SOUZA DE JESUS REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Sem outros requerimentos pendentes de análise, remetam-se os autos ao arquivo.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
05/09/2024 12:19
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JAIRO SOUZA DE JESUS em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
01/08/2024 09:07
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/04/2024 14:08
Decorrido prazo de JAIRO SOUZA DE JESUS - CPF: *14.***.*55-35 (REQUERENTE) em 11/04/2024.
-
19/04/2024 11:19
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/04/2024 03:50
Decorrido prazo de JAIRO SOUZA DE JESUS em 11/04/2024 23:59.
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27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de JAIRO SOUZA DE JESUS em 26/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:24
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:18
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 15:53
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/03/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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08/03/2024 12:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/02/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706022-37.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIRO SOUZA DE JESUS REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA JAIRO SOUZA DE JESUS ajuizou feito de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE – Lei nº 9.099/95), em desfavor de NU FINANCEIRA S/A, por meio do qual requereu: (i) a declaração de nulidade da operação de PIX e (ii) a restituição da quantia de R$ 2.290,00.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que eventual responsabilidade da requerida será objeto de apuração na análise do mérito.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput" da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Em síntese, narra o autor que, na data de 15/09/2023, mediante contato telefônico com supostos atendentes da entidade requerida, teria impugnado possível compra realizada mediante uso de seu cartão de crédito que mantém perante a ré.
Ocorreu que, alguns dias antes do vencimento da sua fatura do cartão (em 25/09/2023), o autor percebeu uma operação indevida de PIX, no valor de R$ 2.290,00, realizada no próprio dia 15/09/2023, em favor de pessoa desconhecida de nome PEDRO HENRIQUE SANTOS VERAS.
Após reclamações perante os canais oficiais de atendimento da entidade requerida, o autor tomou conhecimento de que teria sido ele vítima de fraude.
Por esse motivo, e por não conseguir reverter a cizânia na seara administrativa, resolveu o autor ajuizar a presente demanda.
O assunto trazido a exame deve ser analisado sob o enfoque da Lei de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por força do que dispõe o art. 17 da referida norma.
Ao fazer a análise do contexto fático-probatório que permeia o caderno processual, tenho que os pedidos do requerente merecem acolhimento, senão vejamos.
O autor disse que, após receber mensagem de texto a ele encaminhada supostamente pela entidade requerida - a noticiar a existência de possível compra - teria entrado em contato telefônico com pessoas que diziam ser atendentes da ré.
Naquele átimo, recebera orientações para acessar o aplicativo da empresa ré para verificar se a aludida compra realmente havia sido ou não lançada no cartão.
Posteriormente, recebeu a notícia de que havia sido realizada uma transferência via PIX de seu cartão para pessoa desconhecida.
No intuito de conferir a necessária verossimilhança de suas argumentações, encartou o autor o boletim de ocorrência policial tombado sob nº 8778/2023 – 6ª DPDF, e os prints das mensagens recebidas em seu aparelho celular, bem como o comprovante de transferência via pix (Ids 174263933 e 174263936).
A entidade requerida, por sua vez, suscitou que não houve falhas em seus sistemas de segurança, e que a culpa pelos transtornos aventados na exordial deve ser atribuída exclusivamente ao autor.
No entanto, na mesma peça defensiva, deixou a entrever que o autor teria sido vítima de golpe ao escrever, no item 2.7 que “(...) o número (11) 4020-0185 pertence aos nossos contatos oficiais de atendimento desta ré, contudo, durante o golpe de engenharia social, terceiros utilizaram recursos para mascarar o número de origem e simularam o contato oficial (...)”.
Infere-se do contexto fático-probatório que o autor fora vítima do golpe da falsa central de atendimento.
O cliente recebe uma ligação do falsário que se passa por um funcionário da instituição bancária.
O meliante informa ao correntista a existência de movimentação financeira sob a responsabilidade deste, e questiona se o cliente a reconhece.
Assim, ao acreditar que está em contato com funcionários do banco, o cliente é induzido a fornecer seus dados pessoais.
Observa-se, nesse cenário, que o consumidor é induzido a erro diante de uma situação de aparente veracidade, o que resulta no desfalque de seus recursos.
De outro ângulo, ainda que o consumidor houvesse sido induzido a fornecer os seus dados bancários, em contrapartida a má prestação de serviços pela instituição financeira encontra-se evidenciada na ausência de medidas preventivas de identificação da fraude, sobretudo porque o autor foi categórico ao afirmar que não teria autorizado a operação financeira (transferência via pix), tampouco digitado a sua senha pessoal.
A responsabilidade afigura-se como objetiva, inerente ao risco no desempenho da atividade prestada pelo Banco, motivo pelo qual não pode ser transferida ao consumidor.
Malgrado os investimentos realizados em sistemas de prevenção a fraudes mencionados pelo banco réu na contestação, no caso concreto, não foram suficientes para detectar a operação destoante do perfil do cliente, passíveis de fácil identificação (PIX no valor de R$ 2.290,00), se comparada às operações indicadas no extrato da sua conta bancária colacionado ao ID 181465415, situação que caracteriza falha na segurança bancária.
Não há notícias de que o cliente houvesse sido previamente advertido pela requerida a respeito da aludida transação, oportunidade em que o consumidor poderia desautorizar a malsinada operação.
Assim, resta configurada a falha na prestação de serviço por parte da instituição requerida capaz de atrair a sua responsabilidade objetiva, motivo pelo qual deve restituir ao autor o prejuízo por este sofrido.
Nesse contexto, portanto, faz jus o autor aos pedidos de declaração de nulidade da operação de PIX e de restituição da quantia de R$ 2.290,00, pena de se perpetuar a desídia da ré (art. 6º, VI, c/c art. 14, caput, todos da Lei 8.078/90).
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, e os faço com resolução do mérito lastreado no art. 487, I, do CPC.
Declaro a nulidade da operação de PIX realizada na data de 15/09/2023, no valor de R$ 2.290,00, em favor de PEDRO HENRIQUE SANTOS VERAS, CNPJ 51.***.***/0001-44.
Condeno NU FINANCEIRA S/A a pagar, à guisa de indenização por danos materiais, a JAIRO SOUZA DE JESUS, a importância de R$ 2.290,00 (dois mil, duzentos e noventa reais), acrescida de juros legais e correção monetária a partir da citação.
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica a requerida advertida de que, após o trânsito em julgado e requerimento expresso do autor, será intimada a, no prazo de 15 dias, cumprir os termos deste “decisum”, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
08/02/2024 19:32
Recebidos os autos
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08/02/2024 19:32
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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27/01/2024 04:40
Decorrido prazo de JAIRO SOUZA DE JESUS em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:45
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/01/2024 23:59.
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16/12/2023 04:20
Decorrido prazo de JAIRO SOUZA DE JESUS em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2023 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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13/12/2023 13:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 13:28
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 02:26
Recebidos os autos
-
12/12/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/11/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/10/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 16:48
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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04/10/2023 17:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/10/2023 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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