TJDFT - 0742365-53.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 23:00
Recebidos os autos
-
17/05/2025 23:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
14/05/2025 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/05/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742365-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO VICTOR PESSOA AMARAL REQUERIDO: JOSE NORBERTO ABRITTA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de suspensão formulado no ID 233312805, porquanto o feito encontra-se sentenciado, e, em caso de descumprimento, poderá a parte solicitar o prosseguimento da ação em fase processual adequada.
Assim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem prejuízo, fica o solicitante indicado na petição de ID 234564347 intimado da certidão emitida (ID 235078745).
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
12/05/2025 17:40
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:40
Outras decisões
-
12/05/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PESSOA AMARAL em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 22:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 18:08
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:08
Outras decisões
-
01/04/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/04/2025 14:20
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 10:42
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/09/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2024 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 04:38
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 16:11
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2024 15:53
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2024 03:39
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:39
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar o réu a pagar ao autor o montante de R$ 2.052,97 (dois mil, cinquenta e dois reais e noventa e sete centavos) correspondente à diferença entre o montante pago e o devido a título de aplicação do saldo da garantia locatícia, valor que deve ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do pagamento a menor (10/10/2023) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Em virtude da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno o autor ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 86, ambos do CPC, cabendo ao réu o pagamento de 40% (quarenta por cento) das mesmas verbas.
Após o trânsito em julgado, sem requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. (documento datado e assinado por meio digital) Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito -
19/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 20:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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08/04/2024 18:29
Recebidos os autos
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08/04/2024 18:29
Outras decisões
-
21/03/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/03/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PESSOA AMARAL em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742365-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO VICTOR PESSOA AMARAL REQUERIDO: JOSE NORBERTO ABRITTA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a ré para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre documentos apresentados pela autora anexos ao ID nº 186608803, nos termos do artigo 437, §1º do CPC.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no sobredito prazo, especificarem provas que pretendem produzir, indicando sua finalidade e objeto, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
23/02/2024 17:20
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:20
Outras decisões
-
15/02/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/02/2024 15:35
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2024 04:04
Decorrido prazo de JOSE NORBERTO ABRITTA FERREIRA em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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22/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 07:30
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 16:21
Juntada de Certidão
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25/11/2023 05:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/11/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:43
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:43
Recebida a emenda à inicial
-
30/10/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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27/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 17:38
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/10/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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